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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1000786-92.2026.8.26.0009 - Inventário - Inventário e Partilha - Priscilla de Souza Silva - - JÚLIO PEREIRA DE SOUZA - I) Fls. 249/263: A requerente/herdeira pleiteou, em sede de tutela que o herdeiro Júlio se abstenha de impedir o acesso da autora ao imóvel objeto do inventário, facultando-lhe o ingresso para retirada e conferencia de seus documentos e objetos pessoais, assim como se determine ao herdeiro a preservação de todo o acervo nele existente. Ocorre que os bens elencados pela requerente não são de uso pessoal e muito menos há prova de que os antigos proprietários destes, já falecidos, haviam destinados grande parte dos móveis e eletrodomésticos para a herdeira requerente. Apraz ressaltar inclusive que o herdeiro Júlio alega residir no imóvel há 65 anos e portanto, não há como precisar, quais bens móveis e eletrodomésticos são dos falecidos e o quais são do herdeiro sem ampla cognição. O inventário é um processo com contornos próprios, não havendo como nele serem discutidas questões de alta indagação. No caso em tela, por se tratar de questão complexa e com o objetivo de preservar o direito de todas as partes envolvidas na ação de inventário e partilha, deve-se remeter a questão às vias ordinárias, conforme preconiza o artigo 612 do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de determinação de abstenção de impedir o acesso da autora ao imóvel, melhor razão não assiste a herdeira. Conforme acima mencionado, o herdeiro Júlio reside no imóvel com sua familia há mais de meio século. Não há motivos plausíveis para que seja imposto ao mesmo, o acesso da herdeira em sua residência. Dessarte, INDEFIRO o pedido liminar; II) Fls. 546/560, item I: Foi determinada a juntada das matrículas de todos os imóveis. A requerente informou que todas as matrículas e documentos dominiais existentes já constam nos autos. Informou que a matricula do imóvel: - localizado na Vila Alpina (São Paulo/SP): Matrícula nº 78.482 do 6º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, encontra-se acostada às fls. 08/09; - localizado em Poá/SP: Matrícula nº 13.484, encontra-se acostada às fls. 10/11; - localizado em Poá/SP: Matrícula nº 13.483, encontra-se acostada às fls. 12/13; - localizado em Poá/SP: Matrícula nº 22.604, encontra-se acostada às fls. 14/15; - localizado em Poá (Lote 20): Não possui matrícula individualizada aberta (fls. 16/17), possuindo apenas cadastro municipal de IPTU, acostado às fls. 18; - localizado em Poá (Lote 21): Não possui matrícula individualizada aberta, possuindo apenas cadastro municipal de IPTU, acostado às fls. 19; - localizado em Poá (Lote 19): Não possui matrícula individualizada aberta, possuindo apenas cadastro municipal de IPTU, acostado às fls. 20; - localizado em Santo André/SP: Não possui matrícula aberta, por tratar-se de área em regularização; possui Contrato de Compra e Venda e a Certidão das Glebas do Bairro acostados às fls. 23/33. Ciente o juízo; III) Em relação a tais bens, informe a herdeira Priscila se houve a partilha de tais bens no inventário/arrolamento deixado por Aleixo (já que não há averbação) e quem são os proprietários mencionados no cadastro do IPTU dos imóveis localizados em Poá (fls. 18/20); IV) Ainda em relação aos bens imóveis, o herdeiro Júlio informou que o imóvel localizado em Santo André, assim como os de Poá foram vendidos ainda em vida pelos titulares. Providencie o herdeiro Júlio a juntada de documentos que comprove a venda de tais bens; V) Fls. 456/460, item VI: Foi determinada a comprovação da hipossuficiência do herdeiro Júlio. O herdeiro juntou o historio de crédito do INSS na qual consta aposentadoria por idade no valor de R$ 2.895,43 em julho/2026 (fls. 475). Tendo em vista o valor auferido, defiro o benefício da justiça gratuita ao herdeiro Júlio. Anote-se; VI) Fls. 456/460, item VI: Foi determinada a juntada dos documentos pessoais do herdeiro Júlio e sua esposa, assim como, regularização processual desta. Foram juntados a CNH do herdeiro Julio (fls. 467) e documento pessoal de sua esposa Mirian (fls. 468), e também houve a regularização da representação processual daquela (fls. 469). Observe-se; - ADV: NATANAEL SANTOS BARROS (OAB 444752/SP), HALYNE MARQUES (OAB 389923/SP)