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TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 1000786-91.2023.5.02.0211 AGRAVANTE: BBM LOGISTICA S.A AGRAVADO: WELINTON SANTOS SABINO A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (5d8d80c) proferido nos autos do processo 1000786-91.2023.5.02.0211 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000786-91.2023.5.02.0211 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/acm/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RECONHECIMENTO DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. ÓBICE PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA PAUTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL PROLATOR DA DECISÃO E DE TURMA DO TST. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE DE PUBLICAÇÃO. DESATENDIMENTO DO ARTIGO 896, "A", DA CLT E SÚMULA 337, IV, "C", DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No caso dos autos, a parte agravante maneja o seu recurso de revista, quanto aos temas, com base apenas em divergência jurisprudencial, contudo, os arestos colacionados para comprovação do dissenso são oriundos do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida e de turma do TST, razão pela qual são inservíveis ao confronto de teses, nos termos do art. 896, "a", da CLT. Os únicos arestos colacionados que atendem aos termos do art. 896, "a", da CLT mostram-se inservíveis, uma vez que não citam a fonte oficial de publicação, em desconformidade com a Súmula 337, IV, "c", do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que a revisão do valor da indenização mediante recurso de natureza extraordinária somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. Nesse contexto, considerando o montante fixado na origem para a indenização por dano moral (R$ 2.000,00), não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000786-91.2023.5.02.0211, em que é AGRAVANTE BBM LOGISTICA S.A e é AGRAVADO WELINTON SANTOS SABINO. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RECONHECIMENTO DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. 2.2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. ÓBICE PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA PAUTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL PROLATOR DA DECISÃO E DE TURMA DO TST. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE DE PUBLICAÇÃO. DESATENDIMENTO DO ARTIGO 896, "A", DA CLT E SÚMULA 337, IV, "B" E "C", DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte reclamada alega “ao contrário do entendimento do nobre Ministro, restaram esclarecidas a divergência de entendimento entre Trinunais Regionais com relação aos tópicos de turno ininterrupto de revezamento e danos morais.”. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. A não observância da exigência prevista no art. 896, a, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. No caso dos autos, a parte agravante maneja o seu recurso de revista com base apenas em divergência jurisprudencial, contudo, os arestos colacionados para comprovação do dissenso são oriundos do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida e de turma do TST, razão pela qual são inservíveis ao confronto de teses, nos termos do art. 896, "a", da CLT. Os únicos arestos colacionados que atendem aos termos do art. 896, "a", da CLT mostram-se inservíveis, uma vez que não citam a fonte oficial de publicação, em desconformidade com a Súmula 337, IV, "c", do TST. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. Nego provimento ao agravo interno. 2.3. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que a revisão do valor da indenização mediante recurso de natureza extraordinária somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação por dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, considerando que o montante fixado na origem por dano moral (R$ 2.000,00) não se mostra exorbitante, não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema; ademais, no caso vertente, se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político: não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; a questão jurídica debatida não atende ainda o vetor jurídico: não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico: o valor da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Ausente, desse modo, a transcendência. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26051413532551700000178309896. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26051413532551700000178309896?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS Intimado(s) / Citado(s) - WELINTON SANTOS SABINO
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 1000786-91.2023.5.02.0211 AGRAVANTE: BBM LOGISTICA S.A AGRAVADO: WELINTON SANTOS SABINO A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (5d8d80c) proferido nos autos do processo 1000786-91.2023.5.02.0211 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000786-91.2023.5.02.0211 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/acm/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RECONHECIMENTO DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. ÓBICE PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA PAUTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL PROLATOR DA DECISÃO E DE TURMA DO TST. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE DE PUBLICAÇÃO. DESATENDIMENTO DO ARTIGO 896, "A", DA CLT E SÚMULA 337, IV, "C", DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No caso dos autos, a parte agravante maneja o seu recurso de revista, quanto aos temas, com base apenas em divergência jurisprudencial, contudo, os arestos colacionados para comprovação do dissenso são oriundos do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida e de turma do TST, razão pela qual são inservíveis ao confronto de teses, nos termos do art. 896, "a", da CLT. Os únicos arestos colacionados que atendem aos termos do art. 896, "a", da CLT mostram-se inservíveis, uma vez que não citam a fonte oficial de publicação, em desconformidade com a Súmula 337, IV, "c", do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que a revisão do valor da indenização mediante recurso de natureza extraordinária somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. Nesse contexto, considerando o montante fixado na origem para a indenização por dano moral (R$ 2.000,00), não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000786-91.2023.5.02.0211, em que é AGRAVANTE BBM LOGISTICA S.A e é AGRAVADO WELINTON SANTOS SABINO. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RECONHECIMENTO DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. 2.2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. ÓBICE PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA PAUTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL PROLATOR DA DECISÃO E DE TURMA DO TST. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE DE PUBLICAÇÃO. DESATENDIMENTO DO ARTIGO 896, "A", DA CLT E SÚMULA 337, IV, "B" E "C", DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte reclamada alega “ao contrário do entendimento do nobre Ministro, restaram esclarecidas a divergência de entendimento entre Trinunais Regionais com relação aos tópicos de turno ininterrupto de revezamento e danos morais.”. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. A não observância da exigência prevista no art. 896, a, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. No caso dos autos, a parte agravante maneja o seu recurso de revista com base apenas em divergência jurisprudencial, contudo, os arestos colacionados para comprovação do dissenso são oriundos do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida e de turma do TST, razão pela qual são inservíveis ao confronto de teses, nos termos do art. 896, "a", da CLT. Os únicos arestos colacionados que atendem aos termos do art. 896, "a", da CLT mostram-se inservíveis, uma vez que não citam a fonte oficial de publicação, em desconformidade com a Súmula 337, IV, "c", do TST. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. Nego provimento ao agravo interno. 2.3. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que a revisão do valor da indenização mediante recurso de natureza extraordinária somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação por dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, considerando que o montante fixado na origem por dano moral (R$ 2.000,00) não se mostra exorbitante, não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema; ademais, no caso vertente, se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político: não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; a questão jurídica debatida não atende ainda o vetor jurídico: não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico: o valor da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Ausente, desse modo, a transcendência. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26051413532551700000178309896. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26051413532551700000178309896?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS Intimado(s) / Citado(s) - BBM LOGISTICA S.A
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