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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 1000786-37.2026.8.11.0033 Assunto: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] Autor: MARIA APARECIDA DE MELO Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. 1. Trata-se de homologação de acordo apresentado pelo INSS no Id. 246183560. 1.1 O Requerente manifestou-se favorável aos termos do acordo proposto pelo requerido, conforme o anexado no Id. 246236136, requerendo, portanto, a sua homologação. 1.2 Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. Considerando que os atos das partes, consistentes em declarações bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produzam seus legais e jurídicos efeitos, o acordo de vontades realizado pelas partes, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta. 2.1 Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. PROVIDÊNCIAS FINAIS. 3. Preclusa esta decisão, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. EXPEÇA-SE o necessário e, após adotadas as medidas de praxe, nada mais havendo a requerer, arquivem-se os autos com as formalidades legais. 4. Nos termos dos artigos 82 c/c 90, §2º do Código de Processo Civil, CONDENO as partes ao pagamento das custas, devendo ser divido em igualdade. 4.1 Vale frisar, desde já, a inaplicabilidade do art. 90, §3º do CPC, considerando que tal dispositivo diz respeito às custas remanescentes e, não, às custas iniciais diferidas. 4.2 Quanto ao autor, haja vista ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, aplique-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC em relação à sua parte das custas. 4.3 Quanto ao INSS, há a obrigação de pagar sua parte das custas. 4.4 Em respeito ao assunto, insta lembrar que a imunidade recíproca disposta no artigo 150, VI, “a” c/c art. 150, §2º, ambos da Constituição Federal, diz respeito somente à impostos, não se aplicando às taxas e, portanto, não se aplicando às custas (que possui natureza jurídica de taxa). 4.5 Logo, conforme pacificado na jurisprudência, o INSS somente é isento do pagamento das custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica. 4.6 Nesse aspecto, merece uma peculiar observação quanto ao Estado de Mato Grosso que, a despeito de decisões aceitando a isenção quanto ao INSS, é necessário atentarem e fazer uma distinção de que a isenção disposta na redação original da Lei Estadual 7.603, em seu artigo 3º, I, DIZIA somente respeito à União, nada dispondo sobre suas autarquias e empresas públicas (INSS). 4.7 Logo, o INSS nunca foi isento de custas pela Lei Estadual 7.603/01. 4.8 De outro modo, saliente-se que sequer tal disposição em relação à União está vigorando, considerando que na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, até mesmo a União deixou de ser isenta das custas processuais. 4.9 Assim, sendo o INSS uma autarquia federal, não possui qualquer isenção. 4.10 INTIME-SE a autarquia federal para o cumprimento do acordo por meio do Sistema Jusconvênio. 5. Por fim, procedidas às anotações e baixas necessárias, ARQUIVEM-SE estes autos. 6. Com fundamento nos art. 332 e 333 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça, dou como transitada em julgado nesta data esta sentença, desnecessária a intimação das partes: Art. 332. A sentença homologatória de acordo judicial ou extrajudicial dispensa a intimação das partes e de seus patronos. Art. 333. Prolatada sentença homologatória de acordo, e não sendo o caso de se aguardar eventual cumprimento da transação, o processo deverá ser arquivado, com as anotações devidas. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura eletrônica. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz de Direito