Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000786-26.2026.5.02.0231 RECLAMANTE: TAYNA ULISSES DOS SANTOS DE ALMEIDA RECLAMADO: LMS CURSOS & TREINAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b58cd83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LMS CURSOS & TREINAMENTOS LTDA, em face da r. decisão de ID 1e312ba, que denegou seguimento ao Recurso Ordinário apresentado pela reclamada por reputá-lo deserto. É o breve relatório. DECIDO Os embargos de declaração opostos pela reclamada não merecem conhecimento, ante a patente inadequação da via eleita. O ordenamento jurídico trabalhista estabelece procedimento específico e inafastável para a impugnação de decisões denegatórias de seguimento de recursos. Nos estritos termos do artigo 897, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cabe Agravo de Instrumento para atacar despachos que deneguem a interposição de recursos. A embargante insurge-se contra o juízo negativo de admissibilidade que declarou a deserção, almejando, por meio de medida integrativa, o destrancamento do Recurso Ordinário. Contudo, os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal de agravo de instrumento. A utilização da via aclaratória para manifestar inconformismo contra decisão interlocutória de natureza terminativa do feito recursal revela-se manifestamente incabível. Ressalta-se, outrossim, a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ao presente caso, porquanto a interposição de embargos declaratórios em substituição ao agravo de instrumento configura erro grosseiro, não havendo dúvida objetiva na doutrina ou na jurisprudência acerca do cabimento do remédio processual adequado para devolver a matéria à instância revisora. Falece à medida, portanto, o pressuposto extrínseco de admissibilidade pertinente à adequação, obstando o seu trânsito. DISPOSITIVO Isto posto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por LMS CURSOS & TREINAMENTOS LTDA, por incabíveis, mantendo-se incólume a r. decisão de ID 1e312ba. Intimem-se as partes. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LMS CURSOS & TREINAMENTOS LTDA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000786-26.2026.5.02.0231 RECLAMANTE: TAYNA ULISSES DOS SANTOS DE ALMEIDA RECLAMADO: LMS CURSOS & TREINAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b58cd83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LMS CURSOS & TREINAMENTOS LTDA, em face da r. decisão de ID 1e312ba, que denegou seguimento ao Recurso Ordinário apresentado pela reclamada por reputá-lo deserto. É o breve relatório. DECIDO Os embargos de declaração opostos pela reclamada não merecem conhecimento, ante a patente inadequação da via eleita. O ordenamento jurídico trabalhista estabelece procedimento específico e inafastável para a impugnação de decisões denegatórias de seguimento de recursos. Nos estritos termos do artigo 897, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cabe Agravo de Instrumento para atacar despachos que deneguem a interposição de recursos. A embargante insurge-se contra o juízo negativo de admissibilidade que declarou a deserção, almejando, por meio de medida integrativa, o destrancamento do Recurso Ordinário. Contudo, os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal de agravo de instrumento. A utilização da via aclaratória para manifestar inconformismo contra decisão interlocutória de natureza terminativa do feito recursal revela-se manifestamente incabível. Ressalta-se, outrossim, a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ao presente caso, porquanto a interposição de embargos declaratórios em substituição ao agravo de instrumento configura erro grosseiro, não havendo dúvida objetiva na doutrina ou na jurisprudência acerca do cabimento do remédio processual adequado para devolver a matéria à instância revisora. Falece à medida, portanto, o pressuposto extrínseco de admissibilidade pertinente à adequação, obstando o seu trânsito. DISPOSITIVO Isto posto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por LMS CURSOS & TREINAMENTOS LTDA, por incabíveis, mantendo-se incólume a r. decisão de ID 1e312ba. Intimem-se as partes. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TAYNA ULISSES DOS SANTOS DE ALMEIDA