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1000785-92.2022.5.02.0421

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 1000785-92.2022.5.02.0421 AGRAVANTE: ELOISA TAVARES DO CARMO AGRAVADO: ELOISA TAVARES DO CARMO E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (6241478) proferido nos autos do processo 1000785-92.2022.5.02.0421 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000785-92.2022.5.02.0421 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/lbb AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Na mesma diretriz, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000785-92.2022.5.02.0421, em que é Agravante JBS S/A e é Agravada ELOISA TAVARES DO CARMO. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto aos temas "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional” e “cargo de confiança – art. 62, II, da CLT – não configuração”. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100- 05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11 /2022). DENEGO seguimento. (g.n.) A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional, na parte que interessa: 2. Cargo de confiança. Horas extras. O contrato de trabalho perdurou entre 06 de julho de 2015 e 21 de julho de 2021, tendo a autora sido admitida para ocupar o cargo de analista de PCP júnior, sendo promovida ao cargo de supervisora de PCP em 1º de abril de 2018, como se infere de sua CTPS (ID 6224774, fls. 21/22). Na peça inicial, ela aduziu ter praticado horas extras a partir dessa formal promoção, quando a ré teria exigido o cumprimento da jornada das 08h00 às 21h00, com intervalos de 1 hora para refeição, de segunda-feira a sexta-feira. Tais horas extras não teriam sido quitadas. Defendendo-se, a ré aduziu que a reclamante, a partir da data indicada, ocupou cargo de confiança. Pois bem. Tendo noticiado o suposto labor nos moldes do artigo 62, inciso II, da CLT, caberia à ré a demonstração de que a reclamante, no exercício das funções do cargo ocupado (supervisora), detinha poderes de gestão (artigo 818, II, da CLT). A simples denominação do cargo não tem, por si só, o condão de materializar a hipótese prevista pelo preceito legal acima referido. O termo gestão possui significado atrelado às atribuições que o empregado, no exercício de cargos de gerência ou chefia, detém na condução do negócio da empresa. Nesse sentido, a empresa confere poderes ao gestor para atuar em nome dela, representando-a, negociando com terceiros e, também, assumindo encargos financeiros. Para isso, concede, como contrapartida, o pagamento de um salário justo e compatível com tais responsabilidades, sem exercer rigorosa fiscalização dos horários trabalhados. Não é o que se observa. Sobre o assunto, a reclamada, como lhe competia, nada provou de modo eficaz. Observo que, para tentar desse encargo se desincumbir, a ré também se ancorou nos depoimentos das duas testemunhas apresentadas, cujos depoimentos - sobretudo da primeira delas -, se comparados ao da sua preposta, se mostraram contraditórios. Destaco que a preposta da ré, em audiência, revelou que a reclamante, até maio de 2021, trabalhava sozinha. Logo, não tinha subordinados. Tal preposta apontou que uma colega de nome Francisca passou a ser subordinada à reclamante por aproximadamente dois a três meses, apenas entre maio e julho de 2021, ou seja, em uma pequena parte no final do contrato de trabalho. Tal pessoa, trazida pela ré e ouvida como testemunha, apresentou versão distinta, ao assim se manifestar: "(...) trabalhou com a reclamante de 2019 a 2020; que em janeiro de 2021 era Assistente de PCP; que à vista do documento de fl. 311, afirma que passou a Analista de PCP no final de 2021; que no final de 2020 ou início de 2021 passou à supervisão do Sr. Alessandro, e depois, para a supervisão de Fernando Farias (...)" Alguém deixou de falar a verdade. Considerada a versão trazida pela ré, por sua preposta, Francisca não teria se subordinado à reclamante antes de maio de 2021, pois esta teria laborado sozinha. Logo, são colocados sob suspeita os documentos trazidos pela ré, com a defesa, que demostram situação distinta. Segundo a versão dessa testemunha, a reclamante não fez a coordenação de seu trabalho entre maio e junho de 2021, contrariando a alegação trazida pela preposta. Noutras palavras, a reclamante, no período, não fez a supervisão do trabalho de qualquer empregado. Se isso é certo, não poderia ter acompanhado os horários de colegas, procedido, com poderes de deliberação, a atos de admissão, demissão e de punição, assim como de avaliação de desempenho. Nessa linha, o argumento de que ela, autora, assinou documentos apenas para formalizar alguns desses atos, a mando de sua chefia, se mostra coerente. Parece muito claro que a reclamante executou atividades meramente operacionais, no acompanhamento de atividades desenvolvidas em sua área, seguindo, porém, parâmetros de atuação previamente definidos por sua chefia, inclusive (como a preposta deixou escapar) tendo de justificar suas ausências. Do depoimento da reclamada, destaco alguns trechos, os quais contrariam a tese da defesa: "(...) que as metas da reclamante eram definidas pela gerência; que a reclamante alinhava o plano de produção com o gerente; que a reclamante tinha autonomia para promover funcionários; que havia um teto para promoção; que a reclamante já estava com o salário acima da faixa de Analista, e por isso, teve apenas 17,5% de aumento quando passou a Supervisora; que houve uma promoção; que a promoção da reclamante teve aval do gerente; que os Analistas também recebiam PPR; que a reclamante não precisava apresentar atestados para justificar faltas; que exibida a ficha de registro de empregado de fl. 286, afirma que a reclamante pode ter entregue algum documento para justificar falta; que como Supervisora, a reclamante fazia a programação do dia seguinte da fábrica; que antes disso, a reclamante "ajudava o pessoal da produção", e fazia toda a programação, e passou a exercer o cargo de Supervisora para "tomar conta desse pedaço total"; que havia outra Supervisora antes da reclamante; que houve aumento do volume de produção e mais contratações quando a reclamante passou a Supervisora; que como Analista, a reclamante trabalhava das 07h às 16:48h, e como Supervisora, das 08h às 18:18h; que a reclamante não extrapolava o horário, porque a demanda de escala produtiva era a mesma; que a reclamante não estendia a jornada nos dias de reunião com o gerente; que a fábrica não trabalha 24 horas. Nada mais". A segunda testemunha trazida pela reclamada com a reclamante não laborou, de modo que, sobre as suas condições de trabalho, nada acrescentou de relevante e determinante - narrando, apenas, fatos a ela própria, testemunha, relacionados. De qualquer modo, torna-se indicativo, em desfavor da reclamada, o fato dessa testemunha ter aduzido que o coordenador poderia rever ou vetar avaliações funcionais efetuadas por ela, revelando o pouco espaço deliberativo a ela pretensamente atribuído. De outro lado, observo que o salário da reclamante (o último deles fixado em R$ 5.501,82) não se mostrou significativo, representando, meramente, o equivalente a quantia inferior a quatro pisos salariais (R$ 1.619,28, v cláusula 3ª, "B", ID 0b08707, fl. 27 dos autos). Com a devida vênia, não se mostra correta a assertiva lançada pela DD. Juíza sentenciante, ao apontar que a reclamante recebeu, como última remuneração, o valor de R$ 7.702,55 (ID cf353ee, fl. 309). Ora, a ficha financeira referida indica apenas a somatória do salário fixo de R$ 5.501,82 com um mero adiamento quinzenal de R$ 2.200,73, valor último esse naturalmente descontado (v. códigos 1376 e 1377, fl. 309). O salário último da reclamante perfez, como não há controvérsia, R$ 5.501,82, como consta da CTPS (ID 6224774, fl. 22), da ficha de registro (ID 2ad5c32, fl. 286) e das fichas financeiras (v. ID ca898c4, fl. 309). Aliás, tal valor foi pela própria ré indicado em sua contestação (ID d0a3941, fl. 165 dos autos). Quando a reclamante ocupava cargo anterior, de analista, auferia salário de R$ 4.016,13, passando a perceber, a partir da sugerida promoção, a quantia de R$ 4.731,32 (fl. 272, ID 21495e8), o que representou um aumento irrelevante de pouco mais de 17%, distante, portanto, do percentual de 40% exigido pelo parágrafo único do artigo 62 da CLT. Ficou claro, portanto, que a reclamante não ocupou, no rigor, cargo de confiança, sendo seus horários passíveis de controle, além de auferir salário não compatível com a suposta (e não comprovada) responsabilidade do cargo. Ao omitir a juntada desses controles de ponto da reclamante, no período inicial indicado, a ré para si carreou o encargo da prova, quanto aos horários em que a autora teria laborado. Aliás, ao apontar, em depoimento, os horários em que a reclamante teria laborado (das 08h00 às 18h18min), sem prorrogações, a ré evidenciou que exercia, de fato, absoluto controle de sua jornada. Assim, há de se presumir verdadeira a alegação lançada na petição inicial, quanto aos horários indicados, considerando-se, aliás, o entendimento representado pela Súmula nº 338, I, do E. TST. Tal jornada não se mostra inverossímil, como sugeriu a ré em defesa, pois ela própria, ao depor, indicou que, no último cargo ocupado, houve aumento do volume de produção e mais contratações, justificando, assim, a maior carga horária. A ré, de toda forma, não conseguiu demonstrar situação distinta, como lhe incumbia (artigo 818, II, da CLT). Nesse passo, admite-se que a reclamante laborou das 08h00 às 21h00, com intervalos de 1 hora para refeição, de segunda-feira a sexta-feira. Pagará a reclamada, assim, as horas extras que forem apuradas em liquidação de sentença, como tais as excedentes da 44ª hora semanal, tendo em vista que as partes ajustaram tal carga horária, objetivando-se a compensação dos dias de sábado - como pode ser inferido pelo documento identificado pelo ID 22d4754, fl. 226 dos autos, cláusula 3. Será considerado o período de 1º de abril de 2018 até a data da ruptura do contrato de trabalho, nos limites da lide. Ressalte-se, de outro lado, que, num primeiro momento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento não muito distante, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, oriundo de Santa Catarina, com repercussão geral reconhecida, firmando a tese de que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, admitindo, assim, a possibilidade de tratamento diferenciado ali previsto, em relação às pessoas do sexo feminino, como a reclamante. Ainda que anulada a decisão superior, por vício formal, esse primeiro entendimento jurisprudencial foi, no âmbito deste Regional, adotado (Súmula nº 28 do E. TRT da 2ª Região). Posteriormente, a questão restou pacificada pela Corte Suprema, através do julgamento do Tema 528, com repercussão geral, cuja decisão transitou em julgado em 17 de agosto de 2022. Entretanto, como visto acima, o labor extraordinário ora discutido compreende o período contado a partir de 1º de abril de 2018, quando o referido artigo 384 da CLT não estava mais gerando efeitos, já que revogado. A pretensão de pagamento de horas extras e reflexos, sob tal enfoque, fica rejeitada. Para os cálculos respectivos, serão observados os seguintes critérios: a) evolução salarial do período; b) divisor de 220 horas; c) adicional de 60%, previsto na norma coletiva, cujo instrumento foi juntado aos autos com a petição inicial, observada a sua vigência, sendo que, no restante do período, será considerado o percentual mínimo legal de 50%; d) dedução dos intervalos diários de 1 hora (§ 2º do artigo 71 da CLT); e) calendário oficial do período, excluídos os feriados e os períodos de férias gozadas. Pagará a reclamada os reflexos em dsr's, férias gozadas e indenizadas + 1/3, 13ºs salários e aviso prévio indenizado. Também, pagará a reclamada o FGTS com multa de 40% sobre as horas extras e reflexos em 13ºs salários, férias gozadas + 1/3 e aviso prévio indenizado. Levando em conta o período em exame, observo que a pretensão da reclamante, quanto aos reflexos dos dsr's das horas extras, está superada, considerando-se, aliás, o entendimento representado pela Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I do E. TST, mesmo com a sua atual redação. Vejamos: I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Aliás, antes disso, assim fixava referido entendimento: A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Por oportuno, observo que a reclamante recebia salário fixo, não sendo apropriada a sua pretensão, com base no entendimento representado pela Súmula nº 264 do E. TST, ao fazer referência outras verbas inexistentes. A sentença é reformada parcialmente, nos termos acima fixados. (g.n.) Opostos embargos de declaração, a decisão restou mantida, nos seguintes termos: I - EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA RÉ 1. Cargo de confiança. Horas extras. Aparentemente, a embargante se olvidou da detida análise promovida no voto proferido, o qual reforçou as notórias contradições da prova oral produzida pela reclamada, inclusive com expressos destaques a trechos de depoimentos (ID 10bb826, subitem 2, fls. 414/417). De modo expresso, também, o voto proferido registrou a análise dos valores percebidos pela autora, afastando a possibilidade do aumento salarial representar o atendimento da regra prevista no parágrafo único do artigo 62 da CLT (ID 10bb826, subitem 2, fl. 417, terceiro a sétimo parágrafos). Valem os termos do item I da Súmula nº 297 do E. TST - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Convenientemente, ao opor seus embargos, a ré nada mencionou sobre os destaques promovidos no voto proferido e a conclusão deles obtida, no sentido de que a embargante não se desincumbiu do seu encargo probatório. Em rigor, as alegações despendidas se aproximam do tumulto processual, ao aduzir a ocorrência de inexistentes nulidades processuais por suposta falta de entrega da prestação jurisdicional. Seu comportamento, assim, beira a má-fé processual, ficando, por isso, advertida (artigos 793-A a 793-C da CLT), de modo que a insistência nessa linha argumentativa não será tolerada. Rejeito os embargos, portanto. (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Inicialmente, ressalte-se que o caso concreto não se subsume ao Tema 210/IRR, uma vez que constou no acórdão Regional a seguinte premissa fática: Quando a reclamante ocupava cargo anterior, de analista, auferia salário de R$ 4.016,13, passando a perceber, a partir da sugerida promoção, a quantia de R$ 4.731,32 (fl. 272, ID 21495e8), o que representou um aumento irrelevante de pouco mais de 17%, distante, portanto, do percentual de 40% exigido pelo parágrafo único do artigo 62 da CLT. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. 1. A fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [...] AIRR - 0283000-90.2003.5.02.0077; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Alberto Bastos Balazeiro; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 14/10/2025. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TÉCNICA PER RELATIONEM). NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. [...] Ag-AIRR - 5400-32.2007.5.10.0006; Órgão Judicante: 1ª Turma; Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 10/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO REMISSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme jurisprudência desta Corte e do STF (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), a decisão que acolhe como razões de decidir os próprios fundamentos constantes da decisão denegatória do recurso de revista (motivação per relationem, "por remissão" ou "por referência") não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação, não havendo ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, na adoção desta técnica pelo Relator da decisão monocrática impugnada. Agravo conhecido e não provido. [...] Ag-RRAg - 6-83.2020.5.07.0002; Órgão Judicante: 2ª Turma; Relatora: Delaíde Alves Miranda Arantes; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 22/10/2025. AGRAVO DO RECLAMADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão que utiliza a motivação referenciada – per relationem – atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte Superior e do E. Supremo Tribunal Federal. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma do Eg. TST a totalidade da matéria impugnada. Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ag-AIRR - 11065-70.2022.5.03.0144; Órgão Judicante: 4ª Turma; Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; Julgamento: 14/10/2025; Publicação: 17/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. 1.3. Assim, a adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. [...] Agravo conhecido e desprovido. AIRR - 1002232-93.2016.5.02.0464; Órgão Judicante: 5ª Turma; Relatora: Morgana de Almeida Richa; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 20/10/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada não padece do vício de nulidade, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em demonstrar a inexistência de fundamentação, uma vez que a controvérsia encontra-se pacificada pelo excelso STF que, decidindo questão de ordem com repercussão geral no processo AI-791.292/PE, em 23/06/2010, relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 339), referendou o entendimento de que decisão motivada per relationem atende aos ditames da Constituição da República. Preliminar rejeitada. [...] AIRR - 0000088-20.2024.5.13.0031; Órgão Judicante: 6ª Turma; Relator: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Julgamento: 17/06/2025; Publicação: 27/06/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO UNIPESSOAL. DECISÃO PER RELATIONEM. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Este Tribunal Superior e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos art. 1.021, § 3º, do CPC. II. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF). III. No caso dos autos, toda a matéria trazida no agravo de instrumento foi examinada de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. [...] Ag-RRAg - 134700-88.2012.5.17.0002; Órgão Judicante: 7ª Turma; Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes; Julgamento: 23/09/2025; Publicação: 10/10/2025. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. "1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, ‘a’, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Ainda assim, cumpre registrar que, no decisum agravado, foram acrescidos fundamentos à decisão denegatória do recurso de revista, para justificar o não provimento do agravo de instrumento da reclamada. Dessa forma, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. [...] RRAg-Ag - 215-84.2022.5.17.0008; Órgão Judicante: 8ª Turma; Redatora: Dora Maria da Costa; Julgamento: 18/06/2025; Publicação: 04/09/2025. Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. ARE 1483737 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. FLÁVIO DINO; Julgamento: 24/02/2025; Publicação: 28/02/2025. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: DECISÃO RECORRIDA COM EMBASAMENTO SUFICIENTE À SUSTENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RE 1532343 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 31/03/2025; Publicação: 04/04/2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental. RE 1542987 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 26/05/2025; Publicação: 11/06/2025. Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Inicialmente, ao contrário do argumentado pela Agravante, o caso concreto não se subsume ao Tema 210/IRR, que possui a seguinte questão jurídica: “Para fins de enquadramento no art. 62, II, da CLT, o padrão remuneratório diferenciado, no mínimo de 40% sobre o salário efetivo do detentor de cargo de confiança, deve ser comprovado por meio de rubrica específica de gratificação de função ou pode ser aferido com base na remuneração global do empregado? Para aferir o padrão de remuneração diferenciado, deve ser considerado o salário efetivo recebido antes da investidura no cargo de confiança ou o percebido pelos subordinados?” Isso porque não há nos autos discussão a respeito da diferença entre o valor percebido pela Reclamante e os empregados a ela supostamente subordinados. Inversamente, apenas constou no acórdão Regional a seguinte premissa fática: Quando a reclamante ocupava cargo anterior, de analista, auferia salário de R$ 4.016,13, passando a perceber, a partir da sugerida promoção, a quantia de R$ 4.731,32 (fl. 272, ID 21495e8), o que representou um aumento irrelevante de pouco mais de 17%, distante, portanto, do percentual de 40% exigido pelo parágrafo único do artigo 62 da CLT. Ultrapassada essa questão, conforme salientado na decisão agravada, a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Importante frisar novamente que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por fim, reitera-se que, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À AGRAVANTE FORMULADO PELA RECLAMANTE EM CONTRAMINUTA. Quanto ao pleito formulado pela Reclamante, em contraminuta, de condenação da Parte Agravante à multa prevista no art. 266, § 5º, RITST, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas. No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular direito de ampla defesa, assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pleito formulado pela Reclamante, em contraminuta, de condenação da Parte Agravante à multa prevista no art. 266, § 5º, RITST. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080319104909200000194612650. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080319104909200000194612650?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 1000785-92.2022.5.02.0421 AGRAVANTE: ELOISA TAVARES DO CARMO AGRAVADO: ELOISA TAVARES DO CARMO E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (6241478) proferido nos autos do processo 1000785-92.2022.5.02.0421 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000785-92.2022.5.02.0421 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/lbb AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Na mesma diretriz, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000785-92.2022.5.02.0421, em que é Agravante JBS S/A e é Agravada ELOISA TAVARES DO CARMO. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto aos temas "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional” e “cargo de confiança – art. 62, II, da CLT – não configuração”. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100- 05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11 /2022). DENEGO seguimento. (g.n.) A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional, na parte que interessa: 2. Cargo de confiança. Horas extras. O contrato de trabalho perdurou entre 06 de julho de 2015 e 21 de julho de 2021, tendo a autora sido admitida para ocupar o cargo de analista de PCP júnior, sendo promovida ao cargo de supervisora de PCP em 1º de abril de 2018, como se infere de sua CTPS (ID 6224774, fls. 21/22). Na peça inicial, ela aduziu ter praticado horas extras a partir dessa formal promoção, quando a ré teria exigido o cumprimento da jornada das 08h00 às 21h00, com intervalos de 1 hora para refeição, de segunda-feira a sexta-feira. Tais horas extras não teriam sido quitadas. Defendendo-se, a ré aduziu que a reclamante, a partir da data indicada, ocupou cargo de confiança. Pois bem. Tendo noticiado o suposto labor nos moldes do artigo 62, inciso II, da CLT, caberia à ré a demonstração de que a reclamante, no exercício das funções do cargo ocupado (supervisora), detinha poderes de gestão (artigo 818, II, da CLT). A simples denominação do cargo não tem, por si só, o condão de materializar a hipótese prevista pelo preceito legal acima referido. O termo gestão possui significado atrelado às atribuições que o empregado, no exercício de cargos de gerência ou chefia, detém na condução do negócio da empresa. Nesse sentido, a empresa confere poderes ao gestor para atuar em nome dela, representando-a, negociando com terceiros e, também, assumindo encargos financeiros. Para isso, concede, como contrapartida, o pagamento de um salário justo e compatível com tais responsabilidades, sem exercer rigorosa fiscalização dos horários trabalhados. Não é o que se observa. Sobre o assunto, a reclamada, como lhe competia, nada provou de modo eficaz. Observo que, para tentar desse encargo se desincumbir, a ré também se ancorou nos depoimentos das duas testemunhas apresentadas, cujos depoimentos - sobretudo da primeira delas -, se comparados ao da sua preposta, se mostraram contraditórios. Destaco que a preposta da ré, em audiência, revelou que a reclamante, até maio de 2021, trabalhava sozinha. Logo, não tinha subordinados. Tal preposta apontou que uma colega de nome Francisca passou a ser subordinada à reclamante por aproximadamente dois a três meses, apenas entre maio e julho de 2021, ou seja, em uma pequena parte no final do contrato de trabalho. Tal pessoa, trazida pela ré e ouvida como testemunha, apresentou versão distinta, ao assim se manifestar: "(...) trabalhou com a reclamante de 2019 a 2020; que em janeiro de 2021 era Assistente de PCP; que à vista do documento de fl. 311, afirma que passou a Analista de PCP no final de 2021; que no final de 2020 ou início de 2021 passou à supervisão do Sr. Alessandro, e depois, para a supervisão de Fernando Farias (...)" Alguém deixou de falar a verdade. Considerada a versão trazida pela ré, por sua preposta, Francisca não teria se subordinado à reclamante antes de maio de 2021, pois esta teria laborado sozinha. Logo, são colocados sob suspeita os documentos trazidos pela ré, com a defesa, que demostram situação distinta. Segundo a versão dessa testemunha, a reclamante não fez a coordenação de seu trabalho entre maio e junho de 2021, contrariando a alegação trazida pela preposta. Noutras palavras, a reclamante, no período, não fez a supervisão do trabalho de qualquer empregado. Se isso é certo, não poderia ter acompanhado os horários de colegas, procedido, com poderes de deliberação, a atos de admissão, demissão e de punição, assim como de avaliação de desempenho. Nessa linha, o argumento de que ela, autora, assinou documentos apenas para formalizar alguns desses atos, a mando de sua chefia, se mostra coerente. Parece muito claro que a reclamante executou atividades meramente operacionais, no acompanhamento de atividades desenvolvidas em sua área, seguindo, porém, parâmetros de atuação previamente definidos por sua chefia, inclusive (como a preposta deixou escapar) tendo de justificar suas ausências. Do depoimento da reclamada, destaco alguns trechos, os quais contrariam a tese da defesa: "(...) que as metas da reclamante eram definidas pela gerência; que a reclamante alinhava o plano de produção com o gerente; que a reclamante tinha autonomia para promover funcionários; que havia um teto para promoção; que a reclamante já estava com o salário acima da faixa de Analista, e por isso, teve apenas 17,5% de aumento quando passou a Supervisora; que houve uma promoção; que a promoção da reclamante teve aval do gerente; que os Analistas também recebiam PPR; que a reclamante não precisava apresentar atestados para justificar faltas; que exibida a ficha de registro de empregado de fl. 286, afirma que a reclamante pode ter entregue algum documento para justificar falta; que como Supervisora, a reclamante fazia a programação do dia seguinte da fábrica; que antes disso, a reclamante "ajudava o pessoal da produção", e fazia toda a programação, e passou a exercer o cargo de Supervisora para "tomar conta desse pedaço total"; que havia outra Supervisora antes da reclamante; que houve aumento do volume de produção e mais contratações quando a reclamante passou a Supervisora; que como Analista, a reclamante trabalhava das 07h às 16:48h, e como Supervisora, das 08h às 18:18h; que a reclamante não extrapolava o horário, porque a demanda de escala produtiva era a mesma; que a reclamante não estendia a jornada nos dias de reunião com o gerente; que a fábrica não trabalha 24 horas. Nada mais". A segunda testemunha trazida pela reclamada com a reclamante não laborou, de modo que, sobre as suas condições de trabalho, nada acrescentou de relevante e determinante - narrando, apenas, fatos a ela própria, testemunha, relacionados. De qualquer modo, torna-se indicativo, em desfavor da reclamada, o fato dessa testemunha ter aduzido que o coordenador poderia rever ou vetar avaliações funcionais efetuadas por ela, revelando o pouco espaço deliberativo a ela pretensamente atribuído. De outro lado, observo que o salário da reclamante (o último deles fixado em R$ 5.501,82) não se mostrou significativo, representando, meramente, o equivalente a quantia inferior a quatro pisos salariais (R$ 1.619,28, v cláusula 3ª, "B", ID 0b08707, fl. 27 dos autos). Com a devida vênia, não se mostra correta a assertiva lançada pela DD. Juíza sentenciante, ao apontar que a reclamante recebeu, como última remuneração, o valor de R$ 7.702,55 (ID cf353ee, fl. 309). Ora, a ficha financeira referida indica apenas a somatória do salário fixo de R$ 5.501,82 com um mero adiamento quinzenal de R$ 2.200,73, valor último esse naturalmente descontado (v. códigos 1376 e 1377, fl. 309). O salário último da reclamante perfez, como não há controvérsia, R$ 5.501,82, como consta da CTPS (ID 6224774, fl. 22), da ficha de registro (ID 2ad5c32, fl. 286) e das fichas financeiras (v. ID ca898c4, fl. 309). Aliás, tal valor foi pela própria ré indicado em sua contestação (ID d0a3941, fl. 165 dos autos). Quando a reclamante ocupava cargo anterior, de analista, auferia salário de R$ 4.016,13, passando a perceber, a partir da sugerida promoção, a quantia de R$ 4.731,32 (fl. 272, ID 21495e8), o que representou um aumento irrelevante de pouco mais de 17%, distante, portanto, do percentual de 40% exigido pelo parágrafo único do artigo 62 da CLT. Ficou claro, portanto, que a reclamante não ocupou, no rigor, cargo de confiança, sendo seus horários passíveis de controle, além de auferir salário não compatível com a suposta (e não comprovada) responsabilidade do cargo. Ao omitir a juntada desses controles de ponto da reclamante, no período inicial indicado, a ré para si carreou o encargo da prova, quanto aos horários em que a autora teria laborado. Aliás, ao apontar, em depoimento, os horários em que a reclamante teria laborado (das 08h00 às 18h18min), sem prorrogações, a ré evidenciou que exercia, de fato, absoluto controle de sua jornada. Assim, há de se presumir verdadeira a alegação lançada na petição inicial, quanto aos horários indicados, considerando-se, aliás, o entendimento representado pela Súmula nº 338, I, do E. TST. Tal jornada não se mostra inverossímil, como sugeriu a ré em defesa, pois ela própria, ao depor, indicou que, no último cargo ocupado, houve aumento do volume de produção e mais contratações, justificando, assim, a maior carga horária. A ré, de toda forma, não conseguiu demonstrar situação distinta, como lhe incumbia (artigo 818, II, da CLT). Nesse passo, admite-se que a reclamante laborou das 08h00 às 21h00, com intervalos de 1 hora para refeição, de segunda-feira a sexta-feira. Pagará a reclamada, assim, as horas extras que forem apuradas em liquidação de sentença, como tais as excedentes da 44ª hora semanal, tendo em vista que as partes ajustaram tal carga horária, objetivando-se a compensação dos dias de sábado - como pode ser inferido pelo documento identificado pelo ID 22d4754, fl. 226 dos autos, cláusula 3. Será considerado o período de 1º de abril de 2018 até a data da ruptura do contrato de trabalho, nos limites da lide. Ressalte-se, de outro lado, que, num primeiro momento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento não muito distante, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, oriundo de Santa Catarina, com repercussão geral reconhecida, firmando a tese de que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, admitindo, assim, a possibilidade de tratamento diferenciado ali previsto, em relação às pessoas do sexo feminino, como a reclamante. Ainda que anulada a decisão superior, por vício formal, esse primeiro entendimento jurisprudencial foi, no âmbito deste Regional, adotado (Súmula nº 28 do E. TRT da 2ª Região). Posteriormente, a questão restou pacificada pela Corte Suprema, através do julgamento do Tema 528, com repercussão geral, cuja decisão transitou em julgado em 17 de agosto de 2022. Entretanto, como visto acima, o labor extraordinário ora discutido compreende o período contado a partir de 1º de abril de 2018, quando o referido artigo 384 da CLT não estava mais gerando efeitos, já que revogado. A pretensão de pagamento de horas extras e reflexos, sob tal enfoque, fica rejeitada. Para os cálculos respectivos, serão observados os seguintes critérios: a) evolução salarial do período; b) divisor de 220 horas; c) adicional de 60%, previsto na norma coletiva, cujo instrumento foi juntado aos autos com a petição inicial, observada a sua vigência, sendo que, no restante do período, será considerado o percentual mínimo legal de 50%; d) dedução dos intervalos diários de 1 hora (§ 2º do artigo 71 da CLT); e) calendário oficial do período, excluídos os feriados e os períodos de férias gozadas. Pagará a reclamada os reflexos em dsr's, férias gozadas e indenizadas + 1/3, 13ºs salários e aviso prévio indenizado. Também, pagará a reclamada o FGTS com multa de 40% sobre as horas extras e reflexos em 13ºs salários, férias gozadas + 1/3 e aviso prévio indenizado. Levando em conta o período em exame, observo que a pretensão da reclamante, quanto aos reflexos dos dsr's das horas extras, está superada, considerando-se, aliás, o entendimento representado pela Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I do E. TST, mesmo com a sua atual redação. Vejamos: I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Aliás, antes disso, assim fixava referido entendimento: A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Por oportuno, observo que a reclamante recebia salário fixo, não sendo apropriada a sua pretensão, com base no entendimento representado pela Súmula nº 264 do E. TST, ao fazer referência outras verbas inexistentes. A sentença é reformada parcialmente, nos termos acima fixados. (g.n.) Opostos embargos de declaração, a decisão restou mantida, nos seguintes termos: I - EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA RÉ 1. Cargo de confiança. Horas extras. Aparentemente, a embargante se olvidou da detida análise promovida no voto proferido, o qual reforçou as notórias contradições da prova oral produzida pela reclamada, inclusive com expressos destaques a trechos de depoimentos (ID 10bb826, subitem 2, fls. 414/417). De modo expresso, também, o voto proferido registrou a análise dos valores percebidos pela autora, afastando a possibilidade do aumento salarial representar o atendimento da regra prevista no parágrafo único do artigo 62 da CLT (ID 10bb826, subitem 2, fl. 417, terceiro a sétimo parágrafos). Valem os termos do item I da Súmula nº 297 do E. TST - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Convenientemente, ao opor seus embargos, a ré nada mencionou sobre os destaques promovidos no voto proferido e a conclusão deles obtida, no sentido de que a embargante não se desincumbiu do seu encargo probatório. Em rigor, as alegações despendidas se aproximam do tumulto processual, ao aduzir a ocorrência de inexistentes nulidades processuais por suposta falta de entrega da prestação jurisdicional. Seu comportamento, assim, beira a má-fé processual, ficando, por isso, advertida (artigos 793-A a 793-C da CLT), de modo que a insistência nessa linha argumentativa não será tolerada. Rejeito os embargos, portanto. (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Inicialmente, ressalte-se que o caso concreto não se subsume ao Tema 210/IRR, uma vez que constou no acórdão Regional a seguinte premissa fática: Quando a reclamante ocupava cargo anterior, de analista, auferia salário de R$ 4.016,13, passando a perceber, a partir da sugerida promoção, a quantia de R$ 4.731,32 (fl. 272, ID 21495e8), o que representou um aumento irrelevante de pouco mais de 17%, distante, portanto, do percentual de 40% exigido pelo parágrafo único do artigo 62 da CLT. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. 1. A fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [...] AIRR - 0283000-90.2003.5.02.0077; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Alberto Bastos Balazeiro; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 14/10/2025. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TÉCNICA PER RELATIONEM). NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. [...] Ag-AIRR - 5400-32.2007.5.10.0006; Órgão Judicante: 1ª Turma; Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 10/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO REMISSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme jurisprudência desta Corte e do STF (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), a decisão que acolhe como razões de decidir os próprios fundamentos constantes da decisão denegatória do recurso de revista (motivação per relationem, "por remissão" ou "por referência") não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação, não havendo ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, na adoção desta técnica pelo Relator da decisão monocrática impugnada. Agravo conhecido e não provido. [...] Ag-RRAg - 6-83.2020.5.07.0002; Órgão Judicante: 2ª Turma; Relatora: Delaíde Alves Miranda Arantes; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 22/10/2025. AGRAVO DO RECLAMADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão que utiliza a motivação referenciada – per relationem – atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte Superior e do E. Supremo Tribunal Federal. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma do Eg. TST a totalidade da matéria impugnada. Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ag-AIRR - 11065-70.2022.5.03.0144; Órgão Judicante: 4ª Turma; Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; Julgamento: 14/10/2025; Publicação: 17/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. 1.3. Assim, a adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. [...] Agravo conhecido e desprovido. AIRR - 1002232-93.2016.5.02.0464; Órgão Judicante: 5ª Turma; Relatora: Morgana de Almeida Richa; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 20/10/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada não padece do vício de nulidade, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em demonstrar a inexistência de fundamentação, uma vez que a controvérsia encontra-se pacificada pelo excelso STF que, decidindo questão de ordem com repercussão geral no processo AI-791.292/PE, em 23/06/2010, relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 339), referendou o entendimento de que decisão motivada per relationem atende aos ditames da Constituição da República. Preliminar rejeitada. [...] AIRR - 0000088-20.2024.5.13.0031; Órgão Judicante: 6ª Turma; Relator: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Julgamento: 17/06/2025; Publicação: 27/06/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO UNIPESSOAL. DECISÃO PER RELATIONEM. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Este Tribunal Superior e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos art. 1.021, § 3º, do CPC. II. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF). III. No caso dos autos, toda a matéria trazida no agravo de instrumento foi examinada de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. [...] Ag-RRAg - 134700-88.2012.5.17.0002; Órgão Judicante: 7ª Turma; Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes; Julgamento: 23/09/2025; Publicação: 10/10/2025. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. "1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, ‘a’, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Ainda assim, cumpre registrar que, no decisum agravado, foram acrescidos fundamentos à decisão denegatória do recurso de revista, para justificar o não provimento do agravo de instrumento da reclamada. Dessa forma, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. [...] RRAg-Ag - 215-84.2022.5.17.0008; Órgão Judicante: 8ª Turma; Redatora: Dora Maria da Costa; Julgamento: 18/06/2025; Publicação: 04/09/2025. Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. ARE 1483737 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. FLÁVIO DINO; Julgamento: 24/02/2025; Publicação: 28/02/2025. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: DECISÃO RECORRIDA COM EMBASAMENTO SUFICIENTE À SUSTENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RE 1532343 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 31/03/2025; Publicação: 04/04/2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental. RE 1542987 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 26/05/2025; Publicação: 11/06/2025. Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Inicialmente, ao contrário do argumentado pela Agravante, o caso concreto não se subsume ao Tema 210/IRR, que possui a seguinte questão jurídica: “Para fins de enquadramento no art. 62, II, da CLT, o padrão remuneratório diferenciado, no mínimo de 40% sobre o salário efetivo do detentor de cargo de confiança, deve ser comprovado por meio de rubrica específica de gratificação de função ou pode ser aferido com base na remuneração global do empregado? Para aferir o padrão de remuneração diferenciado, deve ser considerado o salário efetivo recebido antes da investidura no cargo de confiança ou o percebido pelos subordinados?” Isso porque não há nos autos discussão a respeito da diferença entre o valor percebido pela Reclamante e os empregados a ela supostamente subordinados. Inversamente, apenas constou no acórdão Regional a seguinte premissa fática: Quando a reclamante ocupava cargo anterior, de analista, auferia salário de R$ 4.016,13, passando a perceber, a partir da sugerida promoção, a quantia de R$ 4.731,32 (fl. 272, ID 21495e8), o que representou um aumento irrelevante de pouco mais de 17%, distante, portanto, do percentual de 40% exigido pelo parágrafo único do artigo 62 da CLT. Ultrapassada essa questão, conforme salientado na decisão agravada, a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Importante frisar novamente que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por fim, reitera-se que, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À AGRAVANTE FORMULADO PELA RECLAMANTE EM CONTRAMINUTA. Quanto ao pleito formulado pela Reclamante, em contraminuta, de condenação da Parte Agravante à multa prevista no art. 266, § 5º, RITST, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas. No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular direito de ampla defesa, assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pleito formulado pela Reclamante, em contraminuta, de condenação da Parte Agravante à multa prevista no art. 266, § 5º, RITST. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080319104909200000194612650. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080319104909200000194612650?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ELOISA TAVARES DO CARMO

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