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TRT2 · 24ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000785-80.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: MARILIA GABRIELA DOS SANTOS FERREIRA RECLAMADO: SAPORE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eebc406 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Conforme registrado em ata de audiência, os patronos de ambas as partes requereram a formulação de perguntas direcionadas à parte contrária, o que foi indeferido por este Juízo. Na mesma oportunidade, foram registrados os protestos das partes quanto a esta decisão. Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15 do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Rejeito a preliminar. ADOÇÃO DO JUÍZO 100 % DIGITAL O juízo 100% digital, estabelecido pela Resolução nº 345/2020 do CNJ, consiste em sistema que permite que todos os atos processuais, como as audiências e as sessões de julgamento, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico. O objetivo é que o cidadão possa ter acesso à justiça, mesmo sem comparecer fisicamente aos fóruns. No entanto, o modelo não é obrigatório, sendo de escolha facultativa da parte demandante no momento da distribuição da ação. Por outro lado, a parte demandada pode opor-se a essa opção em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (Art. 3º, §1º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, e 7º do Ato GP 20/2021 do TRT da 2ª Região). Considerando que as partes foram citadas para comparecimento presencial à audiência, rejeito a preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Processo do Trabalho é regido com primazia pelos princípios da simplicidade e da oralidade, exigindo a legislação de regência apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, acompanhada de pedidos certos, determinados e com a respectiva indicação de valor estimado, nos exatos termos do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Na hipótese dos autos, a petição inicial de id 02db691 preenche de maneira satisfatória todos os requisitos legais essenciais, contendo a causa de pedir e a discriminação dos títulos postulados, tanto que propiciou à primeira demandada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa técnica, permitindo-lhe impugnar minuciosamente cada um dos tópicos deduzidos. Eventual divergência quanto ao enquadramento jurídico das pretensões ou a efetiva subsistência do direito material invocado constitui matéria afeta ao mérito da demanda, momento processual no qual será dirimida. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da demanda deve ser compatível com a extensão objetiva buscada pelo autor (art. 840, da CLT). No caso em apreço, além de estar equitativo, à parte reclamada foi garantido o rito mais amplo em termos de defesa sendo certo que eventuais custas e consectários em seu desfavor terão por base de cálculo o importe atribuído à condenação (art. 789, da CLT). Assim, inexiste nulidade, ante a ausência de prejuízo (art. 794, da CLT). Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA A ilegitimidade deve ser analisada em consonância com a teoria da asserção (segundo a qual as condições da ação são verificadas com base no que o autor afirmou na petição inicial), segundo a qual, apontadas as reclamadas como devedoras, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide. Em outras palavras, se houver o mínimo de logicidade e coerência na imputação dos fatos à parte contrária, ainda que de forma abstrata, considera-se legítima a sua inclusão no polo passivo da ação. No caso, presente a pertinência subjetiva, já que a parte autora aponta a segunda parte ré como devedora subsidiária de créditos trabalhistas inadimplidos pela primeira. Não se pode confundir aspectos de mérito nesta fase de análise processual. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As conversas realizadas através do aplicativo Whatsapp apresentadas nos autos não podem ser consideradas como meio de prova. A doutrina tem apontado que são três os requisitos imprescindíveis ou pressupostos de validade para que a prova digital possa ser utilizada com segurança em determinado processo judicial, quais sejam: a autenticidade; a integridade e a preservação da cadeia de custódia, senão vejamos: A juntada de prints de telas de conversa de aplicativo “whatsapp”, a exemplo de qualquer prova digital, isoladamente considerada, em regra e ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada. Inteligência do art. 411, do CPC, e artigos 158-A e 158-F do Código de Processo Penal (Lei 13.964/2019), aplicáveis subsidiariamente. (TRT-2 1000546-82.2021.5.02.0014 SP, relator GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO, 7ª Turma – cadeira 3, Data da Publicação 07/07/2022). As referidas conversas não apresentam os requisitos supracitados, de modo que não servem como meio eficaz de prova, dada a ausência de mecanismos para aferir sua autenticidade e integridade (art. 411 do CPC), razão pela qual os desconsidero. REVELIA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada, REDE CIDADÃ, embora devidamente citada e intimada (comprovante de entrega postal de id 79fafed), não compareceu à sessão de audiência em que deveria apresentar resposta e prestar depoimento pessoal (ata de id 670f7e9). Em decorrência de sua ausência injustificada, impõe-se a declaração de sua revelia e a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 74 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Ressalta-se, contudo, que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia possui caráter estritamente relativo, não induzindo automaticamente à procedência dos pedidos se as alegações forem contrárias à prova documental pré-constituída nos autos ou se aproveitarem as matérias de fato contestadas pela primeira ré, nos termos do artigo 844, § 4º, incisos I e IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. No tocante à responsabilidade das demandadas, a reclamante requer a condenação solidária ou subsidiária da segunda ré, sob a alegação de que prestou serviços com benefício a ambas as empresas e invocando a aplicação da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Da análise detida da documentação coligida, em especial o instrumento particular de Contrato de Aprendizagem de id 5730452, verifica-se que a reclamante manteve vínculo de emprego formal e direto com a primeira reclamada (SAPORE S.A.), que figurou como entidade empregadora e concedente da formação prática. Por sua vez, a segunda reclamada (REDE CIDADÃ) figurou na relação unicamente como entidade formadora e qualificadora sem fins lucrativos, devidamente registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, incumbida de ministrar o programa de formação técnico-profissional metódica e as atividades de cunho teórico-pedagógico, em observância aos artigos 428, 429 e 430 da Consolidação das Leis do Trabalho. A entidade sem fins lucrativos qualificadora da aprendizagem profissional não atua como prestadora de serviços continuados nem como intermediadora de mão de obra subordinada. Ao revés, o artigo 431 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece expressamente a cisão entre a formação técnico-pedagógica e a prestação de trabalho produtivo, afastando o liame empregatício nas hipóteses em que atua como entidade assistencial e educativa. Nesse diapasão, não há falar em enquadramento da situação fática como terceirização de serviços, restando inaplicável a diretriz da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese em julgamento, a segunda reclamada não figurou como tomadora de serviços nem se apropriou do proveito econômico do trabalho prestado pela jovem aprendiz no estabelecimento da primeira ré. Cumpre distinguir a hipótese dos autos daquela apreciada no julgamento proferido por este Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. O contrato de aprendizagem, em que pesem algumas particularidades, é um típico contrato de emprego, com previsão expressa na CLT (ats. 424 e seguintes). Evidente que a proteção ao menor alcança também a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, quando inadimplidas as parcelas trabalhistas. Entendimento contrário, subverteria o sistema de proteção aos jovens que se dedicam a tais atividades. Recurso a que se nega provimento no particular. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 1000037-85.2021.5.02.0715. Relator(a): MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 01/12/2021.) No precedente acima, a controvérsia dizia respeito à responsabilização da empresa tomadora de serviços quando os aprendizes são contratados formalmente por entidade intermediadora para prestar atividades em favor da tomadora. No caso sob exame, a contratação direta como empregadora se deu pela própria empresa tomadora e concedente da prática profissional (SAPORE S.A.), não havendo nenhuma base legal ou contratual para impor responsabilidade subsidiária à entidade educativa e formadora sem fins lucrativos pelas verbas inadimplidas pela empregadora principal. Assim sendo, ante a ausência de fundamento jurídico e contratual para imputação de corresponsabilidade à entidade formadora, não há falar em condenação solidária ou subsidiária, razão pela qual rejeito os pedidos em face da segunda reclamada, REDE CIDADÃ. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO A parte autora aduz que, além de exercer as atividades contratuais, acumulava essas atividades com outras funções. Requer um adicional salarial sobre a remuneração em função do acúmulo. As atividades são compatíveis dentro do período de jornada de trabalho, incidindo, no caso, o artigo 456, parágrafo único, da CLT: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A remuneração por desvio ou mesmo acúmulo de função é excepcional, incidindo no caso de incompatibilidade das funções ou por expressa previsão normativa (legal ou convencional), não na hipótese dos autos. Neste sentido, a jurisprudência já se cristalizou: DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O desvio de função não encontra previsão legal, quer na CLT ou na legislação esparsa. Eventualmente, algumas categorias profissionais têm assegurado um "adicional por desvio ou acúmulo de função", via norma coletiva. Lembre-se, ainda, que a jurisprudência dos nossos Tribunais encontra-se cristalizada no sentido de que o exercício de funções mais amplas do que as previstas pelo contrato, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador não geram acréscimo de salário. Aplicável ao caso a disposição do parágrafo único, do artigo 456 da CLT. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT-2, RO 1000452-53-2018-5-02-0075, 11ª turma, Rel. Des. Odette Silveira Moraes, publicação 19.04.2018). Quanto ao alegado desvio de função, o pedido esbarra na ausência de indicação, na exordial, de qual seria a função efetivamente exercida, do paradigma ou do salário normativo pretendido (art. 460 da CLT), inviabilizando o reconhecimento do pleito. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de acúmulo/desvio de função. VERBAS RESCISÓRIAS E DESCONTOS NO TRCT Alega a reclamante que, após o seu pedido de demissão em 06/03/2026, a reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias devidas, tampouco apresentou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Postula o pagamento do saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais, além de reflexos. A reclamada, em defesa, rechaça a pretensão. Confirma o pedido de demissão, mas argumenta que o TRCT restou zerado (R$ 0,00) em razão das deduções legais efetuadas, alegando em sua peça contestatória que o montante dos créditos era inferior ao valor a ser deduzido a título de "aviso prévio não cumprido". Acostou aos autos o TRCT e os demonstrativos de pagamento. A reclamante impugnou os descontos, argumentando ser ilegal a dedução de aviso prévio não cumprido em contratos de aprendizagem (prazo determinado), aduzindo que a regra aplicável seria a do artigo 480 da CLT, a qual exigiria a comprovação de prejuízos por parte do empregador. A controvérsia cinge-se à validade da quitação rescisória e à existência de diferenças a favor da reclamante. De início, observo que há um descompasso entre a tese da defesa, a impugnação da reclamante e a realidade documental dos autos. Embora a reclamada tenha argumentado em sua contestação que o TRCT restou zerado devido ao desconto do aviso prévio, a análise detida do TRCT juntado aos autos revela que não houve nenhuma dedução a título de aviso prévio ou indenização do artigo 480 da CLT. O documento rescisório demonstra que foram apurados créditos a favor da trabalhadora (saldo de salário e 13º salário proporcional). Contudo, os descontos que efetivamente zeraram o acerto rescisório referem-se a outras rubricas, destacando-se: "Faltas" (R$ 1.096,66), "Faltas DSR" (R$ 274,16) e "Desc. Insuf. Saldo" (R$ 655,39). A reclamante, em sua réplica, embora tenha feito menção genérica à existência de 'descontos por faltas', absteve-se de impugnar os referidos lançamentos de forma específica, não apontando qualquer incorreção matemática ou justificando as referidas ausências. O processo do trabalho é regido pelo princípio da impugnação especificada e pela sistemática de distribuição do ônus da prova (artigo 818, inciso I, da CLT e artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Quando a empresa reclamada junta aos autos o TRCT e os demonstrativos de pagamento detalhados, comprovando o fato extintivo do direito autoral (a compensação de débitos que zerou a rescisão), transfere-se ao trabalhador o encargo de demonstrar a existência de diferenças matemáticas a seu favor. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do ordenamento jurídico-trabalhista: o Juízo não atua como órgão contábil ou auditor das partes. É dever da parte reclamante confrontar os recibos apresentados e apontar, de forma clara e objetiva, onde reside a diferença que entende devida. A impugnação genérica ou direcionada a um desconto inexistente no documento equivale à ausência de impugnação. A decisão do juiz baseia-se na prova documental. O TRCT comprova que os créditos da reclamante foram absorvidos por faltas e insuficiências de saldo, e a reclamante não apontou nenhum erro aritmético ou fraude nesses lançamentos específicos. Assim, reputando corretos os cálculos e os descontos documentados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, por absoluta ausência de apontamento de diferenças pela parte autora, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias e seus consectários. DANOS MORAIS A parte reclamante pleiteia a condenação das demandadas ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor sugerido de R$ 2.000,00 (dois mil reais), argumentando que o não adimplemento imediato de haveres rescisórios e a apresentação de demonstrativo rescisório zerado causaram-lhe intensa aflição psicológica, angústia íntima e abalo moral decorrente da privação de recursos de subsistência. A primeira reclamada contestou o pleito de forma pormenorizada, aduzindo que a controvérsia sobre haveres rescisórios decorreu de estrita apuração contábil e compensação de faltas acumuladas e adiantamentos devidos pela própria empregada, não se configurando conduta ilícita intencional, ato humilhante ou afronta aos direitos da personalidade da trabalhadora. Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva e do consequente dever patronal de indenizar danos imateriais, exsurge imprescindível a comprovação concomitante de três elementos estruturais indispensáveis: a prática de conduta ilícita consubstanciada em ação ou omissão culposa ou dolosa do empregador, a efetiva ocorrência de lesão à esfera moral do empregado e o nexo causal direto entre a conduta e o resultado lesivo, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como dos artigos 223-B e 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse prisma, este Juízo perfilha a pacífica diretriz doutrinária e jurisprudencial no sentido de que o mero descumprimento de obrigações contratuais trabalhistas ou a existência de controvérsias e diferenças no acerto rescisório, por si sós, não detêm aptidão jurídica para acarretar dano moral presumido. Eventuais divergências e créditos sonegados acarretam prejuízo de natureza estritamente patrimonial, a ser integralmente recomposto mediante condenação ao pagamento das diferenças apuradas e acréscimos legais pertinentes. No caso em apreço, restou evidenciado que a extinção contratual decorreu de pedido de demissão voluntário e com efeito imediato formulado pela reclamante, e que a empregadora elaborou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho no prazo legal (id 13475c0). Não se demonstrou que a autora tenha sofrido humilhações públicas, perseguições, inclusão indevida em cadastros restritivos ou situações vexatórias que vilipendiassem sua honra, imagem ou dignidade pessoal. Assim sendo, ausente a comprovação de violação real aos bens jurídicos tutelados nos artigos 5º, inciso X, da Constituição da República e 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA O Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 21 (Processo Inc Julg RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, sob as penas da lei, reveste-se de validade para comprovar a insuficiência de recursos para o acesso à justiça gratuita, consoante entendimento já exarado no item I da Súmula nº 463 da mais alta Corte Trabalhista. Portanto, tendo a parte autora juntado aos autos a referida declaração, defiro à parte o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Há sucumbência apenas pela parte reclamante, eis que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos por ela formulados. Assim, apenas os patronos da parte reclamada têm direito aos respectivos honorários. Assim, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os extintos sem resolução de mérito (princípio da causalidade e sucumbência processual e Súmula nº 326 do STJ). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do §4º do art. 791-A da CLT, é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há falar em descontos previdenciários e fiscais, tendo em vista a improcedência dos pedidos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Não há falar em juros e correção monetária, ante a improcedência dos pedidos. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaque-se que não há nenhum impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos Órgãos Públicos o que entender pertinente. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; e decido JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por MARILIA GABRIELA DOS SANTOS FERREIRA em face de SAPORE S.A. e REDE CIDADÃ, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência exclusivamente ao advogado da primeira reclamada (SAPORE S.A.), no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra. Deixo de fixar honorários em favor da segunda reclamada, ante a sua revelia e a ausência de constituição de procurador nos autos. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido na ADI 5766. A execução somente poderá ocorrer se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 160,37 (cento e sessenta reais e trinta e sete centavos), calculadas sobre o valor da causa de R$ 8.018,80 (oito mil e dezoito reais e oitenta centavos) (art. 789 da CLT), porém dispensadas (art. 790-A da CLT). Intime-se as partes, com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST). Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARILIA GABRIELA DOS SANTOS FERREIRA
TRT2 · 24ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000785-80.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: MARILIA GABRIELA DOS SANTOS FERREIRA RECLAMADO: SAPORE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eebc406 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Conforme registrado em ata de audiência, os patronos de ambas as partes requereram a formulação de perguntas direcionadas à parte contrária, o que foi indeferido por este Juízo. Na mesma oportunidade, foram registrados os protestos das partes quanto a esta decisão. Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15 do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Rejeito a preliminar. ADOÇÃO DO JUÍZO 100 % DIGITAL O juízo 100% digital, estabelecido pela Resolução nº 345/2020 do CNJ, consiste em sistema que permite que todos os atos processuais, como as audiências e as sessões de julgamento, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico. O objetivo é que o cidadão possa ter acesso à justiça, mesmo sem comparecer fisicamente aos fóruns. No entanto, o modelo não é obrigatório, sendo de escolha facultativa da parte demandante no momento da distribuição da ação. Por outro lado, a parte demandada pode opor-se a essa opção em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (Art. 3º, §1º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, e 7º do Ato GP 20/2021 do TRT da 2ª Região). Considerando que as partes foram citadas para comparecimento presencial à audiência, rejeito a preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Processo do Trabalho é regido com primazia pelos princípios da simplicidade e da oralidade, exigindo a legislação de regência apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, acompanhada de pedidos certos, determinados e com a respectiva indicação de valor estimado, nos exatos termos do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Na hipótese dos autos, a petição inicial de id 02db691 preenche de maneira satisfatória todos os requisitos legais essenciais, contendo a causa de pedir e a discriminação dos títulos postulados, tanto que propiciou à primeira demandada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa técnica, permitindo-lhe impugnar minuciosamente cada um dos tópicos deduzidos. Eventual divergência quanto ao enquadramento jurídico das pretensões ou a efetiva subsistência do direito material invocado constitui matéria afeta ao mérito da demanda, momento processual no qual será dirimida. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da demanda deve ser compatível com a extensão objetiva buscada pelo autor (art. 840, da CLT). No caso em apreço, além de estar equitativo, à parte reclamada foi garantido o rito mais amplo em termos de defesa sendo certo que eventuais custas e consectários em seu desfavor terão por base de cálculo o importe atribuído à condenação (art. 789, da CLT). Assim, inexiste nulidade, ante a ausência de prejuízo (art. 794, da CLT). Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA A ilegitimidade deve ser analisada em consonância com a teoria da asserção (segundo a qual as condições da ação são verificadas com base no que o autor afirmou na petição inicial), segundo a qual, apontadas as reclamadas como devedoras, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide. Em outras palavras, se houver o mínimo de logicidade e coerência na imputação dos fatos à parte contrária, ainda que de forma abstrata, considera-se legítima a sua inclusão no polo passivo da ação. No caso, presente a pertinência subjetiva, já que a parte autora aponta a segunda parte ré como devedora subsidiária de créditos trabalhistas inadimplidos pela primeira. Não se pode confundir aspectos de mérito nesta fase de análise processual. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As conversas realizadas através do aplicativo Whatsapp apresentadas nos autos não podem ser consideradas como meio de prova. A doutrina tem apontado que são três os requisitos imprescindíveis ou pressupostos de validade para que a prova digital possa ser utilizada com segurança em determinado processo judicial, quais sejam: a autenticidade; a integridade e a preservação da cadeia de custódia, senão vejamos: A juntada de prints de telas de conversa de aplicativo “whatsapp”, a exemplo de qualquer prova digital, isoladamente considerada, em regra e ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada. Inteligência do art. 411, do CPC, e artigos 158-A e 158-F do Código de Processo Penal (Lei 13.964/2019), aplicáveis subsidiariamente. (TRT-2 1000546-82.2021.5.02.0014 SP, relator GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO, 7ª Turma – cadeira 3, Data da Publicação 07/07/2022). As referidas conversas não apresentam os requisitos supracitados, de modo que não servem como meio eficaz de prova, dada a ausência de mecanismos para aferir sua autenticidade e integridade (art. 411 do CPC), razão pela qual os desconsidero. REVELIA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada, REDE CIDADÃ, embora devidamente citada e intimada (comprovante de entrega postal de id 79fafed), não compareceu à sessão de audiência em que deveria apresentar resposta e prestar depoimento pessoal (ata de id 670f7e9). Em decorrência de sua ausência injustificada, impõe-se a declaração de sua revelia e a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 74 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Ressalta-se, contudo, que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia possui caráter estritamente relativo, não induzindo automaticamente à procedência dos pedidos se as alegações forem contrárias à prova documental pré-constituída nos autos ou se aproveitarem as matérias de fato contestadas pela primeira ré, nos termos do artigo 844, § 4º, incisos I e IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. No tocante à responsabilidade das demandadas, a reclamante requer a condenação solidária ou subsidiária da segunda ré, sob a alegação de que prestou serviços com benefício a ambas as empresas e invocando a aplicação da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Da análise detida da documentação coligida, em especial o instrumento particular de Contrato de Aprendizagem de id 5730452, verifica-se que a reclamante manteve vínculo de emprego formal e direto com a primeira reclamada (SAPORE S.A.), que figurou como entidade empregadora e concedente da formação prática. Por sua vez, a segunda reclamada (REDE CIDADÃ) figurou na relação unicamente como entidade formadora e qualificadora sem fins lucrativos, devidamente registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, incumbida de ministrar o programa de formação técnico-profissional metódica e as atividades de cunho teórico-pedagógico, em observância aos artigos 428, 429 e 430 da Consolidação das Leis do Trabalho. A entidade sem fins lucrativos qualificadora da aprendizagem profissional não atua como prestadora de serviços continuados nem como intermediadora de mão de obra subordinada. Ao revés, o artigo 431 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece expressamente a cisão entre a formação técnico-pedagógica e a prestação de trabalho produtivo, afastando o liame empregatício nas hipóteses em que atua como entidade assistencial e educativa. Nesse diapasão, não há falar em enquadramento da situação fática como terceirização de serviços, restando inaplicável a diretriz da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese em julgamento, a segunda reclamada não figurou como tomadora de serviços nem se apropriou do proveito econômico do trabalho prestado pela jovem aprendiz no estabelecimento da primeira ré. Cumpre distinguir a hipótese dos autos daquela apreciada no julgamento proferido por este Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. O contrato de aprendizagem, em que pesem algumas particularidades, é um típico contrato de emprego, com previsão expressa na CLT (ats. 424 e seguintes). Evidente que a proteção ao menor alcança também a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, quando inadimplidas as parcelas trabalhistas. Entendimento contrário, subverteria o sistema de proteção aos jovens que se dedicam a tais atividades. Recurso a que se nega provimento no particular. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 1000037-85.2021.5.02.0715. Relator(a): MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 01/12/2021.) No precedente acima, a controvérsia dizia respeito à responsabilização da empresa tomadora de serviços quando os aprendizes são contratados formalmente por entidade intermediadora para prestar atividades em favor da tomadora. No caso sob exame, a contratação direta como empregadora se deu pela própria empresa tomadora e concedente da prática profissional (SAPORE S.A.), não havendo nenhuma base legal ou contratual para impor responsabilidade subsidiária à entidade educativa e formadora sem fins lucrativos pelas verbas inadimplidas pela empregadora principal. Assim sendo, ante a ausência de fundamento jurídico e contratual para imputação de corresponsabilidade à entidade formadora, não há falar em condenação solidária ou subsidiária, razão pela qual rejeito os pedidos em face da segunda reclamada, REDE CIDADÃ. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO A parte autora aduz que, além de exercer as atividades contratuais, acumulava essas atividades com outras funções. Requer um adicional salarial sobre a remuneração em função do acúmulo. As atividades são compatíveis dentro do período de jornada de trabalho, incidindo, no caso, o artigo 456, parágrafo único, da CLT: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A remuneração por desvio ou mesmo acúmulo de função é excepcional, incidindo no caso de incompatibilidade das funções ou por expressa previsão normativa (legal ou convencional), não na hipótese dos autos. Neste sentido, a jurisprudência já se cristalizou: DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O desvio de função não encontra previsão legal, quer na CLT ou na legislação esparsa. Eventualmente, algumas categorias profissionais têm assegurado um "adicional por desvio ou acúmulo de função", via norma coletiva. Lembre-se, ainda, que a jurisprudência dos nossos Tribunais encontra-se cristalizada no sentido de que o exercício de funções mais amplas do que as previstas pelo contrato, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador não geram acréscimo de salário. Aplicável ao caso a disposição do parágrafo único, do artigo 456 da CLT. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT-2, RO 1000452-53-2018-5-02-0075, 11ª turma, Rel. Des. Odette Silveira Moraes, publicação 19.04.2018). Quanto ao alegado desvio de função, o pedido esbarra na ausência de indicação, na exordial, de qual seria a função efetivamente exercida, do paradigma ou do salário normativo pretendido (art. 460 da CLT), inviabilizando o reconhecimento do pleito. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de acúmulo/desvio de função. VERBAS RESCISÓRIAS E DESCONTOS NO TRCT Alega a reclamante que, após o seu pedido de demissão em 06/03/2026, a reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias devidas, tampouco apresentou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Postula o pagamento do saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais, além de reflexos. A reclamada, em defesa, rechaça a pretensão. Confirma o pedido de demissão, mas argumenta que o TRCT restou zerado (R$ 0,00) em razão das deduções legais efetuadas, alegando em sua peça contestatória que o montante dos créditos era inferior ao valor a ser deduzido a título de "aviso prévio não cumprido". Acostou aos autos o TRCT e os demonstrativos de pagamento. A reclamante impugnou os descontos, argumentando ser ilegal a dedução de aviso prévio não cumprido em contratos de aprendizagem (prazo determinado), aduzindo que a regra aplicável seria a do artigo 480 da CLT, a qual exigiria a comprovação de prejuízos por parte do empregador. A controvérsia cinge-se à validade da quitação rescisória e à existência de diferenças a favor da reclamante. De início, observo que há um descompasso entre a tese da defesa, a impugnação da reclamante e a realidade documental dos autos. Embora a reclamada tenha argumentado em sua contestação que o TRCT restou zerado devido ao desconto do aviso prévio, a análise detida do TRCT juntado aos autos revela que não houve nenhuma dedução a título de aviso prévio ou indenização do artigo 480 da CLT. O documento rescisório demonstra que foram apurados créditos a favor da trabalhadora (saldo de salário e 13º salário proporcional). Contudo, os descontos que efetivamente zeraram o acerto rescisório referem-se a outras rubricas, destacando-se: "Faltas" (R$ 1.096,66), "Faltas DSR" (R$ 274,16) e "Desc. Insuf. Saldo" (R$ 655,39). A reclamante, em sua réplica, embora tenha feito menção genérica à existência de 'descontos por faltas', absteve-se de impugnar os referidos lançamentos de forma específica, não apontando qualquer incorreção matemática ou justificando as referidas ausências. O processo do trabalho é regido pelo princípio da impugnação especificada e pela sistemática de distribuição do ônus da prova (artigo 818, inciso I, da CLT e artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Quando a empresa reclamada junta aos autos o TRCT e os demonstrativos de pagamento detalhados, comprovando o fato extintivo do direito autoral (a compensação de débitos que zerou a rescisão), transfere-se ao trabalhador o encargo de demonstrar a existência de diferenças matemáticas a seu favor. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do ordenamento jurídico-trabalhista: o Juízo não atua como órgão contábil ou auditor das partes. É dever da parte reclamante confrontar os recibos apresentados e apontar, de forma clara e objetiva, onde reside a diferença que entende devida. A impugnação genérica ou direcionada a um desconto inexistente no documento equivale à ausência de impugnação. A decisão do juiz baseia-se na prova documental. O TRCT comprova que os créditos da reclamante foram absorvidos por faltas e insuficiências de saldo, e a reclamante não apontou nenhum erro aritmético ou fraude nesses lançamentos específicos. Assim, reputando corretos os cálculos e os descontos documentados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, por absoluta ausência de apontamento de diferenças pela parte autora, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias e seus consectários. DANOS MORAIS A parte reclamante pleiteia a condenação das demandadas ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor sugerido de R$ 2.000,00 (dois mil reais), argumentando que o não adimplemento imediato de haveres rescisórios e a apresentação de demonstrativo rescisório zerado causaram-lhe intensa aflição psicológica, angústia íntima e abalo moral decorrente da privação de recursos de subsistência. A primeira reclamada contestou o pleito de forma pormenorizada, aduzindo que a controvérsia sobre haveres rescisórios decorreu de estrita apuração contábil e compensação de faltas acumuladas e adiantamentos devidos pela própria empregada, não se configurando conduta ilícita intencional, ato humilhante ou afronta aos direitos da personalidade da trabalhadora. Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva e do consequente dever patronal de indenizar danos imateriais, exsurge imprescindível a comprovação concomitante de três elementos estruturais indispensáveis: a prática de conduta ilícita consubstanciada em ação ou omissão culposa ou dolosa do empregador, a efetiva ocorrência de lesão à esfera moral do empregado e o nexo causal direto entre a conduta e o resultado lesivo, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como dos artigos 223-B e 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse prisma, este Juízo perfilha a pacífica diretriz doutrinária e jurisprudencial no sentido de que o mero descumprimento de obrigações contratuais trabalhistas ou a existência de controvérsias e diferenças no acerto rescisório, por si sós, não detêm aptidão jurídica para acarretar dano moral presumido. Eventuais divergências e créditos sonegados acarretam prejuízo de natureza estritamente patrimonial, a ser integralmente recomposto mediante condenação ao pagamento das diferenças apuradas e acréscimos legais pertinentes. No caso em apreço, restou evidenciado que a extinção contratual decorreu de pedido de demissão voluntário e com efeito imediato formulado pela reclamante, e que a empregadora elaborou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho no prazo legal (id 13475c0). Não se demonstrou que a autora tenha sofrido humilhações públicas, perseguições, inclusão indevida em cadastros restritivos ou situações vexatórias que vilipendiassem sua honra, imagem ou dignidade pessoal. Assim sendo, ausente a comprovação de violação real aos bens jurídicos tutelados nos artigos 5º, inciso X, da Constituição da República e 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA O Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 21 (Processo Inc Julg RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, sob as penas da lei, reveste-se de validade para comprovar a insuficiência de recursos para o acesso à justiça gratuita, consoante entendimento já exarado no item I da Súmula nº 463 da mais alta Corte Trabalhista. Portanto, tendo a parte autora juntado aos autos a referida declaração, defiro à parte o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Há sucumbência apenas pela parte reclamante, eis que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos por ela formulados. Assim, apenas os patronos da parte reclamada têm direito aos respectivos honorários. Assim, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os extintos sem resolução de mérito (princípio da causalidade e sucumbência processual e Súmula nº 326 do STJ). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do §4º do art. 791-A da CLT, é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há falar em descontos previdenciários e fiscais, tendo em vista a improcedência dos pedidos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Não há falar em juros e correção monetária, ante a improcedência dos pedidos. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaque-se que não há nenhum impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos Órgãos Públicos o que entender pertinente. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; e decido JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por MARILIA GABRIELA DOS SANTOS FERREIRA em face de SAPORE S.A. e REDE CIDADÃ, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência exclusivamente ao advogado da primeira reclamada (SAPORE S.A.), no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra. Deixo de fixar honorários em favor da segunda reclamada, ante a sua revelia e a ausência de constituição de procurador nos autos. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido na ADI 5766. A execução somente poderá ocorrer se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 160,37 (cento e sessenta reais e trinta e sete centavos), calculadas sobre o valor da causa de R$ 8.018,80 (oito mil e dezoito reais e oitenta centavos) (art. 789 da CLT), porém dispensadas (art. 790-A da CLT). Intime-se as partes, com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST). Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAPORE S.A.
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