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1000785-68.2026.5.02.0707

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 66ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000785-68.2026.5.02.0707 RECLAMANTE: GLAUCIA MARTINS RIBEIRO RECLAMADO: BECKER STUDIOS RENTALS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29eaee4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por GLAUCIA MARTINS RIBEIRO em face de BECKER STUDIOS RENTALS LTDA resolve este Juízo, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: RATIFICAR a decisão que homologou a renúncia aos pedidos de horas extras e consectários com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "c", do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária autorizada pelo art. 769 da CLT. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para: a) declarar a nulidade da contratação civil e reconhecer o vínculo empregatício havido entre a reclamante e a reclamada, no período de 19/02/2026 a 16/04/2026; com remuneração base de R$ 6.000,00 mensais, na função de Líder de Hospitalidade e Operação; b) deferir o pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário (16 dias de labor em abril de 2026); aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias (integrando o tempo de serviço para todos os fins); 13º salário proporcional de 2026 na fração de 3/12 avos (com o cômputo da projeção do aviso); férias proporcionais na fração de 3/12 avos acrescidas do terço constitucional (com o cômputo da projeção do aviso); FGTS devido durante o contrato e sobre as verbas rescisórias deferidas, exceto férias indenizadas; multa rescisória de 40& sobre todos os depósitos fundiários deferidos (exceto sobre o reconhecimento fundiário sobre o aviso prévio indenizado); c) deferir o pagamento da multa do art. 477 da CLT. Determino a dedução integral do valor de R$ 6.000,00 sobre o montante final da condenação rescisória. Determino, também, que a ré anote a CTPS digital da autora no e-social, no prazo de 10 dias a contar da intimação específica para este fim, após o trânsito em julgado, fazendo constar a admissão em 19/02/2026, saída projetada em 16/05/2026 com o cômputo do aviso prévio indenizado, função de Líder de Hospitalidade e Operação, com remuneração mensal de R$ 6.000,00, sem mencionar que decorre de ordem judicial (art. 29 da CLT). Em caso de descumprimento referente à CTPS, incidirá multa única de R$ 1.000,00 em favor do autor (art. 537 do CPC), devendo a Secretaria expedir ofício (art. 39 da CLT). Os valores deferidos na presente decisão a título de FGTS e multa deverão ser depositados em conta vinculada, conforme dispõem o art. 26-A da Lei 8.036/90 e o Tema Repetitivo n. 68 do TST), para posterior liberação. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros de mora, correção monetária, imposições fiscais e previdenciárias e demais parâmetros de liquidação na forma fixada em tópico específico desta sentença. Custas no valor de R$ 300,00 calculadas sobre o montante da condenação ora arbitrado em R$ 15.000,00, pela ré. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCIA MARTINS RIBEIRO

  2. Intimação

    TRT2 · 66ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000785-68.2026.5.02.0707 RECLAMANTE: GLAUCIA MARTINS RIBEIRO RECLAMADO: BECKER STUDIOS RENTALS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29eaee4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por GLAUCIA MARTINS RIBEIRO em face de BECKER STUDIOS RENTALS LTDA resolve este Juízo, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: RATIFICAR a decisão que homologou a renúncia aos pedidos de horas extras e consectários com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "c", do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária autorizada pelo art. 769 da CLT. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para: a) declarar a nulidade da contratação civil e reconhecer o vínculo empregatício havido entre a reclamante e a reclamada, no período de 19/02/2026 a 16/04/2026; com remuneração base de R$ 6.000,00 mensais, na função de Líder de Hospitalidade e Operação; b) deferir o pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário (16 dias de labor em abril de 2026); aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias (integrando o tempo de serviço para todos os fins); 13º salário proporcional de 2026 na fração de 3/12 avos (com o cômputo da projeção do aviso); férias proporcionais na fração de 3/12 avos acrescidas do terço constitucional (com o cômputo da projeção do aviso); FGTS devido durante o contrato e sobre as verbas rescisórias deferidas, exceto férias indenizadas; multa rescisória de 40& sobre todos os depósitos fundiários deferidos (exceto sobre o reconhecimento fundiário sobre o aviso prévio indenizado); c) deferir o pagamento da multa do art. 477 da CLT. Determino a dedução integral do valor de R$ 6.000,00 sobre o montante final da condenação rescisória. Determino, também, que a ré anote a CTPS digital da autora no e-social, no prazo de 10 dias a contar da intimação específica para este fim, após o trânsito em julgado, fazendo constar a admissão em 19/02/2026, saída projetada em 16/05/2026 com o cômputo do aviso prévio indenizado, função de Líder de Hospitalidade e Operação, com remuneração mensal de R$ 6.000,00, sem mencionar que decorre de ordem judicial (art. 29 da CLT). Em caso de descumprimento referente à CTPS, incidirá multa única de R$ 1.000,00 em favor do autor (art. 537 do CPC), devendo a Secretaria expedir ofício (art. 39 da CLT). Os valores deferidos na presente decisão a título de FGTS e multa deverão ser depositados em conta vinculada, conforme dispõem o art. 26-A da Lei 8.036/90 e o Tema Repetitivo n. 68 do TST), para posterior liberação. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros de mora, correção monetária, imposições fiscais e previdenciárias e demais parâmetros de liquidação na forma fixada em tópico específico desta sentença. Custas no valor de R$ 300,00 calculadas sobre o montante da condenação ora arbitrado em R$ 15.000,00, pela ré. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BECKER STUDIOS RENTALS LTDA

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