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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE APIACÁS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS DECISÃO Processo: 1000785-64.2024.8.11.0084. EMBARGANTE: JOSE REINALDO DOS SANTOS EMBARGADO: AGROPASTORIL MADEIREIRA E COLONIZADORA SANHACO LTDA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por AGROPASTORIL MADEIREIRA E COLONIZADORA SANHACO LTDA, contra a decisão proferida ao ID. 237977497. O embargante alega que o Juízo teria deixado de deliberar sobre o requerimento de produção de prova pericial formulado em contestação, tampouco facultado prazo específico para sua indicação, postulando o suprimento do vício para o deferimento direto da perícia ou a abertura de prazo para especificação probatória Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, reconheço a tempestividade dos Embargos de Declaração. Cumpre registrar que o artigo 1.022 do CPC/2015 dispõe que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial nas seguintes hipóteses, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o”. Pois bem. Reexaminado a decisão, verifica-se que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, isso porque, os elementos trazidos aos autos foram devidamente analisados, não se esquivando de nenhum dos argumentos lançados pelo litigante. Na espécie vertente, não se vislumbra a alegada omissão. A decisão objurgada de ID 237977497 enfrentou detidamente a organização e saneamento do feito, deferiu a expedição de mandado de constatação por Oficial de Justiça e, no capítulo destinado às providências de instrução (item 3), dispôs expressamente: “Expeça-se o mandado de constatação conforme item 2 supra. Após o retorno do mandado, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicarem se ainda pretendem a produção de prova pericial topográfica, diante das alegações de divergência de áreas.”(grifos nossos). Verifica-se, portanto, que a pretensão probatória da parte não foi indeferida nem ignorada pelo Juízo. Pelo contrário: estabeleceu-se uma ordem lógica e cronológica dos atos instrutórios, reputando-se prudente e necessária a prévia constatação in loco da situação fática do imóvel pelo meirinho para, em momento imediatamente posterior, oportunizar às partes manifestação expressa sobre a necessidade e o alcance da prova pericial. Frise-se que não houve o indeferimento definitivo da prova pericial, mas tão somente a avaliação de produção para momento posterior. Trata-se de legítimo exercício do poder de direção do processo e da condução da atividade probatória conferido ao magistrado pelos artigos 139 e 370 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer lacuna decisória a ser suprida por meio de embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Por conseguinte, determino que a secretaria proceda com o cumprimento da decisão de ID 237977497. Ciência as partes. Cumpra-se.