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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Paracatu · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000785-45.2026.8.13.0470/MG AUTOR: ANGELICA MASSERA ADVOGADO(A): LUANA APARECIDA PEREIRA ALVES (OAB MG240487) RÉU: HANA MARIA FERRAZ MEDEIROS FURTADO ADVOGADO(A): MOEMA LOURENÇO DE VASCONCELLOS (OAB MG088434) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela requerida. A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da relação jurídica de direito material deduzida em juízo. No caso, a autora se apresenta como titular dos bens que teriam sido danificados pela requerida e, nessa condição, possui legitimidade para postular o respectivo ressarcimento. Do mesmo modo, é parte legítima para pleitear a reparação dos danos morais que afirma ter experimentado em decorrência dos fatos narrados na petição inicial. A pertinência subjetiva da demanda, portanto, mostra-se suficientemente demonstrada, razão pela qual rejeito a preliminar. Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de interesse processual. O arquivamento da persecução penal, decorrente da ausência da vítima à audiência preliminar, não impede o exercício da pretensão indenizatória na esfera cível. As responsabilidades civil e criminal são, em regra, independentes, conforme estabelece o art. 935 do Código Civil, de modo que a inexistência de persecução penal ou o encerramento do expediente criminal não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento de eventual ilícito civil e de consequente reparação dos danos dele decorrentes. Superadas as questões preliminares, passo à análise da necessidade de produção das provas requeridas. A requerida postulou a produção de diversas provas, inclusive pericial e documental. Todavia, tais diligências não se mostram necessárias ao deslinde da controvérsia. A controvérsia fática relevante encontra-se suficientemente delimitada pelos elementos já constantes dos autos, inclusive porque a própria requerida admite a prática dos atos materiais que lhe são atribuídos, divergindo, essencialmente, quanto às circunstâncias que os teriam motivado e quanto à extensão econômica dos prejuízos alegados. Os fatos não foram presenciados por nenhuma outra pessoa além das partes e do ex-marido da requerida, sendo certo que o depoimento deste não se revela indispensável à solução da controvérsia, sobretudo porque, além de não haver demonstração de que seu eventual relato seria capaz de infirmar os demais elementos probatórios, trata-se de pessoa diretamente relacionada aos fatos e às partes, circunstância que deverá ser considerada na apreciação de eventual declaração ou depoimento. Também não se mostra pertinente a realização de prova pericial sobre os bens danificados. A requerida pretende, em essência, que a perícia estabeleça o valor de mercado dos objetos à época dos fatos, considerando sua eventual depreciação. Entretanto, diante do lapso temporal transcorrido e das circunstâncias relativas aos bens destruídos, a diligência não se mostra apta a produzir resultado seguro e útil à solução da controvérsia. Quanto à prova documental, incumbia à requerida, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, instruir a contestação com os documentos destinados a corroborar suas alegações, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas para a juntada posterior. Não se verifica, no caso, justificativa concreta para a realização de diligência destinada à obtenção genérica de documentos que já poderiam ter sido apresentados com a defesa. Assim, inexistindo necessidade de outras provas e estando a matéria suficientemente esclarecida pelos elementos já produzidos, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da economia processual. A autora afirma que a requerida invadiu o apartamento em que se encontrava hospedada, utilizando-se de uma cópia da chave, e, no interior do imóvel, passou a destruir seus pertences pessoais, além de proferir ameaças e ofensas. A requerida, embora procure justificar sua conduta, não nega a ocorrência dos danos materiais. Sustenta que teria agido sob intensa perturbação emocional ao descobrir que a autora mantinha relacionamento extraconjugal com seu então marido. Alega, ainda, ter sido provocada e agredida, pretendendo, com base nessas circunstâncias, afastar sua responsabilidade civil. Impugna, por fim, os valores atribuídos aos bens danificados, ao fundamento de que não teria sido considerada a respectiva depreciação. A admissão da própria requerida constitui elemento probatório de especial relevância. Com efeito, ela reconhece ter ingressado clandestinamente no apartamento do então marido, ciente de que somente a autora se encontrava no local, e admite ter danificado os bens relacionados na petição inicial. Tal narrativa é, ademais, compatível com os elementos documentais produzidos no âmbito do expediente criminal. A circunstância de a requerida ter agido em contexto de abalo emocional decorrente da descoberta da infidelidade conjugal não exclui a ilicitude de sua conduta. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. A infidelidade atribuída ao então marido da requerida, embora possa explicar o estado emocional por ela vivenciado, não constitui causa juridicamente apta a afastar a responsabilidade pelos atos praticados contra terceira pessoa. O sofrimento decorrente da ruptura ou da infidelidade conjugal não autoriza a invasão de imóvel, a destruição de patrimônio alheio, a prática de ofensas ou a formulação de ameaças. Não se identifica, portanto, qualquer causa de exclusão da ilicitude capaz de legitimar a conduta adotada. Também não merece acolhimento a alegação de injusta provocação ou incitação por parte da autora. A requerida não produziu prova de que tenha sido agredida, provocada ou submetida, no momento dos fatos, a circunstância concreta que pudesse justificar ou sequer atenuar juridicamente a responsabilidade pelos atos praticados. Sua alegação permaneceu isolada, sem suporte probatório capaz de afastar a conclusão extraída do conjunto dos autos. Ao contrário, os elementos disponíveis indicam que a conduta não se limitou a uma reação instantânea e inevitável a uma situação inesperada. Segundo os elementos probatórios produzidos, a requerida teria obtido, dias antes, a chave do apartamento, circunstância que lhe permitiu ingressar no imóvel posteriormente. Tal elemento confere especial gravidade à conduta, pois revela que o acesso ao local não decorreu de mero encontro fortuito ou de situação circunstancial. Desse modo, comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, emerge o dever de indenizar. No que se refere aos danos materiais, contudo, o acolhimento do pedido deve observar os limites da prova produzida. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Em matéria de danos materiais, não basta a demonstração da ocorrência do ilícito: é necessária, igualmente, a comprovação da existência e da extensão do prejuízo patrimonial cuja reparação se pretende. No caso, a autora comprovou documentalmente o valor de aquisição do MacBook Pro 14" – Grigio Siderale, bem como dos aparelhos Dyson identificados como TP09 EU/TR Wh/Gd e SV22 V15 Detect + EU/TR, mediante as respectivas notas fiscais juntadas aos autos. Diversamente, em relação aos vestidos e aos demais utensílios indicados na petição inicial, não foram apresentados elementos documentais idôneos capazes de demonstrar, com segurança, a existência e o valor dos respectivos prejuízos. A mera indicação unilateral dos bens e de seus valores não é suficiente para fundamentar condenação indenizatória. Por essa razão, o ressarcimento deve ficar restrito aos bens cujo prejuízo econômico foi efetivamente comprovado. Quanto à alegação de depreciação, embora seja certo que bens de uso pessoal e equipamentos eletrônicos possam sofrer redução de valor ao longo do tempo, a pretensão indenizatória, no caso concreto, deve ser apreciada à luz da prova efetivamente produzida. Não há nos autos elemento técnico seguro que permita estabelecer eventual valor depreciado dos bens na data do evento. A nota fiscal, por sua vez, constitui documento idôneo para demonstrar o valor de aquisição dos bens e, diante da inexistência de prova técnica ou documental capaz de estabelecer valor diverso com segurança, deve ser adotada como parâmetro para a quantificação do dano material comprovado. Ressalte-se que a indenização deve guardar correspondência com o prejuízo efetivamente demonstrado, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima (autora) quanto a sanção indevida da causadora do dano (requerida). No caso concreto, os valores comprovados pelas notas fiscais constituem o parâmetro probatório disponível para a quantificação da reparação. Por fim, a conduta da requerida ultrapassou, de forma manifesta, os limites dos meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos. A invasão clandestina do imóvel em que a autora se encontrava, seguida da destruição de seus pertences e da prática de ameaças e ofensas, atingiu diretamente direitos da personalidade relacionados à integridade psíquica, à tranquilidade, à privacidade e à segurança pessoal. Os elementos constantes dos autos, inclusive as mídias e os relatos apresentados, demonstram que a autora foi submetida a situação de acentuada tensão e temor. O fato de ter precisado se refugiar e permanecer trancada em um cômodo do apartamento, enquanto a requerida se encontrava no imóvel e destruía seus pertences, evidencia situação que excede em muito o mero dissabor decorrente de conflito interpessoal. A proteção jurídica da personalidade não pode ser afastada pela existência de desavença amorosa entre terceiros. Ainda que a requerida tenha experimentado intenso sofrimento em razão da infidelidade de seu então marido, não lhe era dado transferir à autora as consequências desse conflito mediante atos de violência, ameaça, invasão e destruição patrimonial. A lesão extrapatrimonial, portanto, decorre da própria gravidade concreta da conduta e de suas repercussões sobre a esfera de personalidade da autora, sendo desnecessária a demonstração de consequências psicológicas permanentes para que se reconheça o dever de compensação. Na fixação do valor da indenização, devem ser considerados a gravidade da conduta, a intensidade da lesão, as circunstâncias em que os fatos ocorreram, a repercussão sobre a esfera pessoal da vítima e a capacidade econômica das partes, sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A indenização não pode constituir fonte de enriquecimento sem causa, mas também não pode ser fixada em patamar meramente simbólico, sob pena de esvaziar sua função compensatória e de desconsiderar a gravidade da violação perpetrada. Consideradas essas circunstâncias, reputo adequado e suficiente o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensar os danos morais suportados pela autora, valor que se mostra proporcional à gravidade concreta do ilícito e às peculiaridades do caso. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao MacBook Pro 14" – Grigio Siderale, no valor de 4.068,99 euros, e aos aparelhos Dyson TP09 EU/TR Wh/Gd e SV22 V15 Detect + EU/TR, no valor total de 1.378,00 euros, conforme valores comprovados pelas notas fiscais juntadas aos autos. O montante total, expresso em moeda estrangeira, deverá ser convertido para moeda nacional (Real) segundo a cotação oficial da respectiva moeda vigente na data dos fatos. A quantia apurada após a conversão deverá ser atualizada, inclusive com incidência de juros, desde a data do prejuízo, devendo ser considerada a taxa SELIC, inclusive com o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil). b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. O valor fixado será acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, baseados na SELIC sem o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil). A partir do arbitramento será considerada unicamente a SELIC, inclusive com componente de atualização monetária. Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995) e custas processuais (art. 14, I, Prov. Conj. n. 15, de 2010). Ressalto que a oposição de embargos declaratórios há de observar suas hipóteses de cabimento sob pena de aplicação da pena processual prevista no artigo 1.026, §2° e 3° do Código de Processo Civil, e que eventual insatisfação com o cunho de reforma de sentença há de ser utilizado o recurso processual adequado. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de cinco dias. Com ou sem a apresentação, façam-me os autos conclusos para apreciação. Apresentado recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias. Com ou sem a apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal, sem necessidade de nova conclusão. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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