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Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000785-26.2024.5.02.0291 RECLAMANTE: JOSE THOMAZ AGUIAR JUNIOR RECLAMADO: LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0d7dc7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. LÚCIA HELENA MAGALHÃES - Calculista DECISÃO Vistos. Ante a divergência entre as partes em relação aos cálculos de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil. Laudo pericial contábil (#id:ce6bf98). Impugnação da 1ª parte ré (#id:87e3b4e e #id:1372433). Impugnação do autor (#id:a0ed909 e #id:be3241f). Esclarecimentos periciais (#id:fd0aa44) ratificando os cálculos apresentados. Impugnação da 1ª parte ré (#id:3eda2ca). Impugnação do autor (#id:84a5da7). Passo à análise dos pontos controvertidos: Equiparação salarial - evolução salarial do paradigma. Em primeiro lugar, consigno que a questão já foi esclarecida na decisão #id:b9fbb88. Somente para relembrar, os seguintes trechos da r. sentença de mérito (#id:918b3ad) deixaram a questão bem clara: "Tais documentos apontam quem o salário contratual do reclamante era de R$ 2.538,46, e chegou a R$ 3.282,43, por força de enquadramento salarial e dissídio coletivo. Contudo, na ficha do paradigma somente há o salário de admissão, R$ 3.115,18, sem histórico salarial, como há na ficha do autor." (grifei) "Assim, acolho o pedido e condeno no pagamento de diferenças salariais em face da equiparação, conforme documentos do paradigma acostados a partir de fls. 415, por todo período contratual, considerando o salário de partida do paradigma para mensurar a evolução salarial devida..." (grifei) Ademais, em seu recurso ordinário, a 1ª parte ré postulou "a juntada de ficha de registro atualizada com a evolução salarial do autor e paradigma em eventual fase de liquidação", o que foi rechaçado no seguinte trecho o v. acórdão (#id:b5fb30f): "Não há falar-se em juntada de documento na fase de liquidação, uma vez que o momento oportuno para a comprovação dos salários pagos ao paradigma correspondeu ao da contestação." A insistência da parte ré neste momento beira a má-fé processual. Correção monetária e juros de mora. A r. sentença de mérito (#id:918b3ad) fixou parâmetros com base na "decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante". No entanto, considerando a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.905/2024, torna-se necessária a compatibilização dos parâmetros das ADCs nºs 58 e 59 com a nova redação do art. 406 do Código Civil. Em razão disso, bem como por estar incorreta no Laudo Pericial a data utilizada para o fim da correção pelo IPCA-E e início da aplicação da taxa SELIC, os cálculos foram retificados pela Secretaria da Vara (#id:311a030). Multa relativa às obrigações de fazer. Por meio do despacho #id:add378b, a parte ré foi intimada para cumprir as obrigações de fazer no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00. Com a tomada de ciência em 30/07/2025, o prazo de 10 dias para cumprimento esgotou em 14/08/2025. As guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego foram juntadas as autos em 22/08/2025. Destarte, cabível a aplicação da multa pelo atraso no cumprimento de obrigações de fazer. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos periciais retificados pela Secretaria da Vara (#id:311a030) e fixo o quantum debeatur, com atualização até 01/02/2026, sendo: PRINCIPAL: R$ 38.315,76 JUROS: R$ 5.746,83 TOTAL BRUTO: R$ 44.062,59 FGTS: R$ 4.876,21 JUROS S/ FGTS: R$ 724,15 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 5.600,36 MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (GUIAS FGTS E SD): R$ 10.000,00 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA: R$ 5.966,30 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 4.000,00 INSS EMPREGADOR: R$ 5.702,86 INSS EMPREGADO(A) (a deduzir): R$ 1.691,65 IR (a deduzir): R$ 0,00 ** Verbas Tributáveis: R$ 19.500,53 - Nº de meses: 21 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Custas processuais satisfeitas na interposição do recurso ordinário. A 2ª parte ré (MERCADO LIVRE BRASIL LTDA) responde subsidiariamente pelo débito exequendo. Registro que os valores a título de FGTS, inclusive multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90, in verbis: “Art. 26-A Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”, incumbindo, ainda, ao empregador/tomador observar as peculiaridades do e-Social, como escrituração digital. Mantida a condição de pagamento direto, a presente homologação não é oponível a terceiros, inclusive a CEF – Órgão Gestor do FGTS (CPC, art. 506)." Após a transferência do valor ao FGTS, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte autora. Libere-se ao autor o depósito recursal (#id:d0011bc - CEF - 14/11/2024 - R$ 13.134,00), como parte de seu crédito líquido. Após, intime-se a 1ª parte ré (LEADEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA), responsável principal, para proceder ao pagamento do saldo atualizado da condenação, em 15 dias (art. 523, CPC), juntando a respectiva planilha de atualização de cálculos, utilizando-se do PJe-Calc, com os parâmetros de atualização utilizados nos cálculos homologados. Para a hipótese de opção pelo parcelamento legal (artigo 916 do CPC), incontinenti, deverá ser apresentada a comprovação do pagamento de 30% do débito, a ser imediatamente disponibilizado ao(à) autor(a). As demais parcelas (6), deverão ser comprovadas nos 30 dias subsequentes, pena de execução pelo valor total em aberto. A guia de depósito judicial deverá ser gerada via boleto de cobrança com posterior apresentação daquela em que conste o número da conta judicial, preferencialmente no Banco do Brasil - Agência 2072. Quanto aos tributos a serem recolhidos, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente se a hipótese não comportar impugnação à homologação (custas, INSS/Imposto de Renda, Multa Administrativa/Execução Fiscal). Decorrido o prazo sem qualquer pagamento e independentemente de intimação, o(a) autor(a) deverá, nos termos do art. 878, da CLT, orientar o prosseguimento da execução, mediante meios hábeis e concretos à obtenção do crédito. Intimem-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 08 de setembro de 2026. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA
- MERCADO LIVRE BRASIL LTDA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000785-26.2024.5.02.0291 RECLAMANTE: JOSE THOMAZ AGUIAR JUNIOR RECLAMADO: LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0d7dc7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. LÚCIA HELENA MAGALHÃES - Calculista DECISÃO Vistos. Ante a divergência entre as partes em relação aos cálculos de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil. Laudo pericial contábil (#id:ce6bf98). Impugnação da 1ª parte ré (#id:87e3b4e e #id:1372433). Impugnação do autor (#id:a0ed909 e #id:be3241f). Esclarecimentos periciais (#id:fd0aa44) ratificando os cálculos apresentados. Impugnação da 1ª parte ré (#id:3eda2ca). Impugnação do autor (#id:84a5da7). Passo à análise dos pontos controvertidos: Equiparação salarial - evolução salarial do paradigma. Em primeiro lugar, consigno que a questão já foi esclarecida na decisão #id:b9fbb88. Somente para relembrar, os seguintes trechos da r. sentença de mérito (#id:918b3ad) deixaram a questão bem clara: "Tais documentos apontam quem o salário contratual do reclamante era de R$ 2.538,46, e chegou a R$ 3.282,43, por força de enquadramento salarial e dissídio coletivo. Contudo, na ficha do paradigma somente há o salário de admissão, R$ 3.115,18, sem histórico salarial, como há na ficha do autor." (grifei) "Assim, acolho o pedido e condeno no pagamento de diferenças salariais em face da equiparação, conforme documentos do paradigma acostados a partir de fls. 415, por todo período contratual, considerando o salário de partida do paradigma para mensurar a evolução salarial devida..." (grifei) Ademais, em seu recurso ordinário, a 1ª parte ré postulou "a juntada de ficha de registro atualizada com a evolução salarial do autor e paradigma em eventual fase de liquidação", o que foi rechaçado no seguinte trecho o v. acórdão (#id:b5fb30f): "Não há falar-se em juntada de documento na fase de liquidação, uma vez que o momento oportuno para a comprovação dos salários pagos ao paradigma correspondeu ao da contestação." A insistência da parte ré neste momento beira a má-fé processual. Correção monetária e juros de mora. A r. sentença de mérito (#id:918b3ad) fixou parâmetros com base na "decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante". No entanto, considerando a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.905/2024, torna-se necessária a compatibilização dos parâmetros das ADCs nºs 58 e 59 com a nova redação do art. 406 do Código Civil. Em razão disso, bem como por estar incorreta no Laudo Pericial a data utilizada para o fim da correção pelo IPCA-E e início da aplicação da taxa SELIC, os cálculos foram retificados pela Secretaria da Vara (#id:311a030). Multa relativa às obrigações de fazer. Por meio do despacho #id:add378b, a parte ré foi intimada para cumprir as obrigações de fazer no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00. Com a tomada de ciência em 30/07/2025, o prazo de 10 dias para cumprimento esgotou em 14/08/2025. As guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego foram juntadas as autos em 22/08/2025. Destarte, cabível a aplicação da multa pelo atraso no cumprimento de obrigações de fazer. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos periciais retificados pela Secretaria da Vara (#id:311a030) e fixo o quantum debeatur, com atualização até 01/02/2026, sendo: PRINCIPAL: R$ 38.315,76 JUROS: R$ 5.746,83 TOTAL BRUTO: R$ 44.062,59 FGTS: R$ 4.876,21 JUROS S/ FGTS: R$ 724,15 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 5.600,36 MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (GUIAS FGTS E SD): R$ 10.000,00 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA: R$ 5.966,30 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 4.000,00 INSS EMPREGADOR: R$ 5.702,86 INSS EMPREGADO(A) (a deduzir): R$ 1.691,65 IR (a deduzir): R$ 0,00 ** Verbas Tributáveis: R$ 19.500,53 - Nº de meses: 21 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Custas processuais satisfeitas na interposição do recurso ordinário. A 2ª parte ré (MERCADO LIVRE BRASIL LTDA) responde subsidiariamente pelo débito exequendo. Registro que os valores a título de FGTS, inclusive multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90, in verbis: “Art. 26-A Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”, incumbindo, ainda, ao empregador/tomador observar as peculiaridades do e-Social, como escrituração digital. Mantida a condição de pagamento direto, a presente homologação não é oponível a terceiros, inclusive a CEF – Órgão Gestor do FGTS (CPC, art. 506)." Após a transferência do valor ao FGTS, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte autora. Libere-se ao autor o depósito recursal (#id:d0011bc - CEF - 14/11/2024 - R$ 13.134,00), como parte de seu crédito líquido. Após, intime-se a 1ª parte ré (LEADEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA), responsável principal, para proceder ao pagamento do saldo atualizado da condenação, em 15 dias (art. 523, CPC), juntando a respectiva planilha de atualização de cálculos, utilizando-se do PJe-Calc, com os parâmetros de atualização utilizados nos cálculos homologados. Para a hipótese de opção pelo parcelamento legal (artigo 916 do CPC), incontinenti, deverá ser apresentada a comprovação do pagamento de 30% do débito, a ser imediatamente disponibilizado ao(à) autor(a). As demais parcelas (6), deverão ser comprovadas nos 30 dias subsequentes, pena de execução pelo valor total em aberto. A guia de depósito judicial deverá ser gerada via boleto de cobrança com posterior apresentação daquela em que conste o número da conta judicial, preferencialmente no Banco do Brasil - Agência 2072. Quanto aos tributos a serem recolhidos, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente se a hipótese não comportar impugnação à homologação (custas, INSS/Imposto de Renda, Multa Administrativa/Execução Fiscal). Decorrido o prazo sem qualquer pagamento e independentemente de intimação, o(a) autor(a) deverá, nos termos do art. 878, da CLT, orientar o prosseguimento da execução, mediante meios hábeis e concretos à obtenção do crédito. Intimem-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 08 de setembro de 2026. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE THOMAZ AGUIAR JUNIOR