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TJSP · Foro de Caconde - Vara Única
Processo 1000785-19.2026.8.26.0103 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Loren Cristina Facone de Moura - Vistos e conferidos. Para o encargo de inventariante nomeio o requerente Loren Cristina Facone de Moura. Providencie ele o cumprimento do artigo 620 e 653 do CPC, em sessenta dias, a saber: Apresente as primeiras declarações de bens e herdeiros e a partilha; Certidões autenticadas do registro civil, de todos os sucessores; Procurações dos sucessores e cônjuges; Certidões das matrículas dos imóveis, documentos dos veículos, extratos de contas bancárias, quando o caso; Certidões negativas, municipal, estadual e federal; CCIR, se arrolado imóvel rural; Recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual 11.608/03; Certidão do Colégio Notarial a respeito de eventual registro de testamento. Caso o valor do espólio seja igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o feito será processado na forma de arrolamento comum, caso em que não se discutirá o recolhimento do ITCMD, observado que o fisco, pela SEFAZ, será comunicado, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça (Comunicado CG n. 1.252/19), sendo necessária somente a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (art. 659, § 2º c/c art. 664, § 5º, CPC). Isso desde que todos os envolvidos e o MP sejam concordes, o que se presumirá em caso de silêncio (arts. 664 e 665, CPC). Int. - ADV: ALEXANDRE LORCA PERES (OAB 228963/SP)
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