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TRT2 · 50ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000785-02.2026.5.02.0050 RECLAMANTE: ANDREIA CAROLINA PAIXAO VALERIO MATOS RECLAMADO: SIM CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2d15ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Do exposto, julgo IMPROCEDENTES as pretensões formuladas na presente reclamatória por parte de ANDREIA CAROLINA PAIXAO VALERIO MATOS em face de SIM CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA, na forma da fundamentação. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Deferida a incidência de honorários advocatícios, na forma da fundamentação, observando-se o teor da decisão proferida na ADI 5766 no que se refere à exigibilidade da parcela em relação à parte beneficiária da justiça gratuita. Custas pela parte reclamante, na base de 2% do valor da causa, atribuído no importe de R$ 22.621,05 (R$ 452,42), com dispensa de recolhimento, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA CAROLINA PAIXAO VALERIO MATOS
TRT2 · 50ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000785-02.2026.5.02.0050 RECLAMANTE: ANDREIA CAROLINA PAIXAO VALERIO MATOS RECLAMADO: SIM CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2d15ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Do exposto, julgo IMPROCEDENTES as pretensões formuladas na presente reclamatória por parte de ANDREIA CAROLINA PAIXAO VALERIO MATOS em face de SIM CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA, na forma da fundamentação. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Deferida a incidência de honorários advocatícios, na forma da fundamentação, observando-se o teor da decisão proferida na ADI 5766 no que se refere à exigibilidade da parcela em relação à parte beneficiária da justiça gratuita. Custas pela parte reclamante, na base de 2% do valor da causa, atribuído no importe de R$ 22.621,05 (R$ 452,42), com dispensa de recolhimento, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIM CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA
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