2026-09-16 · TJSP
Processo 1000784-53.2025.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Thiago Vieira Sampaio - Caixa Econômica Federal - CEF - - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, acolho em parte o pedido e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, soluciono o feito com resolução de mérito para DETERMINAR a limitação dos descontos mensais efetuados na folha de pagamento do autor, a título de empréstimos consignados, ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, observando-se a ordem cronológica de contratação, suspendendo ou reduzindo os mais recentes no que excederem o limite, sem prejuízo da incidência dos juros moratórios e demais encargos contratados entre as partes. Confirmo a tutela provisória de urgência concedida em segundo grau (fls. 76/78 e 388/396). Diante da sucumbência mínima da autora, CONDENO as instituições financeiras requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em R$ 1.000,00 (art. 85, §8º, do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), MARCOS JOSE VIEIRA (OAB 322503/SP), INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA (OAB 481732/SP)