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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000784-49.2026.5.02.0492 RECLAMANTE: BRUNA THALITA MIRANDA RECLAMADO: MPP ARMAZENS, LOGISTICA, PROMOPACKS, COMERCIO, DISTRIBUICAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 457c061 proferido nos autos. VMK DESPACHO #id:ffb421b: Sobre o pedido de novas certidões das matrículas, indefiro, por ora, visto que as pesquisas têm validade de 12 meses, conforme art. 131, I, da nova CNC do TRT da 2ª Região. Frise-se que nenhum deles pertence à executada. Por outro lado, defiro a utilização da ferramenta “Teimosinha” disponível no Sisbajud em face de: MPP ARMAZENS, LOGISTICA, PROMOPACKS, COMERCIO, DISTRIBUICAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ: 09.208.895/0001-29. Deverá ser juntado aos autos o protocolo da primeira ordem de penhora, contendo a determinação de reiteração automática por 30 dias corridos. Após, o processo deverá aguardar o referido prazo de 30 dias corridos, sendo certo que o resultado da medida será consultado pela Secretaria da Vara apenas após o decurso deste prazo. Por ocasião da consulta às respostas no Sisbajud, por celeridade, deverá a Secretaria da Vara juntar nos autos o documento PDF apenas das ordens diárias de penhora que tiverem algum resultado positivo (parcial ou total) no período, deixando de juntar os protocolos com resultados negativos, que devem ser apenas certificados nos autos pelo servidor responsável pela consulta. Após a juntada do resultado final da pesquisa, se infrutífera ou parcial, intime-se o(a) exequente para que indique meios concretos, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias. O silêncio do(a) reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (CLT, art. 878), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o(a) exequente, aguarde-se o prazo do art. 11-A da CLT, encaminhando o processo à tarefa PJE “Sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Int. SUZANO/SP, 04 de setembro de 2026. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA THALITA MIRANDA
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