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TJSP · Foro de Hortolândia - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1000784-44.2026.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Revisão - I.G.S.M. - A.P.S.M. - Vistos. 1. Acolho a cota ministerial de fls. 98/100 e, por conseguinte, mantenho a liminar concedida às fls. 31/33, sendo que a regulamentação definitiva das visitas somente será realizada após a produção das provas e no momento da prolação da sentença. Conforme bem apontado pelo Ministério Público, os elementos constantes nos autos evidenciam a necessidade de manutenção da regulamentação provisória da convivência, a fim de conferir maior previsibilidade à rotina dos infantes e reduzir os conflitos entre os genitores. 2. Defiro o pedido de produção de provas formulado pelo Ministério Público às fls. 100. Assim, intime-se o Setor Técnico para a designação de data e horário para a realização dos estudos social e psicológico entre as partes e seus respectivos núcleos (materno e paterno) e os menores. Int. - ADV: DANIEL MARINHO MENDES (OAB 286959/SP), THAMIRES MARRALA COSTA CAVALCANTI (OAB 398936/SP)
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