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TJSP · Foro de Igarapava - 2ª Vara
Processo 1000784-05.2026.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - R.A.C. - Dessa forma, ausentes os requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, sobretudo para assegurar o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII, CF/1988), e ainda, considerando que a Autarquia demandada, representada pela Procuradoria Seccional Federal, por meio do ofício n. 170/GAB/PSFRAO/PGF/AGU/2016, manifestou previamente o desinteresse na realização da audiência prevista no art. 334, do CPC, deixo para momento oportuno e mais adequado a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, Código de Processo Civil e Enunciado n. 35, da ENFAM). Assim, CITE-SE a autarquia ré, para apresentar contestação no prazo legal, ou eventual proposta de acordo, se o caso, com a advertência de que não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, Código de Processo Civil). Em homenagem ao postulado da cooperação processual, determino que a requerida, quando da apresentação das peças defensivas, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativamente ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, sob pena de preclusão. 4. Com a reposta da autarquia, renove-me a conclusão. 5. O INSS será citado por meio do portal respectivo. 6. Oportunamente, renove-me a conclusão. Intime-se. - ADV: MICHELLI FERNANDA DOS SANTOS (OAB 146360/MG)
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