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TJSP · Foro de Cosmópolis - 1ª Vara Judicial
Processo 1000783-88.2015.8.26.0150 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A e outro - Joaninha Odete Giomo - - Sueli Guimaraes de Melo Gallinari e outros - Vistos. Fls. 692/694: Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED). A pesquisa pretendida visa exclusivamente à localização de vínculos empregatícios e dados trabalhistas dos executados para possibilitar eventual constrição de remuneração. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, os salários, remunerações e proventos são impenhoráveis, ressalvadas as hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo, inaplicáveis ao caso em exame por se tratar de dívida de natureza não alimentar. Ademais, a impenhorabilidade das verbas de caráter salarial e alimentar dos executados já foi expressamente reconhecida e mantida nestes autos (fls. 415/417, 603/604 e acórdão de fls. 636/645). Ausente indício de que eventuais rendimentos ultrapassem 50 salários-mínimos ou configurem exceção legal, a diligência pretendida revela-se inócua e desprovida de utilidade prática. Posto isso, manifeste-se o exequente em termos de efetivo prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos provisoriamente, prosseguindo-se a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Intime-se. - ADV: GILSON TAKAO HAYASHIDA (OAB 170736/SP), GILSON TAKAO HAYASHIDA (OAB 170736/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
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