2026-09-16 · TJSP
Processo 1000783-46.2024.8.26.0159 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Espólio de Eduardo Marcondes Filinto da Silva - Reginaldo Bernardes - Vistos. Às fls. 484/485, o requerido informa o ajuizamento da ação de usucapião extraordinária nº 4000466-26.2026.8.26.0159, requerendo o reconhecimento da conexão, a reunião dos feitos ou, subsidiariamente, a suspensão da presente ação reivindicatória. De início, anote-se a existência da demanda mencionada. É fato que ambas as ações guardam estreita relação, porquanto versam sobre o mesmo imóvel e envolvem discussão acerca da propriedade e da posse da área objeto da matrícula nº 3.031 do Registro de Imóveis de Cunha. A própria petição inicial da ação de usucapião foi distribuída por dependência a estes autos e tem por objeto o mesmo bem litigioso. Todavia, o reconhecimento da conexão não conduz necessariamente à reunião dos processos, pois tal providência perde utilidade quando um dos feitos já se encontra em estágio processual significativamente mais avançado. Nesse sentido, aplica-se a mesma ratio do verbete n. 235 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o caráter automático da reunião por conexão, privilegiando a efetiva utilidade processual da medida. É exatamente o que ocorre no caso. Nestes autos, já foi proferida decisão saneadora, com delimitação dos pontos controvertidos e definição da produção probatória. Posteriormente, foi realizada a perícia técnica determinada pelo Juízo, tendo o expert concluído que a área ocupada pelo requerido está inserida na matrícula nº 3.031 do Registro de Imóveis de Cunha, sobrevindo inclusive manifestação da parte autora acerca do laudo. A ação de usucapião, por sua vez, foi ajuizada apenas em setembro de 2026, encontrando-se em fase inicial e sujeita à observância do rito próprio, com citação dos confrontantes, intimação dos entes públicos, eventual publicação de editais e demais providências inerentes à natureza da demanda. Nesse contexto, a reunião dos feitos, além de apresentar dificuldades práticas decorrentes da tramitação em sistemas processuais distintos, não se revela apta a promover economia processual, tendendo, ao contrário, a retardar o julgamento da presente causa. Também não há falar em suspensão com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Isso porque a matéria relativa à alegada usucapião já integra o objeto litigioso destes autos, na condição de matéria de defesa, conforme expressamente consignado na decisão saneadora. O simples ajuizamento posterior de ação autônoma não torna prejudicial o prosseguimento da ação anteriormente proposta, sobretudo quando esta já se encontra em estágio avançado de instrução. Desse modo, sem prejuízo da apreciação, em cada processo, dos efeitos jurídicos decorrentes das decisões que venham a ser proferidas no outro, a presente ação deverá prosseguir em seus regulares termos. Ante o exposto, é reconhecida a existência de relação de conexão entre as demandas, mas indeferido o pedido de reunião dos feitos e também o pedido subsidiário de suspensão do processo. Anote-se nos autos a existência da ação de usucapião nº 4000466-26.2026.8.26.0159. Prosseguindo-se no exame do feito, observa-se que a controvérsia inicialmente instaurada acerca da localização da área ocupada pelo requerido e de sua correspondência com a matrícula nº 3.031 foi objeto de prova pericial produzida por determinação judicial. O laudo técnico concluiu que a área efetivamente ocupada pelo requerido está inserida na matrícula nº 3.031 do Registro de Imóveis de Cunha, estimando sua extensão em aproximadamente 3.293,08m². Referida conclusão foi expressamente acolhida pela parte autora em manifestação posterior. Por outro lado, a decisão saneadora consignou que, uma vez solucionada a controvérsia topográfica, seria apreciada a pertinência da produção de prova oral quanto à alegação de usucapião deduzida pelo requerido como matéria de defesa. Assim, em observância aos princípios do contraditório e da cooperação processual, e para evitar futura alegação de cerceamento de defesa, mostra-se oportuno oportunizar às partes manifestação específica acerca da necessidade de prosseguimento da instrução. Diante do exposto, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem, de forma objetiva e fundamentada, se ainda pretendem prova oral, indicando os fatos controvertidos que efetivamente demandariam dilação probatória. Em caso de requerimento de prova testemunhal, deverão esclarecer, de maneira concreta: a) se as testemunhas indicadas possuem conhecimento direto acerca do período de exercício da posse alegadamente exercida pelo requerido sobre a área objeto da lide, especificando os fatos que pretendem comprovar; b) se as testemunhas poderão esclarecer a forma pela qual essa posse teria sido exercida ao longo do tempo, inclusive quanto à sua publicidade, continuidade, eventual oposição de terceiros e alegado ânimo de dono; c) por que os fatos que pretendem demonstrar não estariam suficientemente esclarecidos pela prova documental e pericial já produzida nos autos; d) a relevância da prova requerida para o deslinde da controvérsia remanescente. Fica desde já consignado que pedidos genéricos de produção de provas, desacompanhados da necessária demonstração de utilidade e pertinência, poderão ser indeferidos, nos termos dos artigos 355, I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do encerramento da instrução e eventual julgamento antecipado do mérito. Intime-se. - ADV: ADA MARA BERNARDES NUNES (OAB 387480/SP), ALEXANDRE AUGUSTO CASSIANO NEVES (OAB 235729/SP), RICARDO JOSÉ DE AZEREDO (OAB 161165/SP)