Publicações do processo

1000783-32.2026.5.02.0341

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000783-32.2026.5.02.0341 RECLAMANTE: ITALLA LOUISE LISBOA BARROS RECLAMADO: PANIFICADORA CARLOM LTDA EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8879947 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Considerando que os patronos subscritores do(a) acordo #54bfa22 possuem poderes para transigir nos autos, conforme procurações #c4a7c86 (recte) e #c213958 (recda), HOMOLOGO-O nos termos entabulados conforme art. 487, III, "b" do CPC. Dada a desistência manifestada, tenho por prejudicado o Recurso Ordinário interposto pelo(a) reclamante sr(a) ITALLA LOUISE LISBOA BARROS. Requereu o(a) reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas já dispensadas, conforme #90bbcd7. Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas discriminadas que compõem o acordo, acolhidas pelo juízo. Em caso de inadimplemento deverá o(a) reclamante, através de seu advogado, noticiá-lo nos autos no prazo de 10 dias após o vencimento da parcela, sem o que será tida como quitada a parcela ou a totalidade do acordo. O descumprimento pelo credor será interpretado como concordância, quando então os autos tornarão conclusos para extinção. Fica a reclamada ciente que o descumprimento do acordo ensejará penhora independentemente de citação (art. 880 CLT), inclusive com o acréscimo da multa pactuada. O autor fica ciente da cominação do art. 940 do Código Civil no caso de cobrança indevida ou sem a dedução de valores já recebidos. Eventual manifestação do(a) reclamante sobre inadimplemento deverá ser específica e taxativa, sendo vedada solicitação para que o réu comprove pagamento. Desnecessária a comprovação do adimplemento. Diante da natureza das verbas declaradas e/ou do valor do acordo, vez que não ultrapassa a quantia de R$40.000,00 estabelecido na Portaria Normativa nº 47/2023 cc Of. Circular nº 872/2023 - CR deste E. Regional, deixo de oficiar a UNIÃO (INSS). Ante a homologação do acordo e imediato trânsito em julgado (fase de conhecimento), pondo fim à fase de conhecimento, a secretaria da Vara deverá movimentar o processo para a fase de liquidação, registrar as parcelas e gravar "Chip" específico com o fim de sinalizar a expiração do prazo, devendo o processo aguardar o cumprimento da avença na tarefa "Aguardando cumprimento de acordo" conforme orientação havida no Ofício Circular CR nº 947/2024, até 30 dias após o cumprimento da avença (21/01/2027). Cumpridos o acordo bem como todas as determinações supra, retornem os autos conclusos para lançamento do pagamento das parcelas devidas e decreto de extinção nos termos do art. 487, III, letra "b" do CPC, se o caso. Intime-se. Cumpra-se. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITALLA LOUISE LISBOA BARROS

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000783-32.2026.5.02.0341 RECLAMANTE: ITALLA LOUISE LISBOA BARROS RECLAMADO: PANIFICADORA CARLOM LTDA EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8879947 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Considerando que os patronos subscritores do(a) acordo #54bfa22 possuem poderes para transigir nos autos, conforme procurações #c4a7c86 (recte) e #c213958 (recda), HOMOLOGO-O nos termos entabulados conforme art. 487, III, "b" do CPC. Dada a desistência manifestada, tenho por prejudicado o Recurso Ordinário interposto pelo(a) reclamante sr(a) ITALLA LOUISE LISBOA BARROS. Requereu o(a) reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas já dispensadas, conforme #90bbcd7. Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas discriminadas que compõem o acordo, acolhidas pelo juízo. Em caso de inadimplemento deverá o(a) reclamante, através de seu advogado, noticiá-lo nos autos no prazo de 10 dias após o vencimento da parcela, sem o que será tida como quitada a parcela ou a totalidade do acordo. O descumprimento pelo credor será interpretado como concordância, quando então os autos tornarão conclusos para extinção. Fica a reclamada ciente que o descumprimento do acordo ensejará penhora independentemente de citação (art. 880 CLT), inclusive com o acréscimo da multa pactuada. O autor fica ciente da cominação do art. 940 do Código Civil no caso de cobrança indevida ou sem a dedução de valores já recebidos. Eventual manifestação do(a) reclamante sobre inadimplemento deverá ser específica e taxativa, sendo vedada solicitação para que o réu comprove pagamento. Desnecessária a comprovação do adimplemento. Diante da natureza das verbas declaradas e/ou do valor do acordo, vez que não ultrapassa a quantia de R$40.000,00 estabelecido na Portaria Normativa nº 47/2023 cc Of. Circular nº 872/2023 - CR deste E. Regional, deixo de oficiar a UNIÃO (INSS). Ante a homologação do acordo e imediato trânsito em julgado (fase de conhecimento), pondo fim à fase de conhecimento, a secretaria da Vara deverá movimentar o processo para a fase de liquidação, registrar as parcelas e gravar "Chip" específico com o fim de sinalizar a expiração do prazo, devendo o processo aguardar o cumprimento da avença na tarefa "Aguardando cumprimento de acordo" conforme orientação havida no Ofício Circular CR nº 947/2024, até 30 dias após o cumprimento da avença (21/01/2027). Cumpridos o acordo bem como todas as determinações supra, retornem os autos conclusos para lançamento do pagamento das parcelas devidas e decreto de extinção nos termos do art. 487, III, letra "b" do CPC, se o caso. Intime-se. Cumpra-se. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PANIFICADORA CARLOM LTDA EPP

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.