Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000783-32.2026.5.02.0341 RECLAMANTE: ITALLA LOUISE LISBOA BARROS RECLAMADO: PANIFICADORA CARLOM LTDA EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8879947 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Considerando que os patronos subscritores do(a) acordo #54bfa22 possuem poderes para transigir nos autos, conforme procurações #c4a7c86 (recte) e #c213958 (recda), HOMOLOGO-O nos termos entabulados conforme art. 487, III, "b" do CPC. Dada a desistência manifestada, tenho por prejudicado o Recurso Ordinário interposto pelo(a) reclamante sr(a) ITALLA LOUISE LISBOA BARROS. Requereu o(a) reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas já dispensadas, conforme #90bbcd7. Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas discriminadas que compõem o acordo, acolhidas pelo juízo. Em caso de inadimplemento deverá o(a) reclamante, através de seu advogado, noticiá-lo nos autos no prazo de 10 dias após o vencimento da parcela, sem o que será tida como quitada a parcela ou a totalidade do acordo. O descumprimento pelo credor será interpretado como concordância, quando então os autos tornarão conclusos para extinção. Fica a reclamada ciente que o descumprimento do acordo ensejará penhora independentemente de citação (art. 880 CLT), inclusive com o acréscimo da multa pactuada. O autor fica ciente da cominação do art. 940 do Código Civil no caso de cobrança indevida ou sem a dedução de valores já recebidos. Eventual manifestação do(a) reclamante sobre inadimplemento deverá ser específica e taxativa, sendo vedada solicitação para que o réu comprove pagamento. Desnecessária a comprovação do adimplemento. Diante da natureza das verbas declaradas e/ou do valor do acordo, vez que não ultrapassa a quantia de R$40.000,00 estabelecido na Portaria Normativa nº 47/2023 cc Of. Circular nº 872/2023 - CR deste E. Regional, deixo de oficiar a UNIÃO (INSS). Ante a homologação do acordo e imediato trânsito em julgado (fase de conhecimento), pondo fim à fase de conhecimento, a secretaria da Vara deverá movimentar o processo para a fase de liquidação, registrar as parcelas e gravar "Chip" específico com o fim de sinalizar a expiração do prazo, devendo o processo aguardar o cumprimento da avença na tarefa "Aguardando cumprimento de acordo" conforme orientação havida no Ofício Circular CR nº 947/2024, até 30 dias após o cumprimento da avença (21/01/2027). Cumpridos o acordo bem como todas as determinações supra, retornem os autos conclusos para lançamento do pagamento das parcelas devidas e decreto de extinção nos termos do art. 487, III, letra "b" do CPC, se o caso. Intime-se. Cumpra-se. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITALLA LOUISE LISBOA BARROS
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000783-32.2026.5.02.0341 RECLAMANTE: ITALLA LOUISE LISBOA BARROS RECLAMADO: PANIFICADORA CARLOM LTDA EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8879947 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Considerando que os patronos subscritores do(a) acordo #54bfa22 possuem poderes para transigir nos autos, conforme procurações #c4a7c86 (recte) e #c213958 (recda), HOMOLOGO-O nos termos entabulados conforme art. 487, III, "b" do CPC. Dada a desistência manifestada, tenho por prejudicado o Recurso Ordinário interposto pelo(a) reclamante sr(a) ITALLA LOUISE LISBOA BARROS. Requereu o(a) reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas já dispensadas, conforme #90bbcd7. Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas discriminadas que compõem o acordo, acolhidas pelo juízo. Em caso de inadimplemento deverá o(a) reclamante, através de seu advogado, noticiá-lo nos autos no prazo de 10 dias após o vencimento da parcela, sem o que será tida como quitada a parcela ou a totalidade do acordo. O descumprimento pelo credor será interpretado como concordância, quando então os autos tornarão conclusos para extinção. Fica a reclamada ciente que o descumprimento do acordo ensejará penhora independentemente de citação (art. 880 CLT), inclusive com o acréscimo da multa pactuada. O autor fica ciente da cominação do art. 940 do Código Civil no caso de cobrança indevida ou sem a dedução de valores já recebidos. Eventual manifestação do(a) reclamante sobre inadimplemento deverá ser específica e taxativa, sendo vedada solicitação para que o réu comprove pagamento. Desnecessária a comprovação do adimplemento. Diante da natureza das verbas declaradas e/ou do valor do acordo, vez que não ultrapassa a quantia de R$40.000,00 estabelecido na Portaria Normativa nº 47/2023 cc Of. Circular nº 872/2023 - CR deste E. Regional, deixo de oficiar a UNIÃO (INSS). Ante a homologação do acordo e imediato trânsito em julgado (fase de conhecimento), pondo fim à fase de conhecimento, a secretaria da Vara deverá movimentar o processo para a fase de liquidação, registrar as parcelas e gravar "Chip" específico com o fim de sinalizar a expiração do prazo, devendo o processo aguardar o cumprimento da avença na tarefa "Aguardando cumprimento de acordo" conforme orientação havida no Ofício Circular CR nº 947/2024, até 30 dias após o cumprimento da avença (21/01/2027). Cumpridos o acordo bem como todas as determinações supra, retornem os autos conclusos para lançamento do pagamento das parcelas devidas e decreto de extinção nos termos do art. 487, III, letra "b" do CPC, se o caso. Intime-se. Cumpra-se. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PANIFICADORA CARLOM LTDA EPP
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.