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1000783-23.2025.5.02.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 32ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000783-23.2025.5.02.0032 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA MUNIZ RECLAMADO: IBC-INDUSTRIA BRASILEIRA DE CIGARROS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d61f121 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima que se entende parte integrante deste dispositivo, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração de personalidade jurídica da executada IBC - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE CIGARROS LTDA, para que a execução destes autos prossiga, regular e legalmente, além da pessoa jurídica devedora, também sobre os bens particulares dos sócios ADERENILSON SANTOS DE SANTANA e ANTONIO SIMPLICIO GOMES DA SILVA NETO, tantos quantos bastem a suportar o valor executado, nos termos da fundamentação supra. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria à citação para pagamento em nome de: ADERENILSON SANTOS DE SANTANA - CPF 341.730.995-68 ANTONIO SIMPLICIO GOMES DA SILVA NETO - CPF 576.723.934-72 Decorrido o prazo sem pagamento/garantia da execução, e considerando que a execução trabalhista não mais tramita de ofício (art. 878 da Consolidação das Leis do Trabalho), intime-se a parte exequente para que indique, de forma clara e objetiva, meios eficazes para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. O silêncio será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do artigo 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte, aguarde-se o prazo do artigo 11-A da CLT encaminhando o processo à tarefa PJe “sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Intimem-se as partes. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA MUNIZ

  2. Intimação

    TRT2 · 32ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000783-23.2025.5.02.0032 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA MUNIZ RECLAMADO: IBC-INDUSTRIA BRASILEIRA DE CIGARROS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d61f121 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima que se entende parte integrante deste dispositivo, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração de personalidade jurídica da executada IBC - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE CIGARROS LTDA, para que a execução destes autos prossiga, regular e legalmente, além da pessoa jurídica devedora, também sobre os bens particulares dos sócios ADERENILSON SANTOS DE SANTANA e ANTONIO SIMPLICIO GOMES DA SILVA NETO, tantos quantos bastem a suportar o valor executado, nos termos da fundamentação supra. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria à citação para pagamento em nome de: ADERENILSON SANTOS DE SANTANA - CPF 341.730.995-68 ANTONIO SIMPLICIO GOMES DA SILVA NETO - CPF 576.723.934-72 Decorrido o prazo sem pagamento/garantia da execução, e considerando que a execução trabalhista não mais tramita de ofício (art. 878 da Consolidação das Leis do Trabalho), intime-se a parte exequente para que indique, de forma clara e objetiva, meios eficazes para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. O silêncio será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do artigo 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte, aguarde-se o prazo do artigo 11-A da CLT encaminhando o processo à tarefa PJe “sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Intimem-se as partes. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IBC-INDUSTRIA BRASILEIRA DE CIGARROS LTDA

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