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Tribunal
TJMT
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso Processo nº: 1000782-96.2026.8.11.0098 (Auto de prisão em flagrante) Mandado de prisão nº: 1000435-97.2025.8.11.0098.01.0001-00, expedido por este Juízo Data e Horário: 28 de agosto de 2026,sexta-feira, às 14h00min. PRESENTES Juiz Substituto: Dr. Magno Batista da Silva Promotor de Justiça: Dr. Jacques Lopes Advogado dativo: Dr. Erykson Thiago Pereira da Silva Conduzido: JOÃO HENRIQUE BARBOSA DE JESUS No dia 28 de agosto de 2026 ,sexta-feira, às 14h00min, na sala de Audiências de Custódia virtual do Fórum da Comarca de Porto Esperidião/MT, realizou-se a presente solenidade por videoconferência. O ato seguiu as normas do Provimento 12/2017-CM, da Resolução 329/2020 do CNJ e os direitos previstos na Constituição Federal e no Pacto de San José da Costa Rica. Apresentou-se o conduzido, que teve oportunidade de conversar com a defesa e foi informado sobre seu direito de permanecer em silêncio. Dados qualificativos da pessoa conduzida: Nome JOÃO HENRIQUE BARBOSA DE JESUS Filiação DIOLANDA BARBOSA CAMELO(mãe) e JOÃO BATISTA DE JESUS (pai) Data de Nascimento 23/01/2002 (24 anos) Endereço RUA ANDRE PEREZ, CEP: 78293000, JOÃO GUARNICA, GLÓRIA D'OESTE Naturalidade Mirassol D'oeste - MT Autodeclaração de cor ou raça PARDO Sexo MASCULINO RG 26887932 CPF 70401344118 Autodeclaração da Identidade de Gênero HOMEM CIS Autodeclaração da Orientação Sexual HETERO Nacionalidade BRASILEIRO Idioma falado PORTUGUÊS (nativo) Grau de conhecimento da língua FLUENTE (nativo) Precisa de tradutor Não Possui irmão gêmeo Não Possui doença grave/crônica Não Pessoa com deficiência Não Uso abusivo de psicoativos (drogas lícitas ou ilícitas) Ingere bebida alcoólica e fuma cigarro Nível de escolaridade ENSINO MÉDIO INCOMPLETO - ATÉ 2 ANO Está estudando? Não Situação econômica Repositor de mercadorias - 1 salário mínimo (1.580,00) Situação de moradia Mora com a mãe (casa própria dela) Possui dependentes Sim Dados do dependente NICOLAS HENRIQUE (5 ANOS) e MARINA (3 anos) Data da prisão: 27 de agosto de 2026 Houve apreensão de arma de fogo? Não Houve apreensão de drogas? Não Houve relatos ou indícios físicos ou psicológicos de tortura ou maus-tratos? Não Há laudo pericial de exame de corpo de delito cautelar disponível? Não Foi requisitado exame de corpo de delito posterior à audiência? Não Antes de dar início aos depoimentos, com a concordância das partes, o MM. Juiz de Direito noticiou que o ato seria procedido integralmente de maneira digital, por meio do competente sistema de videoconferência, nos termos do Provimento n. 15, da Corregedoria-Geral de Justiça, que “Dispõe sobre a utilização de videoconferência para realização de audiências e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso”, bem como nos termos do Ato Normativo n. 0009672-61.2020.2.00.0000 - CNJ. Aberta a audiência, o magistrado esclareceu ao custodiado a finalidade do ato, consignando que a audiência se destinava exclusivamente à análise da legalidade da prisão, bem como informou-lhe acerca do direito constitucional ao silêncio, esclarecendo que eventual exercício desse direito não lhe acarretaria qualquer prejuízo. O magistrado perguntou ao custodiado se havia conversado com o advogado constituído da audiência, tendo ele respondido afirmativamente. Na sequência, procedeu-se à qualificação do custodiado. Questionado acerca das circunstâncias da prisão, o custodiado afirmou que não sofreu qualquer agressão física, ameaça ou tratamento desrespeitoso por parte dos policiais responsáveis pelo cumprimento do mandado de prisão, declarando que a abordagem ocorreu de forma tranquila e sem violência. Concedida a palavra ao Ministério Público, seu representante não realizou perguntas. Concedida a palavra à Defesa, o advogado informou não possuir perguntas. Dada a palavra para os requerimentos finais. O Ministério Público Estadual manifestou-se na forma oral opinando, em síntese, pela homologação, uma vez que trata-se de cumprimento de mandado, cuja ordem foi pedida por juiz competente, não houve vícios de legalidade no seu cumprimento, todas as formalidades foram devidamente observadas. O Ministério Público requereu a declaração de legalidade do ato, a sua homologação e comunicação ao juiz competente. A defesa não vislumbra irregularidade formal relacionada ao cumprimento do mandado, motivo pelo qual manifestou concordância com a homologação. É o relatório. Decido. DECISÃO Trata-se de comunicado de cumprimento de mandado de prisão civil (alimentar) em desfavor JOÃO HENRIQUE BARBOSA DE JESUS referente ao Mandado de Prisão nº 1000435-97.2025.8.11.0098.01.0001-00, expedido por este Juízo. Da análise dos autos, verifica-se que a prisão se deu de forma regular respeitando-se as normas legais e os direitos do preso, não havendo qualquer vício que a macule. No mais, anoto que não foi alegado qualquer indício de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante. Assim sendo, acolho integralmente o parecer do Ministério Público, ratificado pela Defesa. Cumpra-se com urgência. Porto Esperidião/MT, na data da assinatura digital. MAGNO BATISTA DA SILVA Juiz Substituto
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO PROCESSO: 1000782-96.2026.8.11.0098 CLASSE: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) POLO ATIVO: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros POLO PASSIVO: JOAO HENRIQUE BARBOSA DE JESUS DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de mandado de prisão cível em desfavor de JOÃO HENRIQUE BARBOSA DE JESUS, expedido por este Juízo da Vara Única da Comarca de Porto Esperidião/MT, nos autos n. 1000435-97.2025.8.11.0098. Designo audiência de custódia para o dia 28 de agosto de 2026, às 14h00min (HORÁRIO DE MATO GROSSO), a qual será realizada na modalidade híbrida, via aplicativo Teams (Microsoft Office), por intermédio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/meet/236399341067225?p=msHlfn0iv3oNXo7PbI REQUISITE-SE a apresentação do preso para o ato designado, a fim de que compareça presencialmente neste Fórum, fazendo-se a comunicação com urgência. Ressalte-se que a Autoridade Policial deverá realizar a escolta do preso até este Fórum para realização da audiência de custódia. Considerando que a parte autora/exequente é representada pela DPE nos autos do processo de origem, e com objetivo de evitar conflito de interesses, NOMEIO como defensor dativo para o custodiado, o advogado Dr. ERYKSON THIAGO PEREIRA DA SILVA - OAB MT 22102/O, que deverá ser intimado para assumir os interesses do custodiado. Ressalto, por oportuno, que tal convocação é considerada um múnus público, devendo ser desempenhada, nos termos do art. 14 da Lei nº 1.060/50, com advertência do disposto no art. 34, XII, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). ARBITRO os honorários para acompanhamento da defesa do custodiado no acompanhamento desta audiência de custódia em 2 URH, para serem posteriormente executados em face do Estado de Mato Grosso. CONSIGNO que, caso seja necessário o acompanhamento do custodiado em outros processos ou outros atos necessários ao exercício pleno da defesa, o advogado nomeado neste ato já fica designado. Entretanto, os honorários serão fixados oportunamente, devendo o procurador apresentar cópia desta decisão. Com o fim do processo ou da defesa do executado, EXPEÇA-SE certidão de honorários em favor do causídico e ANOTE-SE para envio à CGJ. INTIMEM-SE o(a) Representante do Ministério Público, para que tenha ciência do ato designado e, querendo, compareçam na audiência, bem como para que se manifestem acerca da prisão. CERTIFIQUE-SE, a escrivaninha, quanto ao endereço eletrônico do Representante do Ministério Público, Defesa nomeada, a fim de viabilizar a realização do ato. Cumpra-se, com URGÊNCIA, expedindo o necessário. Às providências. Ciência ao MPE e à Defesa. Magno Batista da Silva Juiz Substituto