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TJSP · Foro de Ituverava - 2ª Vara
Processo 1000782-91.2026.8.26.0288 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.C.G.V. - Vistos. Recebo a petição de fls. 38/50 como emenda à inicial. Anote-se o valor da causa em R$ 14.542,44. Diante dos documentos juntados às fls. 51/82, especialmente do comprovante de rendimentos e das declarações fiscais apresentadas, defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. A concessão de tutela provisória para redução de alimentos anteriormente fixados exige demonstração segura da alteração superveniente da capacidade contributiva do alimentante, sobretudo quando a medida é postulada antes da formação do contraditório. No caso, o autor pretende reduzir a prestação de um salário mínimo para 20% de seus rendimentos líquidos, correspondente, segundo afirma, a aproximadamente R$ 409,13 mensais. A documentação apresentada não permite, por ora, aferir integralmente a atual capacidade econômica do alimentante nem as necessidades da alimentanda, circunstâncias que recomendam a prévia formação do contraditório e adequada instrução. Assim, em consonância com o parecer ministerial de fls. 31/32, reiterado à fl. 87, indefiro a tutela provisória de urgência. O ajuizamento da presente ação revisional não modifica automaticamente a obrigação alimentar vigente nem suspende a exigibilidade das parcelas objeto do cumprimento de sentença, razão pela qual indefiro o pedido de comunicação para suspensão das medidas executivas no processo nº 0000653-06.2026.8.26.0288. Designo audiência de tentativa de conciliação entre as partes para o próximo dia 07 de OUTUBRO de 2026, às 14:00 horas, perante o CEJUSC, podendo as partes comparecer(em) presencialmente ao fórum local ou ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o conciliador, e o servidor que iniciará a gravação da audiência. Desde já, consoante o artigo 334, § 3º, do CPC, consigno que a(s) parte(s) demandante(s) fica(m) neste ato intimada(o)(s) da realização da audiência na pessoa de seu(ua)(s) procurador(a)(es)/advogado(a)(s) - fls. 09. Fica(m) também a(o)(s) autor(a)(es) ciente(s) de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Caso haja interesse da(o)(s) demandante(s) na audiência por videoconferência, deve(m) o(a)(s) advogado(a)(s) apresentar os números de telefone celular e endereços de e-mail, no prazo de cinco dias. A audiência por videoconferência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual, ficando a incumbência sob a responsabilidade do Chefe do Setor do CEJUSC. Caso qualquer uma das partes não disponha dos meios necessários para a participação da audiência de forma virtual, ela poderá, na data e horário acima, comparecer à sala de audiências do CEJUSC, situada no edifício do fórum de Ituverava, no seguinte endereço: Rua Anhanguera, 778, bairro: Cidade Universitária, Ituverava-SP, para participação de forma presencial. Cite(m)-se pessoalmente, por oficial de justiça, o(a)(s) ré(u)(s), CONSIGNANDO-SE NO MANDADO QUE DEVERÁ SER SOLICITADO O E-MAIL E O CELULAR DA PARTE PARA AS DEVIDAS REGULARIZAÇÕES, intimando-se sobre a data e hora da audiência no CEJUSC, advertindo-se de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC). Cientifique-se ainda o(a)(s) ré(u)(s) de que o prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, I, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC), salvo nas hipóteses do artigo 345, do CPC. Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: MARCOS FERNANDO PIERAZZO (OAB 453341/SP), JULIO CESAR FERREIRA (OAB 549180/SP)
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