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1000782-21.2026.8.13.0105

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000782-21.2026.8.13.0105/MG AUTOR: MAXIONE PINHEIRO RODRIGUES ADVOGADO(A): MAC MILLAN NIKITA AMORIM (OAB MG114532) RÉU: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A): ANTONIO GEOVANI RIBEIRO ROCHA (OAB MG125188) RÉU: ALINE HELENA MARINHO RODRIGUES ADVOGADO(A): ANTONIO GEOVANI RIBEIRO ROCHA (OAB MG125188) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Cobrança ajuizada por MAXIONE PINHEIRO RODRIGUES em face de FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR e ALINE HELENA MARINHO RODRIGUES. A parte autora sustenta, em síntese, a existência de relação locatícia envolvendo imóvel de sua propriedade, imputando aos requeridos o inadimplemento de aluguéis e encargos, bem como a ocorrência de danos no imóvel, razão pela qual postula as reparações e providências descritas na inicial. Por decisão proferida no evento 9, DOC1, foi deferida, por ora, a gratuidade da justiça ao autor, determinada a realização de audiência de conciliação e ordenada a citação dos requeridos. Regularmente citados (eventos 20.1 e 20.1), os réus apresentaram contestação (evento 32, DOC1), na qual suscitaram, entre outras matérias, a ilegitimidade ativa do autor e a ilegitimidade passiva da requerida ALINE HELENA MARINHO RODRIGUES, além de impugnarem os pedidos formulados na petição inicial. Na mesma oportunidade, o requerido FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR apresentou reconvenção, postulando a condenação do autor ao pagamento de R$ 46.014,00 (quarenta e seis mil e quatorze reais) por danos materiais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais, atribuindo à reconvenção o valor de R$ 61.014,00 (sessenta e um mil e quatorze reais). Os requeridos pleitearam, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, inclusive em relação à reconvenção, alegando insuficiência de recursos. Em réplica e resposta à reconvenção, a parte autora impugnou, entre outros pontos, o pedido de gratuidade, sustentando que a documentação apresentada não seria suficiente à demonstração da alegada hipossuficiência e requerendo sua complementação (evento 37, DOC1). Intimados, os requeridos apresentaram impugnação à resposta à reconvenção, ocasião em que reiteraram o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 45, DOC1). É o necessário. Decido. Da gratuidade da justiça requerida pelos réus Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual, todavia, pode ser afastada diante da existência, nos autos, de elementos capazes de suscitar dúvida fundada acerca da efetiva incapacidade financeira do requerente. Nessa hipótese, o art. 99, § 2º, do CPC impõe que, antes do indeferimento do benefício, seja oportunizada à parte a comprovação do preenchimento dos respectivos pressupostos. No caso, os elementos até então apresentados pelos requeridos não se mostram suficientes para uma aferição segura de sua real situação econômico-financeira. Quanto ao réu Francisco Rodrigues de Souza Junior, consta documentação indicativa de percepção de rendimento líquido mensal no importe de R$ 4.328,07 (quatro mil, trezentos e vinte e oito reais e sete centavos), ao passo que a reconvenção por ele proposta possui valor de R$ 61.014,00 (sessenta e um mil e quatorze reais). No tocante à ré Aline Helena Marinho Rodrigues, a documentação bancária apresentada não permite conhecer de forma completa seus vínculos e movimentações financeiras. A própria parte autora impugnou especificamente a suficiência desses elementos. Impõe-se, assim, a complementação da prova antes da apreciação definitiva do pedido. Intimem-se os réus FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR e ALINE HELENA MARINHO RODRIGUES para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem, individualmente, relatório de “Contas e Relacionamentos” extraído do sistema oficial Registrato do Banco Central do Brasil – BACEN, com a indicação de todas as instituições financeiras com as quais mantenham relacionamento, acessível por meio do seguinte link: https://registrato.bcb.gov.br/registrato/relatorios/ccs . Deverão, ainda, juntar os extratos bancários integrais dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias ativas indicadas no referido relatório, inclusive contas correntes, contas de pagamento, poupanças e demais aplicações financeiras eventualmente existentes. O descumprimento da determinação, inclusive mediante apresentação incompleta da documentação sem justificativa idônea, poderá ensejar o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação suficiente dos respectivos pressupostos. Consigna-se, desde logo, que eventual indeferimento da gratuidade requerida por Francisco Rodrigues de Souza Junior, na qualidade de reconvinte, não acarretará, de forma automática, a extinção da reconvenção, devendo-lhe ser oportunizado, previamente, o recolhimento das custas processuais correspondentes, no prazo a ser oportunamente assinalado, sob pena de extinção da pretensão reconvencional sem resolução do mérito. Registra-se, ainda, que, embora a contestação tenha sido apresentada conjuntamente pelos dois requeridos, a pretensão reconvencional foi deduzida materialmente apenas por Francisco Rodrigues de Souza Junior, uma vez que os pedidos de reparação por danos materiais e morais formulados na reconvenção dizem respeito aos bens e aos alegados danos por ele suportados. Assim, para fins processuais, deverá ser considerado FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR como reconvinte e MAXIONE PINHEIRO RODRIGUES como reconvindo. A análise das demais questões processuais suscitadas pelas partes, bem como a delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, a distribuição do ônus probatório e a definição das provas necessárias à instrução, fica reservada para momento posterior ao cumprimento da presente determinação, quando então será proferida decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência ou transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.1 Governador Valadares (MG), 4 de Setembro de 2026. Anacleto Falci Juiz de Direito da 2ª Vara Cível 1. LRS

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