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TJSP · Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara
Processo 1000782-10.2026.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.E.A.D. - - A.L.A.D. - V i s t o s, Deverá o(a) Escrevente cumpridor deste feito, conferir os dados da distribuição, principalmente, competência, classe e assunto, qualificação das partes, telefones, e-mail, se estão corretamente cadastrados no sistema SAJ, pelos Advogados, promovendo eventuais correções, sendo necessário, certificando-se nos autos do processo, nos moldes do Comunicado SPI 47/2014. Para que não haja prejuízo processual às partes e, o processo possa ter um andamento razoável e justo, por ora, dispensa-se a designação de audiência de conciliação, que será designada para momento oportuno, se as partes assim desejarem.Frise-se, ainda, que as partes poderão se compor sem necessidade de audiência especifica para tanto, e trazer os termos da transação apenas para homologação por este juízo. Dispõe o artigo 7º, III, do Capítulo IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não incidirá a taxa judiciária nas ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 02 (dois) salários mínimos. Ante a falta de informação/comprovação documental das atividades laborativas e vencimentos percebidos pelo requerido, fixam-se os alimentos provisórios em favor dos filhos menores de idade, em (meio) salário mínimo de vigência federal, devidos a partir da citação, devendo ser depositado até o 10º dia de cada mês. A genitora dos exequentes deverá informar o número de sua conta bancária. Considerando que o réu possui emprego formal, oficie-se ao empregador (fls. 02) para desconto dos alimentos provisórios diretamente em folha de pagamento e pagamento à representante legal, devendo a parte autora providenciar a retirada do ofício e seu encaminhamento. Cite-se o requerido, M.A.D., residente na Rua 13 de maio, nº 146, nesta cidade, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de quinze (15) dias, úteis, devendo comprovar, documentalmente, se exerce atividade laboral com vínculo empregatício e, em caso positivo, demonstrar seus vencimentos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação e acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil/15, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado: II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com contrariedade, e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais: III- em sendo formulada reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO MANDADO. Intimem-se. - ADV: ROBSON ALBINO (OAB 330552/SP), ROBSON ALBINO (OAB 330552/SP)
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