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1000781-97.2025.4.01.3901

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000781-97.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GESSICA BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO OLIVEIRA DA SILVA - PA10801, CRISTIANE SAMPAIO BARBOSA SILVA - PA11499 e VICTORIA REGIA ALVES FERNANDES - PA34930 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Analiso os embargos de declaração opostos (id 2267572346). Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões na sentença proferida nos autos, uma vez que não teria sido apreciado o seu pedido para complementação da prova pericial médica. É o sucinto relatório. Decido. Inexistem na decisão embargada os vícios apontados pela embargante. Os embargos de declaração são o meio idôneo para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material. A omissão apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela em que se deixa de apreciar algum pedido ou argumento que poderia alterar o resultado do julgamento. A contradição passível de embargos é aquela interna, verificada entre a fundamentação e o dispositivo/conclusão do julgado. A obscuridade verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado, ou seja, ocorre quando há falta de clareza quanto ao pronunciamento judicial. E o erro material é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. O que se vê, in casu, é mera irresignação quanto aos fundamentos adotados no decisum, apontando erro de julgamento, sendo matéria inviável de apreciação nesta via. Este juízo reconheceu a validade/regularidade do laudo pericial e a desnecessidade de sua complementação. Por estas razões, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal VMPG

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