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TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000781-94.2024.8.11.0094 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ADILSON CLOVIS STEFANSKI - CPF: 688.080.389-04 (EMBARGADO), ALVARO SAVIO VIEIRA - CPF: 411.040.300-63 (ADVOGADO), FERNANDA CRISTINA SAVELA VIEIRA - CPF: 000.945.370-97 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT - CNPJ: 70.431.630/0001-04 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), ADILSON CLOVIS STEFANSKI - CPF: 688.080.389-04 (EMBARGANTE), FERNANDA CRISTINA SAVELA VIEIRA - CPF: 000.945.370-97 (ADVOGADO), ALVARO SAVIO VIEIRA - CPF: 411.040.300-63 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT - CNPJ: 70.431.630/0001-04 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), FABIANO JANTALIA BARBOSA - CPF: 023.982.647-77 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO COMPULSÓRIO DA DÍVIDA. SÚMULA Nº 298 DO STJ. LEI Nº 9.138/1995. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA ORIENTAÇÃO SUMULAR ÀS OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO REGIME TEMPORAL DA LEI. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À OPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer o direito ao alongamento compulsório de dívida rural e determinar a readequação do cronograma de pagamento, sob alegação de omissão quanto à delimitação temporal da aplicação da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que o enunciado estaria vinculado ao regime do art. 5º da Lei nº 9.138/1995 e não alcançaria operação de crédito celebrada posteriormente. Requer-se o saneamento da alegada omissão, com efeitos infringentes, para afastar o dever de alongamento da dívida e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos e precedentes invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ao aplicar a orientação da Súmula nº 298 do STJ a operação de crédito rural não submetida ao marco temporal previsto no art. 5º da Lei nº 9.138/1995; e (ii) estabelecer se a insurgência destinada a restringir o alcance da orientação sumular e modificar o reconhecimento do direito ao alongamento compulsório configura vício sanável por embargos de declaração ou pretensão de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem via adequada para rediscutir matéria já apreciada em razão do mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado não reconhece o alongamento compulsório mediante aplicação isolada ou automática da Súmula nº 298 do STJ nem submete a operação celebrada posteriormente ao regime temporal específico do art. 5º da Lei nº 9.138/1995. 5. O direito ao alongamento da dívida rural, embora subjetivo, depende do preenchimento dos requisitos legais e normativos pertinentes, examinados no acórdão à luz do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.843/1989 e do MCR 2.6.4, na redação da Resolução CMN nº 4.883/2020. 6. A Súmula nº 298 do STJ atua como reforço jurisprudencial da conclusão fundada no regime jurídico efetivamente aplicável à operação, e não como fundamento para estender indistintamente às operações contemporâneas o regime temporal instituído pela Lei nº 9.138/1995. 7. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o entendimento consolidado na Súmula nº 298 não se restringe exclusivamente aos contratos regidos pela Lei nº 9.138/1995, admitindo a aplicação de sua ratio decidendi a outros regimes normativos de prorrogação do crédito rural, desde que preenchidos os respectivos requisitos legais. 8. A observância das circunstâncias fáticas e jurídicas determinantes dos precedentes, prevista nos arts. 926, § 2º, e 927 do CPC e enfatizada na Questão de Ordem no REsp nº 1.955.539/SP, não impede que a própria Corte responsável pela formação do precedente reconheça posteriormente a aplicabilidade de seus fundamentos a disciplina normativa diversa. 9. A pretensão de atribuir à Súmula nº 298 do STJ alcance restrito às operações abrangidas pela Lei nº 9.138/1995, com a consequente alteração do resultado do julgamento, busca substituir a interpretação jurídica adotada pelo Colegiado e configura rediscussão do mérito, incompatível com os limites dos embargos de declaração. 10. O julgador não precisa responder individualmente a todos os dispositivos legais, precedentes ou argumentos apresentados pelas partes quando enfrenta, de forma fundamentada, as questões capazes de influenciar a solução da controvérsia. 11. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A aplicação da orientação da Súmula nº 298 do STJ ao alongamento de crédito rural não se restringe às operações submetidas ao regime temporal do art. 5º da Lei nº 9.138/1995 quando o direito à prorrogação decorre do preenchimento dos requisitos previstos no regime jurídico efetivamente aplicável à operação. 2. A utilização da Súmula nº 298 do STJ como reforço jurisprudencial, em conjunto com a legislação e a regulamentação incidentes sobre a operação de crédito rural, não configura aplicação descontextualizada do precedente. 3. A pretensão de alterar interpretação jurídica expressamente adotada no acórdão e modificar o resultado do julgamento configura rediscussão do mérito e não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. 4. O julgador não precisa examinar individualmente todos os dispositivos e precedentes invocados quando enfrenta fundamentadamente as questões relevantes para a solução da controvérsia”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.843/1989, art. 4º, parágrafo único; Lei nº 9.138/1995, art. 5º; CPC, arts. 926, § 2º, 927, IV, 1.022 e 1.025; Resolução CMN nº 4.883/2020, MCR 2.6.4. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 298; STJ, AREsp nº 3.187.155/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19.06.2026; STJ, Questão de Ordem no REsp nº 1.955.539/SP. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA – SICREDI UNIVALES MT em face do v. acórdão (Id. 387220387) proferido na Apelação Cível n.º 1000781-94.2024.8.11.0094, no qual essa Quinta Câmara de Direito Privado, à unanimidade, deu provimento ao recurso interposto por ADILSON CLOVIS STEFANSKI, para reconhecer o direito ao alongamento da dívida rural e determinar a readequação do cronograma de pagamento da operação de crédito discutida nos autos. Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão quanto à delimitação temporal da aplicação da Súmula n.º 298 do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer o direito subjetivo do produtor rural à prorrogação da dívida sem considerar, segundo afirma, o marco temporal estabelecido pelo art. 5º da Lei n.º 9.138/1995. Aduz que a expressão “nos termos da lei”, constante da Súmula n.º 298/STJ, remeteria especificamente ao regime instituído pelo art. 5º da Lei n.º 9.138/1995, destinado às operações de crédito rural contratadas até 20 de junho de 1995, razão pela qual a orientação sumulada não poderia ser aplicada indistintamente às operações celebradas posteriormente. Defende, nesse contexto, que os precedentes que deram origem ao referido enunciado sumular estariam vinculados às circunstâncias fáticas e normativas próprias daquele regime legal, de modo que sua aplicação à operação discutida nos presentes autos, celebrada posteriormente ao referido marco temporal, configuraria interpretação dissociada da ratio decidendi dos julgados que fundamentaram a formação da Súmula n.º 298/STJ. Argumenta, ainda, que o acórdão deixou de observar o parâmetro metodológico relativo à aplicação dos precedentes judiciais estabelecido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça na Questão de Ordem no REsp n.º 1.955.539/SP, segundo o qual a tese jurídica não pode ser dissociada das circunstâncias fáticas determinantes dos precedentes que lhe deram origem, invocando, para tanto, os arts. 926, § 2º, e 927, IV, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar a apontada omissão e, com efeitos infringentes, reconhecer a inexistência do dever de alongamento da dívida rural, em razão da alegada limitação temporal da Súmula n.º 298/STJ. Subsidiariamente, postula o prequestionamento dos arts. 926, § 2º, e 927, IV, do Código de Processo Civil, do art. 5º da Lei n.º 9.138/1995, bem como da orientação firmada na Questão de Ordem no REsp n.º 1.955.539/SP. O embargado ADILSON CLOVIS STEFANSKI apresentou manifestação (Id. 391844888), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, sustentando que a pretensão da embargante traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado e tentativa de rediscussão do mérito já decidido. É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: É cediço que, para o acolhimento do Recurso de Embargos de Declaração, faz-se necessária a demonstração de alguma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O recurso integrativo destina-se ao esclarecimento ou à complementação da decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já apreciada, de modo que o mero inconformismo da parte com a solução adotada não autoriza a modificação do julgado. No caso, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer o direito ao alongamento compulsório da dívida rural com fundamento, entre outros elementos, na Súmula n.º 298 do Superior Tribunal de Justiça, sem considerar que os precedentes que deram origem ao referido enunciado teriam sido formados sob a disciplina do art. 5º da Lei n.º 9.138/1995, aplicável às operações de crédito rural contratadas até 20 de junho de 1995. Defende, nesse contexto, que a orientação sumulada não poderia ser automaticamente transposta à operação objeto destes autos, celebrada em 27/10/2021, invocando, ainda, os arts. 926, § 2º, e 927, IV, do Código de Processo Civil e a orientação metodológica firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça na Questão de Ordem no REsp n.º 1.955.539/SP. Os aclaratórios, contudo, não comportam acolhimento. Eis, no que pertine, o acórdão embargado: “[...] Sobre a comprovação de ocorrência de fator adverso involuntário, está amplamente demonstrado nos autos. O apelante produziu laudo técnico elaborado pela Engenheira Agrônoma Thaís Hirsch Schneider, CREA RS 210277 (Ids. 356341878 e 356341879), atestando que a safra 2023/2024 no município de Tabaporã/MT foi severamente impactada por estiagem, com perdas de 20% na produção de soja, de 65 sc/ha estimados para 52 sc/ha efetivos, e 10% na produção de milho, de 100 sc/ha para 90 sc/ha, além de queda de 44% no preço da soja e 50% no preço do milho. Esse laudo não foi impugnado especificamente pela cooperativa, que se limitou a questionar sua natureza unilateral, sem apresentar qualquer contraprova técnica que infirmasse os dados nele consignados. A ocorrência do evento climático adverso é corroborada por documentos oficiais de órgãos governamentais. O Boletim de Secas nº 65 do CEMADEN, referente a outubro de 2023 (Id. 356341884), documento oficial do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais, confirma condições de seca moderada a severa na região Centro-Oeste, com 81 municípios do Mato Grosso com impacto da seca em pelo menos 40% das áreas agroprodutivas. O boletim do INMET (Id. 356341882) atesta que a primavera de 2023 foi a segunda mais seca da Região Centro-Oeste desde 1961. A Agência Gov/SGB (Ids. 356341883 e 356341884) noticiou que 2024 poderia ser um dos anos com estiagem mais severa da história, com o Rio Paraguai 3 metros abaixo do esperado, e a reportagem da Forbes Agro (Ids. 356341881 e 356341882) noticiou que o Estado de Mato Grosso sofreu a pior seca no pré-plantio de soja dos últimos 30 anos na safra 2024/25, com precipitação mais de 80% abaixo da média. Com efeito, esse conjunto probatório, formado por documentos oficiais de órgãos técnicos governamentais, é suficiente para demonstrar, de forma objetiva e incontestável, a ocorrência do fator adverso involuntário que impactou a atividade produtiva do apelante. Do mesmo modo, a incapacidade temporária de pagamento está demonstrada nos autos. O laudo de capacidade de pagamento (Id. 356341880), elaborado pela Engenheira Agrônoma Thaís Hirsch Schneider, CREA RS 210277, demonstra que a receita prevista para a safra era de R$ 2.481.500,00, ao passo que a receita efetivamente obtida foi de apenas R$ 1.110.760,00, resultando em déficit de R$ 469.240,00 após deduzidas as despesas, tornando inviável o pagamento da parcela de investimento de R$ 510.000,00. Trata-se de documento técnico elaborado por profissional habilitada, com metodologia clara e dados objetivos, que quantifica com precisão o impacto financeiro da frustração de safra sobre a capacidade de pagamento do apelante. Esse quadro é corroborado pela Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2024, ano-calendário 2023 (Id. 356341894), documento oficial perante a Receita Federal, que demonstra que o apelante declarou dívidas vinculadas à atividade rural no montante total de R$ 3.256.653,41, com pagamento de apenas R$ 741.348,48 no exercício, evidenciando o elevado grau de comprometimento financeiro da atividade. O próprio relatório do SICOR (Id. 356342395), sistema oficial do Banco Central do Brasil, registra que a operação passou a figurar como inadimplente a partir de janeiro de 2025, confirmando, por fonte oficial e independente, a efetiva incapacidade de pagamento do apelante. Assim, a conjugação desses elementos, laudo técnico com ART, declaração fiscal oficial e registro no sistema do Banco Central, forma conjunto probatório robusto, coerente e suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a incapacidade temporária de pagamento exigida pelo MCR 2.6.4 como pressuposto do alongamento compulsório. Em relação ao requerimento administrativo prévio, o apelante formulou notificação extrajudicial à cooperativa (Id. 356341876), com comprovante de entrega (Id. 356341877), e protocolou requerimento administrativo de prorrogação (Id. 356341878), acompanhado de laudo técnico, laudo de capacidade de pagamento e demais documentos, solicitando carência de 02 anos e prazo de 07 anos para quitação, em conformidade com as exigências do MCR 2.6.4. O requerimento foi formulado antes do ajuizamento da ação, demonstrando que o apelante esgotou a via administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. A cooperativa não respondeu formalmente ao requerimento, limitando-se a informar verbalmente que não concederia o alongamento nos moldes pleiteados, o que configura a negativa que autoriza o recurso à via judicial, nos termos da Súmula 298 do STJ. Quanto à capacidade futura de pagamento, a Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2026, ano-calendário 2025 (Id. 363144398), demonstra que o apelante mantém atividade rural ativa, com receita bruta de R$ 1.257.425,30 e patrimônio rural de R$ 1.480.000,00 em bens da atividade, indicando que a atividade produtiva continua sendo exercida e que há viabilidade econômica futura para o adimplemento das obrigações, desde que reprogramadas em conformidade com a nova capacidade de pagamento. Demonstrado, portanto, o preenchimento integral dos requisitos autorizadores, necessário o deferimento do alongamento compulsório. [...] Superados os requisitos autorizadores do alongamento, passo ao exame do fundamento de suposta alienação do maquinário dado em garantia, que configuraria desvio de finalidade do crédito rural. Com a devida vênia, a conclusão pela alienação do bem não encontra respaldo nas provas efetivamente produzidas nos autos. A cooperativa apresentou, como prova do desvio de finalidade, ordens de serviço emitidas pela concessionária John Deere (Ids. 356342380, 356342381 e 356342382), nas quais consta como cliente o Sr. Marcelo Alves Costa, e transcrição de conversa via WhatsApp com o avalista Cledinei Jacir Grassi (Id. 356342383), na qual este afirma que “essa máquina nem está na propriedade deles mais”. Todavia, essas provas são manifestamente insuficientes para demonstrar a alienação de bem gravado com alienação fiduciária. O fato de um terceiro ter levado o equipamento para manutenção em uma concessionária não constitui, por si só, prova de alienação. É absolutamente comum e juridicamente possível que o proprietário de um bem autorize terceiro a utilizá-lo ou a levá-lo para manutenção, sem que isso implique transferência de propriedade. A alienação de bem gravado com alienação fiduciária exige, para sua comprovação, no mínimo, nota fiscal de venda, contrato de compra e venda, registro de transferência ou prova de tradição. Nenhum desses elementos foi produzido pela cooperativa. A transcrição de conversa informal via WhatsApp com o avalista, pessoa que tem interesse direto na causa, pois também é devedor solidário, constitui, no máximo, indício, absolutamente insuficiente para superar o ônus probatório que recaía sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A suposta alienação do bem constitui fato impeditivo do direito ao alongamento, razão pela qual incumbia à cooperativa prová-la, e não ao apelante provar que não alienou, o que configuraria prova negativa de impossível produção. A cooperativa sustentou, em suas contrarrazões, que “a venda clandestina ou irregular de bem gravado, por sua própria natureza, não se revela necessariamente por instrumentos formais ostensivos”, razão pela qual a apreciação da prova deveria se dar de forma sistemática e contextual. O argumento, embora criativo, não pode ser acolhido. A ausência de formalidade na alienação irregular não dispensa a prova do fato, apenas admite que essa prova seja feita por outros meios idôneos. Contudo, os elementos apresentados pela cooperativa, ordens de serviço e conversa com o avalista, não atingem o patamar mínimo de idoneidade probatória para demonstrar a transferência de propriedade de bem de elevado valor econômico, especialmente quando existem nos autos elementos que contradizem frontalmente essa conclusão. Nessa esteira, existe nos autos elemento probatório decisivo que afasta a tese da alienação. Nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 1000832-08.2024.8.11.0094, que tramitou perante o mesmo Juízo de origem, houve diligência de busca e apreensão do bem, com posterior devolução do equipamento ao apelante Adilson Clovis Stefanski, que o recebeu pessoalmente, conforme diligência de Id. 182402035 daqueles autos. Após a devolução, o endereço onde os implementos se encontravam foi informado ao Juízo, conforme manifestação de Id. 192771144 daqueles autos. Este fato é de conhecimento direto do Juízo de origem, que presidiu ambos os processos. Se o bem tivesse sido efetivamente alienado a terceiro, não seria possível sua localização e devolução ao apelante no âmbito da ação de busca e apreensão. Ainda, o argumento da cooperativa apelada em suas contrarrazões, que “a alegação de que o Juízo deveria ter considerado fatos apurados em outros processos, como eventual restituição posterior do bem em demanda de busca e apreensão, foi corretamente afastada”, ao argumento de que a instrução do feito se encontrava encerrada, com preclusão probatória regularmente operada, não prospera. A preclusão probatória diz respeito à produção de novas provas pelas partes, não impedindo que o julgador considere fatos de conhecimento público ou notório, tampouco fatos apurados em processos conexos que tramitam perante o mesmo Juízo. O magistrado tem o poder-dever de buscar a verdade real e de considerar, na formação de seu convencimento, todos os elementos disponíveis, incluindo aqueles produzidos em autos conexos sob sua supervisão. Ora, ignorar a prova da devolução do bem ao apelante, produzida nos autos da busca e apreensão, em favor de indícios frágeis e contestáveis, configura valoração probatória incompatível com o princípio da busca da verdade real e com o dever de fundamentação adequada das decisões judiciais. Nessa intelecção, a sentença aplicou a presunção de veracidade do art. 341 do CPC ao silêncio do apelante na impugnação à contestação. Contudo, tal aplicação merece ponderação. A presunção do art. 341 do CPC é relativa e pode ser afastada por outros elementos probatórios constantes dos autos. No caso, a prova produzida nos autos conexos de busca e apreensão demonstra que o bem foi localizado e devolvido ao apelante, afastando a presunção de veracidade da alegação de alienação. Ademais, o apelante, em sua réplica (Id. 356342391), rebateu os argumentos da contestação, afirmando expressamente que os implementos permanecem na posse do autor, integrados à atividade produtiva e vinculados à garantia contratual, o que afasta a caracterização do silêncio invocado pela cooperativa. A cooperativa sustentou, ainda, que a descaracterização da mora reconhecida na ação revisional conexa não implicaria automaticamente o direito ao alongamento compulsório, tratando-se de institutos jurídicos distintos. Nesse ponto, assiste razão à cooperativa: a descaracterização da mora e o direito ao alongamento são, de fato, institutos distintos, com fundamentos e efeitos próprios. Contudo, a descaracterização da mora, reconhecida com força de coisa julgada nos autos conexos nº 1000724-76.2024.8.11.0094 em razão da cobrança de encargos abusivos pela própria cooperativa no período de normalidade contratual, tem relevância para o caso na medida em que afasta o argumento de inadimplência culposa como óbice ao alongamento. Como bem consignado na própria sentença recorrida, “o argumento de que a inadimplência do autor seria um óbice ao alongamento perde sua força, uma vez que a mora foi afastada em razão de cobranças indevidas perpetradas pela própria credora”. Esse reconhecimento, contido na própria fundamentação da sentença, torna ainda mais inconsistente a conclusão pela improcedência do pedido. Afastado o fundamento do desvio de finalidade e reconhecido o preenchimento dos requisitos autorizadores do alongamento, impõe-se a aplicação da Súmula 298 do STJ. Diante de todo o exposto, conclui-se que o apelante demonstrou, de forma suficiente, o preenchimento dos requisitos autorizadores do alongamento compulsório da dívida rural, quais sejam: a ocorrência de fator adverso involuntário, estiagem severa na safra 2023/2024, comprovada por laudo agronômico com ART (Ids. 356341878 e 356341879) e por documentos oficiais do CEMADEN, INMET e SGB (Ids. 356341882, 356341883 e 356341884); a incapacidade temporária de pagamento, demonstrada pelo laudo de capacidade de pagamento (Id. 356341880), pela Declaração de Imposto de Renda (Id. 356341894) e pelo relatório do SICOR (Id. 356342395); o requerimento administrativo prévio, formalizado antes do vencimento da parcela (Ids. 356341876, 356341877 e 356341878); e a viabilidade econômica futura da atividade, evidenciada pela Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2026 (Id. 363144398). A tese do desvio de finalidade, por sua vez, não está comprovada nos autos, sendo afastada pela prova produzida nos processos conexos de busca e apreensão, que demonstra que o bem foi localizado e devolvido ao apelante. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença recorrida e JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, determinando o alongamento compulsório do calendário de pagamento da Cédula de Crédito Bancário nº C11222274-5, ressalvadas as alterações revisionais reconhecidas nos autos conexos nº 1000724-76.2024.8.11.0094, devendo a cooperativa apelada proceder à reprogramação do cronograma de pagamento em conformidade com a nova capacidade financeira do apelante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em eventual fase de cumprimento de sentença. Declaro, ainda, a inexigibilidade do contrato até os novos vencimentos fixados na reprogramação, determinando que a cooperativa apelada se abstenha de promover a inscrição do nome do apelante e de seus avalistas em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, SICOR, REGISTRATO, SCR-SIS/BACEN e outros de mesma natureza), inclusive restrições internas da instituição, em razão do contrato objeto desta demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, revertida em favor do apelante, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em razão da sucumbência, condeno a cooperativa apelada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo apelante, correspondente ao montante das parcelas objeto do alongamento compulsório deferido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto”. (Id. 387220387). Com efeito, o acórdão embargado não reconheceu o direito ao alongamento da dívida mediante aplicação isolada ou automática da Súmula n.º 298 do Superior Tribunal de Justiça, tampouco submeteu a operação celebrada em 2021 ao regime temporal específico instituído pelo art. 5º da Lei n.º 9.138/1995. Ao contrário, a fundamentação adotada identificou expressamente o regime jurídico aplicável à operação discutida nos autos e examinou, à luz desse conjunto normativo, o preenchimento dos pressupostos necessários à prorrogação. Consignou-se, inicialmente, que o direito ao alongamento compulsório da dívida rural, embora subjetivo, não possui caráter absoluto ou automático, dependendo da demonstração cumulativa dos requisitos legais e normativos pertinentes. A controvérsia foi examinada à luz do art. 4º, parágrafo único, da Lei n.º 7.843/1989 e do MCR 2.6.4, na redação da Resolução CMN n.º 4.883/2020, tendo o Colegiado concluído, a partir das particularidades do caso concreto, pelo preenchimento dos requisitos necessários à prorrogação da dívida rural. A Súmula n.º 298/STJ foi invocada como reforço jurisprudencial à conclusão adotada, e não como fundamento destinado a estender indistintamente às operações contemporâneas o regime temporal previsto na Lei n.º 9.138/1995. Ademais, o próprio acórdão fez expressa referência ao julgamento do AREsp n.º 3.187.155/BA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 19/06/2026, no qual a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que o entendimento consolidado na Súmula n.º 298/STJ não se restringe exclusivamente aos contratos regidos pela Lei n.º 9.138/1995, reconhecendo a possibilidade de aplicação de sua ratio decidendi a outros regimes normativos de prorrogação de crédito rural, desde que preenchidos os respectivos requisitos legais. Desse modo, a premissa central desenvolvida nos aclaratórios, de que a Súmula n.º 298/STJ somente poderia alcançar operações submetidas ao marco temporal do art. 5º da Lei n.º 9.138/1995, já encontra resposta na fundamentação do acórdão embargado. A invocação dos arts. 926, § 2º, e 927 do Código de Processo Civil e da Questão de Ordem no REsp n.º 1.955.539/SP não altera essa conclusão, pois a observância das circunstâncias fáticas e jurídicas dos precedentes não impede que a própria Corte responsável por sua formação reconheça, posteriormente, a aplicabilidade de seus fundamentos a disciplina normativa diversa. Não houve, portanto, aplicação descontextualizada da Súmula n.º 298/STJ, mas utilização de sua orientação em conjunto com a legislação e a regulamentação efetivamente incidentes sobre a operação discutida, respaldada por precedente contemporâneo do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se, assim, que a questão suscitada pela embargante foi suficientemente enfrentada no julgamento, inexistindo omissão a ser suprida. O que pretende a embargante, em realidade, é que o Colegiado adote interpretação jurídica diversa daquela expressamente acolhida no acórdão, atribuindo à Súmula n.º 298/STJ alcance restrito às operações abrangidas pela Lei n.º 9.138/1995 e, a partir dessa nova premissa, modifique o resultado do julgamento para afastar o direito ao alongamento compulsório. Tal pretensão extrapola os estreitos limites dos Embargos de Declaração. A circunstância de a parte discordar da interpretação jurídica conferida pelo órgão julgador às normas e aos precedentes aplicáveis não transforma eventual error in judicando em omissão, contradição ou obscuridade, devendo a insurgência destinada à reforma do entendimento adotado ser veiculada pela via recursal própria. Importa registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os dispositivos legais, precedentes ou argumentos apresentados pelas partes, desde que enfrente, de forma fundamentada, as questões efetivamente capazes de influenciar a solução da controvérsia. No caso concreto, a questão substancial suscitada pela embargante — alcance da Súmula n.º 298/STJ para além do contexto originário da Lei n.º 9.138/1995 — encontra-se suficientemente solucionada pela fundamentação do acórdão, inclusive mediante precedente específico e recente do Superior Tribunal de Justiça. Não se configura, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revelando-se os aclaratórios instrumento de inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão de matéria já apreciada. No tocante ao prequestionamento dos arts. 926, § 2º, 927, IV, 1.022 e demais dispositivos invocados pela embargante, registre-se que as questões jurídicas suscitadas foram suficientemente examinadas, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre cada dispositivo legal indicado pela parte. Ademais, aplica-se à espécie o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os Embargos de Declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA – SICREDI UNIVALES MT, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000781-94.2024.8.11.0094 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ADILSON CLOVIS STEFANSKI - CPF: 688.080.389-04 (EMBARGADO), ALVARO SAVIO VIEIRA - CPF: 411.040.300-63 (ADVOGADO), FERNANDA CRISTINA SAVELA VIEIRA - CPF: 000.945.370-97 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT - CNPJ: 70.431.630/0001-04 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), ADILSON CLOVIS STEFANSKI - CPF: 688.080.389-04 (EMBARGANTE), FERNANDA CRISTINA SAVELA VIEIRA - CPF: 000.945.370-97 (ADVOGADO), ALVARO SAVIO VIEIRA - CPF: 411.040.300-63 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT - CNPJ: 70.431.630/0001-04 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), FABIANO JANTALIA BARBOSA - CPF: 023.982.647-77 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO COMPULSÓRIO DA DÍVIDA. SÚMULA Nº 298 DO STJ. LEI Nº 9.138/1995. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA ORIENTAÇÃO SUMULAR ÀS OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO REGIME TEMPORAL DA LEI. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À OPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer o direito ao alongamento compulsório de dívida rural e determinar a readequação do cronograma de pagamento, sob alegação de omissão quanto à delimitação temporal da aplicação da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que o enunciado estaria vinculado ao regime do art. 5º da Lei nº 9.138/1995 e não alcançaria operação de crédito celebrada posteriormente. Requer-se o saneamento da alegada omissão, com efeitos infringentes, para afastar o dever de alongamento da dívida e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos e precedentes invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ao aplicar a orientação da Súmula nº 298 do STJ a operação de crédito rural não submetida ao marco temporal previsto no art. 5º da Lei nº 9.138/1995; e (ii) estabelecer se a insurgência destinada a restringir o alcance da orientação sumular e modificar o reconhecimento do direito ao alongamento compulsório configura vício sanável por embargos de declaração ou pretensão de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem via adequada para rediscutir matéria já apreciada em razão do mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado não reconhece o alongamento compulsório mediante aplicação isolada ou automática da Súmula nº 298 do STJ nem submete a operação celebrada posteriormente ao regime temporal específico do art. 5º da Lei nº 9.138/1995. 5. O direito ao alongamento da dívida rural, embora subjetivo, depende do preenchimento dos requisitos legais e normativos pertinentes, examinados no acórdão à luz do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.843/1989 e do MCR 2.6.4, na redação da Resolução CMN nº 4.883/2020. 6. A Súmula nº 298 do STJ atua como reforço jurisprudencial da conclusão fundada no regime jurídico efetivamente aplicável à operação, e não como fundamento para estender indistintamente às operações contemporâneas o regime temporal instituído pela Lei nº 9.138/1995. 7. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o entendimento consolidado na Súmula nº 298 não se restringe exclusivamente aos contratos regidos pela Lei nº 9.138/1995, admitindo a aplicação de sua ratio decidendi a outros regimes normativos de prorrogação do crédito rural, desde que preenchidos os respectivos requisitos legais. 8. A observância das circunstâncias fáticas e jurídicas determinantes dos precedentes, prevista nos arts. 926, § 2º, e 927 do CPC e enfatizada na Questão de Ordem no REsp nº 1.955.539/SP, não impede que a própria Corte responsável pela formação do precedente reconheça posteriormente a aplicabilidade de seus fundamentos a disciplina normativa diversa. 9. A pretensão de atribuir à Súmula nº 298 do STJ alcance restrito às operações abrangidas pela Lei nº 9.138/1995, com a consequente alteração do resultado do julgamento, busca substituir a interpretação jurídica adotada pelo Colegiado e configura rediscussão do mérito, incompatível com os limites dos embargos de declaração. 10. O julgador não precisa responder individualmente a todos os dispositivos legais, precedentes ou argumentos apresentados pelas partes quando enfrenta, de forma fundamentada, as questões capazes de influenciar a solução da controvérsia. 11. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A aplicação da orientação da Súmula nº 298 do STJ ao alongamento de crédito rural não se restringe às operações submetidas ao regime temporal do art. 5º da Lei nº 9.138/1995 quando o direito à prorrogação decorre do preenchimento dos requisitos previstos no regime jurídico efetivamente aplicável à operação. 2. A utilização da Súmula nº 298 do STJ como reforço jurisprudencial, em conjunto com a legislação e a regulamentação incidentes sobre a operação de crédito rural, não configura aplicação descontextualizada do precedente. 3. A pretensão de alterar interpretação jurídica expressamente adotada no acórdão e modificar o resultado do julgamento configura rediscussão do mérito e não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. 4. O julgador não precisa examinar individualmente todos os dispositivos e precedentes invocados quando enfrenta fundamentadamente as questões relevantes para a solução da controvérsia”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.843/1989, art. 4º, parágrafo único; Lei nº 9.138/1995, art. 5º; CPC, arts. 926, § 2º, 927, IV, 1.022 e 1.025; Resolução CMN nº 4.883/2020, MCR 2.6.4. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 298; STJ, AREsp nº 3.187.155/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19.06.2026; STJ, Questão de Ordem no REsp nº 1.955.539/SP. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA – SICREDI UNIVALES MT em face do v. acórdão (Id. 387220387) proferido na Apelação Cível n.º 1000781-94.2024.8.11.0094, no qual essa Quinta Câmara de Direito Privado, à unanimidade, deu provimento ao recurso interposto por ADILSON CLOVIS STEFANSKI, para reconhecer o direito ao alongamento da dívida rural e determinar a readequação do cronograma de pagamento da operação de crédito discutida nos autos. Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão quanto à delimitação temporal da aplicação da Súmula n.º 298 do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer o direito subjetivo do produtor rural à prorrogação da dívida sem considerar, segundo afirma, o marco temporal estabelecido pelo art. 5º da Lei n.º 9.138/1995. Aduz que a expressão “nos termos da lei”, constante da Súmula n.º 298/STJ, remeteria especificamente ao regime instituído pelo art. 5º da Lei n.º 9.138/1995, destinado às operações de crédito rural contratadas até 20 de junho de 1995, razão pela qual a orientação sumulada não poderia ser aplicada indistintamente às operações celebradas posteriormente. Defende, nesse contexto, que os precedentes que deram origem ao referido enunciado sumular estariam vinculados às circunstâncias fáticas e normativas próprias daquele regime legal, de modo que sua aplicação à operação discutida nos presentes autos, celebrada posteriormente ao referido marco temporal, configuraria interpretação dissociada da ratio decidendi dos julgados que fundamentaram a formação da Súmula n.º 298/STJ. Argumenta, ainda, que o acórdão deixou de observar o parâmetro metodológico relativo à aplicação dos precedentes judiciais estabelecido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça na Questão de Ordem no REsp n.º 1.955.539/SP, segundo o qual a tese jurídica não pode ser dissociada das circunstâncias fáticas determinantes dos precedentes que lhe deram origem, invocando, para tanto, os arts. 926, § 2º, e 927, IV, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar a apontada omissão e, com efeitos infringentes, reconhecer a inexistência do dever de alongamento da dívida rural, em razão da alegada limitação temporal da Súmula n.º 298/STJ. Subsidiariamente, postula o prequestionamento dos arts. 926, § 2º, e 927, IV, do Código de Processo Civil, do art. 5º da Lei n.º 9.138/1995, bem como da orientação firmada na Questão de Ordem no REsp n.º 1.955.539/SP. O embargado ADILSON CLOVIS STEFANSKI apresentou manifestação (Id. 391844888), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, sustentando que a pretensão da embargante traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado e tentativa de rediscussão do mérito já decidido. É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: É cediço que, para o acolhimento do Recurso de Embargos de Declaração, faz-se necessária a demonstração de alguma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O recurso integrativo destina-se ao esclarecimento ou à complementação da decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já apreciada, de modo que o mero inconformismo da parte com a solução adotada não autoriza a modificação do julgado. No caso, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer o direito ao alongamento compulsório da dívida rural com fundamento, entre outros elementos, na Súmula n.º 298 do Superior Tribunal de Justiça, sem considerar que os precedentes que deram origem ao referido enunciado teriam sido formados sob a disciplina do art. 5º da Lei n.º 9.138/1995, aplicável às operações de crédito rural contratadas até 20 de junho de 1995. Defende, nesse contexto, que a orientação sumulada não poderia ser automaticamente transposta à operação objeto destes autos, celebrada em 27/10/2021, invocando, ainda, os arts. 926, § 2º, e 927, IV, do Código de Processo Civil e a orientação metodológica firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça na Questão de Ordem no REsp n.º 1.955.539/SP. Os aclaratórios, contudo, não comportam acolhimento. Eis, no que pertine, o acórdão embargado: “[...] Sobre a comprovação de ocorrência de fator adverso involuntário, está amplamente demonstrado nos autos. O apelante produziu laudo técnico elaborado pela Engenheira Agrônoma Thaís Hirsch Schneider, CREA RS 210277 (Ids. 356341878 e 356341879), atestando que a safra 2023/2024 no município de Tabaporã/MT foi severamente impactada por estiagem, com perdas de 20% na produção de soja, de 65 sc/ha estimados para 52 sc/ha efetivos, e 10% na produção de milho, de 100 sc/ha para 90 sc/ha, além de queda de 44% no preço da soja e 50% no preço do milho. Esse laudo não foi impugnado especificamente pela cooperativa, que se limitou a questionar sua natureza unilateral, sem apresentar qualquer contraprova técnica que infirmasse os dados nele consignados. A ocorrência do evento climático adverso é corroborada por documentos oficiais de órgãos governamentais. O Boletim de Secas nº 65 do CEMADEN, referente a outubro de 2023 (Id. 356341884), documento oficial do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais, confirma condições de seca moderada a severa na região Centro-Oeste, com 81 municípios do Mato Grosso com impacto da seca em pelo menos 40% das áreas agroprodutivas. O boletim do INMET (Id. 356341882) atesta que a primavera de 2023 foi a segunda mais seca da Região Centro-Oeste desde 1961. A Agência Gov/SGB (Ids. 356341883 e 356341884) noticiou que 2024 poderia ser um dos anos com estiagem mais severa da história, com o Rio Paraguai 3 metros abaixo do esperado, e a reportagem da Forbes Agro (Ids. 356341881 e 356341882) noticiou que o Estado de Mato Grosso sofreu a pior seca no pré-plantio de soja dos últimos 30 anos na safra 2024/25, com precipitação mais de 80% abaixo da média. Com efeito, esse conjunto probatório, formado por documentos oficiais de órgãos técnicos governamentais, é suficiente para demonstrar, de forma objetiva e incontestável, a ocorrência do fator adverso involuntário que impactou a atividade produtiva do apelante. Do mesmo modo, a incapacidade temporária de pagamento está demonstrada nos autos. O laudo de capacidade de pagamento (Id. 356341880), elaborado pela Engenheira Agrônoma Thaís Hirsch Schneider, CREA RS 210277, demonstra que a receita prevista para a safra era de R$ 2.481.500,00, ao passo que a receita efetivamente obtida foi de apenas R$ 1.110.760,00, resultando em déficit de R$ 469.240,00 após deduzidas as despesas, tornando inviável o pagamento da parcela de investimento de R$ 510.000,00. Trata-se de documento técnico elaborado por profissional habilitada, com metodologia clara e dados objetivos, que quantifica com precisão o impacto financeiro da frustração de safra sobre a capacidade de pagamento do apelante. Esse quadro é corroborado pela Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2024, ano-calendário 2023 (Id. 356341894), documento oficial perante a Receita Federal, que demonstra que o apelante declarou dívidas vinculadas à atividade rural no montante total de R$ 3.256.653,41, com pagamento de apenas R$ 741.348,48 no exercício, evidenciando o elevado grau de comprometimento financeiro da atividade. O próprio relatório do SICOR (Id. 356342395), sistema oficial do Banco Central do Brasil, registra que a operação passou a figurar como inadimplente a partir de janeiro de 2025, confirmando, por fonte oficial e independente, a efetiva incapacidade de pagamento do apelante. Assim, a conjugação desses elementos, laudo técnico com ART, declaração fiscal oficial e registro no sistema do Banco Central, forma conjunto probatório robusto, coerente e suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a incapacidade temporária de pagamento exigida pelo MCR 2.6.4 como pressuposto do alongamento compulsório. Em relação ao requerimento administrativo prévio, o apelante formulou notificação extrajudicial à cooperativa (Id. 356341876), com comprovante de entrega (Id. 356341877), e protocolou requerimento administrativo de prorrogação (Id. 356341878), acompanhado de laudo técnico, laudo de capacidade de pagamento e demais documentos, solicitando carência de 02 anos e prazo de 07 anos para quitação, em conformidade com as exigências do MCR 2.6.4. O requerimento foi formulado antes do ajuizamento da ação, demonstrando que o apelante esgotou a via administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. A cooperativa não respondeu formalmente ao requerimento, limitando-se a informar verbalmente que não concederia o alongamento nos moldes pleiteados, o que configura a negativa que autoriza o recurso à via judicial, nos termos da Súmula 298 do STJ. Quanto à capacidade futura de pagamento, a Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2026, ano-calendário 2025 (Id. 363144398), demonstra que o apelante mantém atividade rural ativa, com receita bruta de R$ 1.257.425,30 e patrimônio rural de R$ 1.480.000,00 em bens da atividade, indicando que a atividade produtiva continua sendo exercida e que há viabilidade econômica futura para o adimplemento das obrigações, desde que reprogramadas em conformidade com a nova capacidade de pagamento. Demonstrado, portanto, o preenchimento integral dos requisitos autorizadores, necessário o deferimento do alongamento compulsório. [...] Superados os requisitos autorizadores do alongamento, passo ao exame do fundamento de suposta alienação do maquinário dado em garantia, que configuraria desvio de finalidade do crédito rural. Com a devida vênia, a conclusão pela alienação do bem não encontra respaldo nas provas efetivamente produzidas nos autos. A cooperativa apresentou, como prova do desvio de finalidade, ordens de serviço emitidas pela concessionária John Deere (Ids. 356342380, 356342381 e 356342382), nas quais consta como cliente o Sr. Marcelo Alves Costa, e transcrição de conversa via WhatsApp com o avalista Cledinei Jacir Grassi (Id. 356342383), na qual este afirma que “essa máquina nem está na propriedade deles mais”. Todavia, essas provas são manifestamente insuficientes para demonstrar a alienação de bem gravado com alienação fiduciária. O fato de um terceiro ter levado o equipamento para manutenção em uma concessionária não constitui, por si só, prova de alienação. É absolutamente comum e juridicamente possível que o proprietário de um bem autorize terceiro a utilizá-lo ou a levá-lo para manutenção, sem que isso implique transferência de propriedade. A alienação de bem gravado com alienação fiduciária exige, para sua comprovação, no mínimo, nota fiscal de venda, contrato de compra e venda, registro de transferência ou prova de tradição. Nenhum desses elementos foi produzido pela cooperativa. A transcrição de conversa informal via WhatsApp com o avalista, pessoa que tem interesse direto na causa, pois também é devedor solidário, constitui, no máximo, indício, absolutamente insuficiente para superar o ônus probatório que recaía sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A suposta alienação do bem constitui fato impeditivo do direito ao alongamento, razão pela qual incumbia à cooperativa prová-la, e não ao apelante provar que não alienou, o que configuraria prova negativa de impossível produção. A cooperativa sustentou, em suas contrarrazões, que “a venda clandestina ou irregular de bem gravado, por sua própria natureza, não se revela necessariamente por instrumentos formais ostensivos”, razão pela qual a apreciação da prova deveria se dar de forma sistemática e contextual. O argumento, embora criativo, não pode ser acolhido. A ausência de formalidade na alienação irregular não dispensa a prova do fato, apenas admite que essa prova seja feita por outros meios idôneos. Contudo, os elementos apresentados pela cooperativa, ordens de serviço e conversa com o avalista, não atingem o patamar mínimo de idoneidade probatória para demonstrar a transferência de propriedade de bem de elevado valor econômico, especialmente quando existem nos autos elementos que contradizem frontalmente essa conclusão. Nessa esteira, existe nos autos elemento probatório decisivo que afasta a tese da alienação. Nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 1000832-08.2024.8.11.0094, que tramitou perante o mesmo Juízo de origem, houve diligência de busca e apreensão do bem, com posterior devolução do equipamento ao apelante Adilson Clovis Stefanski, que o recebeu pessoalmente, conforme diligência de Id. 182402035 daqueles autos. Após a devolução, o endereço onde os implementos se encontravam foi informado ao Juízo, conforme manifestação de Id. 192771144 daqueles autos. Este fato é de conhecimento direto do Juízo de origem, que presidiu ambos os processos. Se o bem tivesse sido efetivamente alienado a terceiro, não seria possível sua localização e devolução ao apelante no âmbito da ação de busca e apreensão. Ainda, o argumento da cooperativa apelada em suas contrarrazões, que “a alegação de que o Juízo deveria ter considerado fatos apurados em outros processos, como eventual restituição posterior do bem em demanda de busca e apreensão, foi corretamente afastada”, ao argumento de que a instrução do feito se encontrava encerrada, com preclusão probatória regularmente operada, não prospera. A preclusão probatória diz respeito à produção de novas provas pelas partes, não impedindo que o julgador considere fatos de conhecimento público ou notório, tampouco fatos apurados em processos conexos que tramitam perante o mesmo Juízo. O magistrado tem o poder-dever de buscar a verdade real e de considerar, na formação de seu convencimento, todos os elementos disponíveis, incluindo aqueles produzidos em autos conexos sob sua supervisão. Ora, ignorar a prova da devolução do bem ao apelante, produzida nos autos da busca e apreensão, em favor de indícios frágeis e contestáveis, configura valoração probatória incompatível com o princípio da busca da verdade real e com o dever de fundamentação adequada das decisões judiciais. Nessa intelecção, a sentença aplicou a presunção de veracidade do art. 341 do CPC ao silêncio do apelante na impugnação à contestação. Contudo, tal aplicação merece ponderação. A presunção do art. 341 do CPC é relativa e pode ser afastada por outros elementos probatórios constantes dos autos. No caso, a prova produzida nos autos conexos de busca e apreensão demonstra que o bem foi localizado e devolvido ao apelante, afastando a presunção de veracidade da alegação de alienação. Ademais, o apelante, em sua réplica (Id. 356342391), rebateu os argumentos da contestação, afirmando expressamente que os implementos permanecem na posse do autor, integrados à atividade produtiva e vinculados à garantia contratual, o que afasta a caracterização do silêncio invocado pela cooperativa. A cooperativa sustentou, ainda, que a descaracterização da mora reconhecida na ação revisional conexa não implicaria automaticamente o direito ao alongamento compulsório, tratando-se de institutos jurídicos distintos. Nesse ponto, assiste razão à cooperativa: a descaracterização da mora e o direito ao alongamento são, de fato, institutos distintos, com fundamentos e efeitos próprios. Contudo, a descaracterização da mora, reconhecida com força de coisa julgada nos autos conexos nº 1000724-76.2024.8.11.0094 em razão da cobrança de encargos abusivos pela própria cooperativa no período de normalidade contratual, tem relevância para o caso na medida em que afasta o argumento de inadimplência culposa como óbice ao alongamento. Como bem consignado na própria sentença recorrida, “o argumento de que a inadimplência do autor seria um óbice ao alongamento perde sua força, uma vez que a mora foi afastada em razão de cobranças indevidas perpetradas pela própria credora”. Esse reconhecimento, contido na própria fundamentação da sentença, torna ainda mais inconsistente a conclusão pela improcedência do pedido. Afastado o fundamento do desvio de finalidade e reconhecido o preenchimento dos requisitos autorizadores do alongamento, impõe-se a aplicação da Súmula 298 do STJ. Diante de todo o exposto, conclui-se que o apelante demonstrou, de forma suficiente, o preenchimento dos requisitos autorizadores do alongamento compulsório da dívida rural, quais sejam: a ocorrência de fator adverso involuntário, estiagem severa na safra 2023/2024, comprovada por laudo agronômico com ART (Ids. 356341878 e 356341879) e por documentos oficiais do CEMADEN, INMET e SGB (Ids. 356341882, 356341883 e 356341884); a incapacidade temporária de pagamento, demonstrada pelo laudo de capacidade de pagamento (Id. 356341880), pela Declaração de Imposto de Renda (Id. 356341894) e pelo relatório do SICOR (Id. 356342395); o requerimento administrativo prévio, formalizado antes do vencimento da parcela (Ids. 356341876, 356341877 e 356341878); e a viabilidade econômica futura da atividade, evidenciada pela Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2026 (Id. 363144398). A tese do desvio de finalidade, por sua vez, não está comprovada nos autos, sendo afastada pela prova produzida nos processos conexos de busca e apreensão, que demonstra que o bem foi localizado e devolvido ao apelante. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença recorrida e JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, determinando o alongamento compulsório do calendário de pagamento da Cédula de Crédito Bancário nº C11222274-5, ressalvadas as alterações revisionais reconhecidas nos autos conexos nº 1000724-76.2024.8.11.0094, devendo a cooperativa apelada proceder à reprogramação do cronograma de pagamento em conformidade com a nova capacidade financeira do apelante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em eventual fase de cumprimento de sentença. Declaro, ainda, a inexigibilidade do contrato até os novos vencimentos fixados na reprogramação, determinando que a cooperativa apelada se abstenha de promover a inscrição do nome do apelante e de seus avalistas em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, SICOR, REGISTRATO, SCR-SIS/BACEN e outros de mesma natureza), inclusive restrições internas da instituição, em razão do contrato objeto desta demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, revertida em favor do apelante, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em razão da sucumbência, condeno a cooperativa apelada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo apelante, correspondente ao montante das parcelas objeto do alongamento compulsório deferido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto”. (Id. 387220387). Com efeito, o acórdão embargado não reconheceu o direito ao alongamento da dívida mediante aplicação isolada ou automática da Súmula n.º 298 do Superior Tribunal de Justiça, tampouco submeteu a operação celebrada em 2021 ao regime temporal específico instituído pelo art. 5º da Lei n.º 9.138/1995. Ao contrário, a fundamentação adotada identificou expressamente o regime jurídico aplicável à operação discutida nos autos e examinou, à luz desse conjunto normativo, o preenchimento dos pressupostos necessários à prorrogação. Consignou-se, inicialmente, que o direito ao alongamento compulsório da dívida rural, embora subjetivo, não possui caráter absoluto ou automático, dependendo da demonstração cumulativa dos requisitos legais e normativos pertinentes. A controvérsia foi examinada à luz do art. 4º, parágrafo único, da Lei n.º 7.843/1989 e do MCR 2.6.4, na redação da Resolução CMN n.º 4.883/2020, tendo o Colegiado concluído, a partir das particularidades do caso concreto, pelo preenchimento dos requisitos necessários à prorrogação da dívida rural. A Súmula n.º 298/STJ foi invocada como reforço jurisprudencial à conclusão adotada, e não como fundamento destinado a estender indistintamente às operações contemporâneas o regime temporal previsto na Lei n.º 9.138/1995. Ademais, o próprio acórdão fez expressa referência ao julgamento do AREsp n.º 3.187.155/BA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 19/06/2026, no qual a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que o entendimento consolidado na Súmula n.º 298/STJ não se restringe exclusivamente aos contratos regidos pela Lei n.º 9.138/1995, reconhecendo a possibilidade de aplicação de sua ratio decidendi a outros regimes normativos de prorrogação de crédito rural, desde que preenchidos os respectivos requisitos legais. Desse modo, a premissa central desenvolvida nos aclaratórios, de que a Súmula n.º 298/STJ somente poderia alcançar operações submetidas ao marco temporal do art. 5º da Lei n.º 9.138/1995, já encontra resposta na fundamentação do acórdão embargado. A invocação dos arts. 926, § 2º, e 927 do Código de Processo Civil e da Questão de Ordem no REsp n.º 1.955.539/SP não altera essa conclusão, pois a observância das circunstâncias fáticas e jurídicas dos precedentes não impede que a própria Corte responsável por sua formação reconheça, posteriormente, a aplicabilidade de seus fundamentos a disciplina normativa diversa. Não houve, portanto, aplicação descontextualizada da Súmula n.º 298/STJ, mas utilização de sua orientação em conjunto com a legislação e a regulamentação efetivamente incidentes sobre a operação discutida, respaldada por precedente contemporâneo do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se, assim, que a questão suscitada pela embargante foi suficientemente enfrentada no julgamento, inexistindo omissão a ser suprida. O que pretende a embargante, em realidade, é que o Colegiado adote interpretação jurídica diversa daquela expressamente acolhida no acórdão, atribuindo à Súmula n.º 298/STJ alcance restrito às operações abrangidas pela Lei n.º 9.138/1995 e, a partir dessa nova premissa, modifique o resultado do julgamento para afastar o direito ao alongamento compulsório. Tal pretensão extrapola os estreitos limites dos Embargos de Declaração. A circunstância de a parte discordar da interpretação jurídica conferida pelo órgão julgador às normas e aos precedentes aplicáveis não transforma eventual error in judicando em omissão, contradição ou obscuridade, devendo a insurgência destinada à reforma do entendimento adotado ser veiculada pela via recursal própria. Importa registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os dispositivos legais, precedentes ou argumentos apresentados pelas partes, desde que enfrente, de forma fundamentada, as questões efetivamente capazes de influenciar a solução da controvérsia. No caso concreto, a questão substancial suscitada pela embargante — alcance da Súmula n.º 298/STJ para além do contexto originário da Lei n.º 9.138/1995 — encontra-se suficientemente solucionada pela fundamentação do acórdão, inclusive mediante precedente específico e recente do Superior Tribunal de Justiça. Não se configura, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revelando-se os aclaratórios instrumento de inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão de matéria já apreciada. No tocante ao prequestionamento dos arts. 926, § 2º, 927, IV, 1.022 e demais dispositivos invocados pela embargante, registre-se que as questões jurídicas suscitadas foram suficientemente examinadas, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre cada dispositivo legal indicado pela parte. Ademais, aplica-se à espécie o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os Embargos de Declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA – SICREDI UNIVALES MT, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
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