Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000781-84.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: CRISTIANE DE SANTANA SILVA RECLAMADO: PRODESAN PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE SANTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b82de1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP, nos autos da ação movida por CRISTIANE DE SANTANA SILVA em face de PRODESAN PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE SANTOS SA, decide: (i) pronunciar a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF/88) e extinguir com resolução do mérito as parcelas exigíveis anteriormente a 04/07/2020, com fulcro no art. 487, II, do CPC; (ii) rejeitar as impugnações arguidas; (iii) acolher em parte os pedidos formulados para o fim de declarar a nulidade da suspensão disciplinar de cinco dias aplicada à reclamante e condenar a reclamada à satisfação dos seguintes títulos, observados os termos da fundamentação, que se incorporam a este dispositivo: a) ressarcimento do valor correspondente a 5 (cinco) dias de salário indevidamente descontados em razão da suspensão disciplinar anulada; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10000,00 (dez mil reais); Diante da declaração de insuficiência econômica juntada e verificada a adstrição ao limite aludido no §3º do artigo 790 da CLT (com a redação da Lei 13.467/2017), concede-se à autora o benefício da justiça gratuita, para fins de isenção de custas. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Liquidação por simples cálculos, supridas as lacunas por estimativas médias. Observem-se os critérios constantes da fundamentação em relação a juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais. Sucumbente no objeto da perícia, responderá a reclamante pelos honorários periciais definitivos, fixados em valor equivalente ao teto previsto para pagamento pela União, de cujo pagamento fica isenta, diante da gratuidade de justiça que se lhe concede à vista da declaração de fl.13 (CLT 790, §3º da CLT). Requisite-se oportunamente ao E. TRT o pagamento da verba honorária. Custas pela reclamada no valor de R$ 240,00, calculadas sobre o valor de R$ 12.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PRODESAN PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE SANTOS SA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000781-84.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: CRISTIANE DE SANTANA SILVA RECLAMADO: PRODESAN PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE SANTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b82de1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP, nos autos da ação movida por CRISTIANE DE SANTANA SILVA em face de PRODESAN PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE SANTOS SA, decide: (i) pronunciar a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF/88) e extinguir com resolução do mérito as parcelas exigíveis anteriormente a 04/07/2020, com fulcro no art. 487, II, do CPC; (ii) rejeitar as impugnações arguidas; (iii) acolher em parte os pedidos formulados para o fim de declarar a nulidade da suspensão disciplinar de cinco dias aplicada à reclamante e condenar a reclamada à satisfação dos seguintes títulos, observados os termos da fundamentação, que se incorporam a este dispositivo: a) ressarcimento do valor correspondente a 5 (cinco) dias de salário indevidamente descontados em razão da suspensão disciplinar anulada; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10000,00 (dez mil reais); Diante da declaração de insuficiência econômica juntada e verificada a adstrição ao limite aludido no §3º do artigo 790 da CLT (com a redação da Lei 13.467/2017), concede-se à autora o benefício da justiça gratuita, para fins de isenção de custas. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Liquidação por simples cálculos, supridas as lacunas por estimativas médias. Observem-se os critérios constantes da fundamentação em relação a juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais. Sucumbente no objeto da perícia, responderá a reclamante pelos honorários periciais definitivos, fixados em valor equivalente ao teto previsto para pagamento pela União, de cujo pagamento fica isenta, diante da gratuidade de justiça que se lhe concede à vista da declaração de fl.13 (CLT 790, §3º da CLT). Requisite-se oportunamente ao E. TRT o pagamento da verba honorária. Custas pela reclamada no valor de R$ 240,00, calculadas sobre o valor de R$ 12.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANE DE SANTANA SILVA