Publicações do processo

1000781-84.2025.5.02.0442

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000781-84.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: CRISTIANE DE SANTANA SILVA RECLAMADO: PRODESAN PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE SANTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b82de1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP, nos autos da ação movida por CRISTIANE DE SANTANA SILVA em face de PRODESAN PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE SANTOS SA, decide: (i) pronunciar a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF/88) e extinguir com resolução do mérito as parcelas exigíveis anteriormente a 04/07/2020, com fulcro no art. 487, II, do CPC; (ii) rejeitar as impugnações arguidas; (iii) acolher em parte os pedidos formulados para o fim de declarar a nulidade da suspensão disciplinar de cinco dias aplicada à reclamante e condenar a reclamada à satisfação dos seguintes títulos, observados os termos da fundamentação, que se incorporam a este dispositivo: a) ressarcimento do valor correspondente a 5 (cinco) dias de salário indevidamente descontados em razão da suspensão disciplinar anulada; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10000,00 (dez mil reais); Diante da declaração de insuficiência econômica juntada e verificada a adstrição ao limite aludido no §3º do artigo 790 da CLT (com a redação da Lei 13.467/2017), concede-se à autora o benefício da justiça gratuita, para fins de isenção de custas. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Liquidação por simples cálculos, supridas as lacunas por estimativas médias. Observem-se os critérios constantes da fundamentação em relação a juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais. Sucumbente no objeto da perícia, responderá a reclamante pelos honorários periciais definitivos, fixados em valor equivalente ao teto previsto para pagamento pela União, de cujo pagamento fica isenta, diante da gratuidade de justiça que se lhe concede à vista da declaração de fl.13 (CLT 790, §3º da CLT). Requisite-se oportunamente ao E. TRT o pagamento da verba honorária. Custas pela reclamada no valor de R$ 240,00, calculadas sobre o valor de R$ 12.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRODESAN PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE SANTOS SA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000781-84.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: CRISTIANE DE SANTANA SILVA RECLAMADO: PRODESAN PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE SANTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b82de1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP, nos autos da ação movida por CRISTIANE DE SANTANA SILVA em face de PRODESAN PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE SANTOS SA, decide: (i) pronunciar a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF/88) e extinguir com resolução do mérito as parcelas exigíveis anteriormente a 04/07/2020, com fulcro no art. 487, II, do CPC; (ii) rejeitar as impugnações arguidas; (iii) acolher em parte os pedidos formulados para o fim de declarar a nulidade da suspensão disciplinar de cinco dias aplicada à reclamante e condenar a reclamada à satisfação dos seguintes títulos, observados os termos da fundamentação, que se incorporam a este dispositivo: a) ressarcimento do valor correspondente a 5 (cinco) dias de salário indevidamente descontados em razão da suspensão disciplinar anulada; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10000,00 (dez mil reais); Diante da declaração de insuficiência econômica juntada e verificada a adstrição ao limite aludido no §3º do artigo 790 da CLT (com a redação da Lei 13.467/2017), concede-se à autora o benefício da justiça gratuita, para fins de isenção de custas. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Liquidação por simples cálculos, supridas as lacunas por estimativas médias. Observem-se os critérios constantes da fundamentação em relação a juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais. Sucumbente no objeto da perícia, responderá a reclamante pelos honorários periciais definitivos, fixados em valor equivalente ao teto previsto para pagamento pela União, de cujo pagamento fica isenta, diante da gratuidade de justiça que se lhe concede à vista da declaração de fl.13 (CLT 790, §3º da CLT). Requisite-se oportunamente ao E. TRT o pagamento da verba honorária. Custas pela reclamada no valor de R$ 240,00, calculadas sobre o valor de R$ 12.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DE SANTANA SILVA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.