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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana · Sentença
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000781-62.2026.8.13.0452/MG
REQUERENTE: CREUZA FRANCISCA DE FREITAS SOUSA
ADVOGADO(A): FRANCIMARA SILVEIRA SOARES (OAB MG158004)
ADVOGADO(A): LUDMYLLA FERNANDA FREITAS DE SOUSA (OAB MG174989)
REQUERENTE: MARCOS SALDANHA DE FREITAS
ADVOGADO(A): FRANCIMARA SILVEIRA SOARES (OAB MG158004)
ADVOGADO(A): LUDMYLLA FERNANDA FREITAS DE SOUSA (OAB MG174989)
REQUERENTE: SIMONE SALDANHA FREITAS FERREIRA
ADVOGADO(A): FRANCIMARA SILVEIRA SOARES (OAB MG158004)
ADVOGADO(A): LUDMYLLA FERNANDA FREITAS DE SOUSA (OAB MG174989)
SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SIMONE SALDANHA FREITAS FERREIRA e outros em face de MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Os requerentes noticiaram o óbito da parte ré e pugnaram pela extinção do feito, conforme manifestação de evento 24, DOC1.
O Ministério Público manifestou-se no evento 32, DOC1, pugnando pela extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Os processos judiciais, além dos pressupostos de existência e validade, devem observar, ainda, as condições da ação, que são matérias de ordem pública e cognoscíveis, inclusive, de ofício, a saber: legitimidade das partes e interesse de agir.
No caso em comento denota relevância a análise do interesse de agir, formado, segundo a doutrina majoritária, pelo binômio necessidade-adequação. Com efeito, a demanda deve ser adequada e necessária para a satisfação da pretensão do autor, produzindo, assim, um resultado útil.
Ocorre que a análise do interesse de agir não se esgota no momento da propositura da ação, perdurando por todo o procedimento, porquanto é possível que ocorra uma perda superveniente do objeto e, assim, torne-se o autor carecedor do direito de ação.
No caso em apreço, constata-se que o objeto da demanda perdeu-se com o óbito da curatelada.
À vista disso, diante da superveniente falta de interesse de agir, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida nos autos (evento 12, DOC1).
Custas pelos requerentes.
Não havendo interesse em recorrer, solicite-se às partes que, em observância aos princípios da cooperação, da eficiência e da razoável duração do processo, manifestem-se expressamente, ao tomarem ciência desta sentença, acerca de eventual renúncia ao direito de recorrer. Havendo manifestação expressa de ambas as partes nesse sentido, homologo, desde já, a renúncia.
Com o trânsito em julgado, ou em caso de renúncia ao direito de recorrer, arquive-se com baixa.
Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se.