Publicações do processo

1000781-62.2026.8.13.0452

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana · Sentença

    INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000781-62.2026.8.13.0452/MG REQUERENTE: CREUZA FRANCISCA DE FREITAS SOUSA ADVOGADO(A): FRANCIMARA SILVEIRA SOARES (OAB MG158004) ADVOGADO(A): LUDMYLLA FERNANDA FREITAS DE SOUSA (OAB MG174989) REQUERENTE: MARCOS SALDANHA DE FREITAS ADVOGADO(A): FRANCIMARA SILVEIRA SOARES (OAB MG158004) ADVOGADO(A): LUDMYLLA FERNANDA FREITAS DE SOUSA (OAB MG174989) REQUERENTE: SIMONE SALDANHA FREITAS FERREIRA ADVOGADO(A): FRANCIMARA SILVEIRA SOARES (OAB MG158004) ADVOGADO(A): LUDMYLLA FERNANDA FREITAS DE SOUSA (OAB MG174989) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SIMONE SALDANHA FREITAS FERREIRA e outros em face de MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Os requerentes noticiaram o óbito da parte ré e pugnaram pela extinção do feito, conforme manifestação de evento 24, DOC1. O Ministério Público manifestou-se no evento 32, DOC1, pugnando pela extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os processos judiciais, além dos pressupostos de existência e validade, devem observar, ainda, as condições da ação, que são matérias de ordem pública e cognoscíveis, inclusive, de ofício, a saber: legitimidade das partes e interesse de agir. No caso em comento denota relevância a análise do interesse de agir, formado, segundo a doutrina majoritária, pelo binômio necessidade-adequação. Com efeito, a demanda deve ser adequada e necessária para a satisfação da pretensão do autor, produzindo, assim, um resultado útil. Ocorre que a análise do interesse de agir não se esgota no momento da propositura da ação, perdurando por todo o procedimento, porquanto é possível que ocorra uma perda superveniente do objeto e, assim, torne-se o autor carecedor do direito de ação. No caso em apreço, constata-se que o objeto da demanda perdeu-se com o óbito da curatelada. À vista disso, diante da superveniente falta de interesse de agir, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida nos autos (evento 12, DOC1). Custas pelos requerentes. Não havendo interesse em recorrer, solicite-se às partes que, em observância aos princípios da cooperação, da eficiência e da razoável duração do processo, manifestem-se expressamente, ao tomarem ciência desta sentença, acerca de eventual renúncia ao direito de recorrer. Havendo manifestação expressa de ambas as partes nesse sentido, homologo, desde já, a renúncia. Com o trânsito em julgado, ou em caso de renúncia ao direito de recorrer, arquive-se com baixa. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.