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TJSP · Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara
Processo 1000781-43.2026.8.26.0115 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.A.F.S. - É o relatório. Decido. Da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência. A declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa, que pode ser afastada diante de elementos concretos indicativos de capacidade econômica. Havendo dúvida fundada, cabe ao Juízo oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos legais antes de indeferir o benefício, conforme estabelece o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o contraditório foi devidamente observado. Às fls. 19/22, as partes foram intimadas especificamente para comprovar a insuficiência de recursos, tendo apresentado extratos bancários, relatórios do Registrato, faturas, informações profissionais e justificativas acerca de sua situação patrimonial. A documentação e as próprias declarações trazidas nas sucessivas emendas, apreciadas em seu conjunto, não demonstram incapacidade de arcar com as despesas do processo. Ao contrário, revelam padrão patrimonial e financeiro incompatível com a excepcionalidade da benesse. As partes declaram manter patrimônio constituído por imóvel urbano e veículo de alto valor econômico, além de movimentações financeiras e atividades remuneradas. O acordo atribui à requerente a integralidade do imóvel e do veículo Volkswagen Amarok CD 4x4 High, ano/modelo 2013, ainda que existam controvérsias quanto à titularidade e à situação contratual desses bens. No tocante ao veículo, os próprios requerentes apontaram financiamento com prestação mensal de R$ 3.547,51, valor que, considerado em conjunto com os demais elementos dos autos, evidencia capacidade financeira incompatível com a alegação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. A manutenção de obrigação mensal dessa expressão econômica, relacionada a veículo de alto porte e valor significativo, constitui elemento concreto relevante para a aferição da capacidade contributiva. Não se trata de adotar isoladamente a propriedade do automóvel ou o valor de uma prestação como critério absoluto, mas de analisá-los em conjunto com o patrimônio declarado, as atividades profissionais, a movimentação bancária e a assunção voluntária de obrigações patrimoniais relevantes. O requerente F. A. F. S. declarou exercer atividade autônoma como corretor de imóveis e possuir rendimentos mensais, embora variáveis. A requerente V. de S., por sua vez, declarou exercer atividade comercial e reconheceu movimentação financeira em suas contas. A circunstância de as despesas consumirem parte dos ingressos financeiros não demonstra, por si só, impossibilidade de suportar as custas judiciais. O elevado endividamento igualmente não se confunde com insuficiência de recursos. A existência de dívidas indica comprometimento financeiro, mas não autoriza automaticamente transferir ao Estado os custos do processo, sobretudo quando os débitos decorrem, entre outros fatores, da aquisição e manutenção de patrimônio e de obrigações incompatíveis com situação de efetiva vulnerabilidade econômica. Além disso, a própria controvérsia patrimonial revela a existência de bens e direitos de relevante conteúdo econômico. Ainda que existam gravames ou dúvidas quanto à titularidade, o fato é que as partes pretendem partilhar direitos relativos a imóvel, veículo de alto porte, financiamentos e passivo declarado inicialmente em R$ 122.779,69 e, posteriormente, em R$ 91.942,99. Não se desconhece que patrimônio e renda não são conceitos equivalentes, nem que a existência de bens impede, automaticamente, a concessão da gratuidade. Ocorre que, na hipótese, o conjunto probatório não evidencia a impossibilidade concreta de recolher as custas sem comprometimento da subsistência. A assistência jurídica integral e gratuita é garantida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, e o CPC reserva a gratuidade à pessoa que não disponha de recursos suficientes para suportar as despesas processuais. Assim, afastada a presunção decorrente das declarações apresentadas e não comprovada a insuficiência econômica após oportunidade específica para sua demonstração, de rigor o indeferimento da gratuidade da justiça a ambos os requerentes. Considerando, contudo, que a apreciação do pedido de gratuidade foi postergada e que o processo prosseguiu até a prolação desta sentença, o recolhimento das custas deverá ser exigido ao final, segundo o valor da causa definitivamente considerado e na forma apurada pela serventia, sem condicionar a decretação do divórcio ao prévio pagamento. Do divórcio O pedido de dissolução do vínculo matrimonial é autônomo em relação às questões patrimoniais. Nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, independentemente da demonstração de causa, culpa ou decurso de prazo. Ademais, o art. 1.581 do Código Civil estabelece que o divórcio pode ser concedido sem prévia partilha de bens, orientação igualmente consolidada pela Súmula 197 do Superior Tribunal de Justiça. Comprovado o casamento e manifestada de forma convergente a vontade de ambos os cônjuges de dissolver o vínculo, o pedido comporta acolhimento, independentemente da solução das questões patrimoniais. Dos alimentos entre os cônjuges e dos nomes As partes, maiores e capazes, declararam possuir meios próprios de subsistência e dispensaram reciprocamente a prestação de alimentos. Inexistindo notícia de vício de vontade ou circunstância que impeça a livre disposição quanto aos efeitos pessoais do divórcio, a declaração pode ser homologada nos limites da situação apresentada nestes autos. Também é possível o retorno aos nomes de solteiros, devendo a averbação observar exatamente a grafia constante da certidão de casamento e a manifestação individual de cada requerente. Dos pedidos de homologação da partilha e da assunção das dívidas Diversa, contudo, é a situação dos capítulos patrimoniais. A homologação judicial de transação pressupõe objeto lícito, possível e determinado ou determinável, agentes capazes, manifestação livre de vontade e ausência de prejuízo a terceiros. A autonomia privada dos cônjuges não autoriza a homologação de cláusulas obscuras, contraditórias, inexequíveis ou potencialmente ineficazes em relação a titulares que não integram o processo. Embora intimadas especificamente para sanar as irregularidades, as partes apresentaram sucessivas versões que não apenas deixaram de corrigir integralmente os vícios apontados, como introduziram novas divergências quanto aos bens, às dívidas, aos valores e às condições de pagamento. Divergência entre as relações de passivos Na emenda de fls. 27/29, foi indicado passivo de R$ 122.779,69, composto por financiamento de veículo, parcelamento de IPTU, débito perante o Banco Votorantim, dívida perante a Caixa Econômica Federal e obrigação perante a NU Financeira. No aditamento de fls. 224/231, passou-se a apresentar passivo de R$ 91.942,99, envolvendo Ambev S.A., Brasil Card, Mercado Pago, protesto extrajudicial e NU Pagamentos. Não houve esclarecimento inequívoco de que a segunda relação substituiria integralmente a primeira, tampouco indicação da destinação das obrigações anteriormente relacionadas. Persistem, assim, versões inconciliáveis do passivo submetido à homologação. Situação do imóvel O R.05 da matrícula registra constituição de propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, relativa a financiamento no valor de R$ 50.000,00, amortizável em 180 prestações mensais e consecutivas, com vencimento da primeira em 18 de junho de 2011. Segundo o cronograma registral, a 180ª e última prestação teve vencimento ordinário em 18 de maio de 2026. O aditamento, apresentado em julho de 2026, afirma, entretanto, que V. de S. assumirá prestações vincendas do financiamento, sem esclarecer se houve pagamento da prestação final, inadimplemento em maio ou junho de 2026, renegociação, prorrogação, incorporação de encargos ou saldo residual. Também não foi esclarecido se a dívida de R$ 2.898,31 anteriormente atribuída à Caixa Econômica Federal corresponde ao referido financiamento. A indefinição impede estabelecer se o objeto partilhável consiste na propriedade plena do imóvel, após a quitação da dívida, ou em direitos aquisitivos ainda vinculados à alienação fiduciária. Nos termos do art. 25 da Lei nº 9.514/1997, o pagamento da dívida e de seus encargos resolve a propriedade fiduciária, cabendo ao credor fornecer o termo de quitação para cancelamento do respectivo registro. Titularidade de terceiro constante da matrícula O registro fiduciário identifica V. de S. e D. R. O. como participantes da relação registral, sendo este último terceiro estranho ao processo. Não é possível, no divórcio entre F. A. F. S. e V. de S., atingir eventual direito real, contratual ou patrimonial pertencente a pessoa que não integra a lide, nem atribuir a uma das partes a totalidade de bem sem a prévia delimitação da fração ou dos direitos efetivamente integrantes do patrimônio conjugal. Veículo financiado em nome de terceiro O próprio aditamento informa que o veículo Volkswagen Amarok está financiado em nome de terceiro. Não podem os requerentes, por ajuste celebrado exclusivamente entre ambos, transferir a propriedade do veículo, modificar sua titularidade registral, transferir a posição contratual do financiado, substituir o devedor perante o credor fiduciário ou impor obrigações ao terceiro titular. A cláusula que atribui a totalidade do veículo a V. de S., sem participação dos titulares juridicamente envolvidos, não comporta homologação. Eficácia da assunção das dívidas A convenção pela qual um dos cônjuges assume internamente determinada obrigação não acarreta, por si só, substituição do devedor perante o credor. Sem anuência expressa dos respectivos credores, o ajuste produziria efeitos apenas entre os requerentes, não importando novação, exoneração, alteração contratual ou retirada do nome do devedor originário. O aditamento não realiza adequadamente essa distinção e atribui à futura sentença efeitos que não podem ser impostos a terceiros estranhos ao processo. Ausência de individualização do credor protestante Foi indicado como credor o 3º Tabelionato de Notas e Protesto de Taubaté, sem adequada identificação do titular material do crédito, do apresentante, da origem da obrigação, do título protestado e das providências necessárias à baixa. O tabelionato responsável pelo protesto não se confunde necessariamente com o credor da dívida, de modo que a cláusula permanece objetivamente indeterminada. Inconsistência temporal A dívida perante a NU Pagamentos foi relacionada com data de 17 de julho de 2027, embora o aditamento tenha sido protocolado em julho de 2026. Não foi esclarecido se se trata de vencimento futuro, renegociação, termo final de parcelamento ou erro material, o que impede definir a existência, atualidade e exigibilidade da obrigação. Condições de pagamento O acordo prevê que V. de S. iniciará os pagamentos em 15 de agosto de 2027, mas não fixa, para cada obrigação: o valor das parcelas; a periodicidade; os vencimentos sucessivos; o número de prestações; o termo final; o índice de correção; os juros; a forma de comprovação; a consequência da recusa do credor à proposta de parcelamento. A faculdade de negociar futuramente com os credores não substitui a necessária delimitação da obrigação entre os próprios requerentes. Não se encontra, portanto, constituída obrigação suficientemente certa, líquida e exigível para o pretendido cumprimento direto da sentença. Vencimento antecipado e execução integral A cláusula de vencimento antecipado igualmente não comporta homologação. Os requerentes não podem alterar o vencimento das obrigações mantidas com terceiros. Ademais, o ajuste autorizaria F. A. F. S. a exigir diretamente de V. de S. o valor integral dos débitos sem demonstração de prévio pagamento aos credores, criando risco de duplicidade e sem assegurar a destinação da quantia à efetiva quitação. Eventual direito regressivo deverá corresponder aos valores efetivamente desembolsados em razão das obrigações assumidas internamente, acrescidos dos encargos comprovados, ou ser estruturado em obrigação autônoma, líquida e precisamente delimitada. Ausência de avaliação patrimonial O acordo destina a V. de S. o imóvel, o veículo e expressivo passivo, mas não apresenta o valor atual dos bens, o saldo dos financiamentos, o valor líquido dos direitos aquisitivos, a meação de cada cônjuge, eventual torna ou declaração expressa e quantificada de partilha desigual. Não é possível aferir se há equilíbrio econômico, liberalidade, renúncia patrimonial, transmissão excedente à meação ou potencial repercussão tributária. Valor da causa A redução do valor da causa de R$ 122.779,69 para R$ 91.942,99 não foi compatibilizada com a inclusão da partilha do imóvel, do veículo, dos financiamentos e das demais obrigações patrimoniais. O valor indicado não reflete, de maneira demonstrada, o proveito econômico integral submetido à homologação. Consequência processual As irregularidades apontadas não são meramente documentais. Elas atingem a delimitação do objeto, a coerência dos pedidos, a identificação dos titulares dos direitos, a eficácia do ajuste perante terceiros e a própria possibilidade de constituição do título judicial pretendido. As partes já foram previamente intimadas, de forma específica, para emendar a petição inicial e tiveram oportunidades suficientes para consolidar o acordo. As sucessivas versões apresentadas não sanaram os vícios. O art. 330, I e IV, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento da petição inicial quando inepta ou quando não atendidas as determinações de emenda previstas no art. 321. Impõe-se, portanto, o indeferimento parcial da petição inicial quanto aos pedidos de homologação da partilha dos bens e de assunção das dívidas, com extinção desses capítulos sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. A extinção não importa reconhecimento da inexistência de patrimônio comum, definição da titularidade dos bens ou atribuição definitiva das dívidas. Também não impede que as partes promovam ação autônoma de partilha, na qual deverão delimitar adequadamente os bens, os direitos aquisitivos, os passivos e os sujeitos juridicamente interessados. Ante o exposto: I) INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça a ambos os requerentes, por não ter sido demonstrada a insuficiência de recursos exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil, após a oportunidade prevista no art. 99, § 2º, do mesmo diploma; II) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, DECRETO O DIVÓRCIO de F. A. F. S. e V. de S., ficando dissolvido o vínculo matrimonial; III) com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a dispensa recíproca de alimentos entre os cônjuges, nos limites da manifestação apresentada nestes autos; IV) DEFIRO a retomada dos nomes de solteiros, devendo constar do mandado de averbação a grafia exata indicada por cada parte e constante dos documentos de estado civil; V) com fundamento nos arts. 321, 330, I e IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, os pedidos de homologação da partilha de bens, da transferência ou atribuição do imóvel e do veículo, da assunção das dívidas e das respectivas condições de pagamento; VI) RESSALVO expressamente que esta sentença não decide a existência, a extensão ou a titularidade do patrimônio comum, não define a responsabilidade material definitiva pelas dívidas e não prejudica a propositura de ação autônoma de partilha, na qual poderão ser incluídos os sujeitos necessários e produzidas as provas pertinentes. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Considerando o indeferimento da gratuidade da justiça, INTIMEM-SE os requerentes para que, no prazo de 15 dias, promovam o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, nos valores a serem apurados pela serventia, observada a responsabilidade de ambos pelo pagamento. Diante da natureza consensual dos pedidos acolhidos e da inexistência de litigiosidade entre os requerentes, deixo de fixar honorários advocatícios entre as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ADILSON MESSIAS (OAB 132738/SP), ADILSON MESSIAS (OAB 132738/SP), JÉSSICA GONZAGA CATARINO FIGUEIREDO (OAB 434714/SP)
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