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1000781-37.2026.5.02.0317

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000781-37.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: LYAN SCOPEL PEREIRA RECLAMADO: 3DM COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c986277 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, razão pela qual o relatório circunstanciado é dispensado na forma do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A reclamada impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita requeridos pelo reclamante, sustentando ausência de comprovação documental da hipossuficiência econômica e apontando que a contratação de patrono particular afastaria a presunção de miserabilidade jurídica. Sem razão a reclamada. O artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho faculta a concessão do benefício àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ao passo que o parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal assegura a gratuidade à parte que comprovar insuficiência de recursos. No caso vertente, o reclamante percebia remuneração contratual inferior ao teto de 40% do RGPS durante o pacto laboral (ID 9080190, fls. 2-3; ID a5718fc, fls. 102) e juntou aos autos expressa declaração de hipossuficiência econômica firmada nos moldes da legislação em vigor (ID f3963bc, fls. 30). Ademais, a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva, inexistindo nos autos qualquer elemento concreto capaz de elidir a presunção legal de veracidade da declaração firmada. Por conseguinte, rejeita-se a impugnação patronal e deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A demandada requereu que eventual condenação seja estritamente limitada aos valores monetários atribuídos a cada um dos pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no rito sumaríssimo e nas disposições dos artigos 852-B, inciso I, da CLT e artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. O artigo 852-B, inciso I, da CLT impõe como requisito específico e cogente das reclamatórias sujeitas ao rito sumaríssimo que o pedido seja certo ou determinado e indique o valor correspondente, configurando requisito formal que define o próprio procedimento aplicável. A indicação líquida de valores em petição inicial sujeita ao procedimento sumaríssimo vincula os limites quantitativos da lide, operando como teto condenatório para cada título individualmente considerado, ressalvada unicamente a incidência dos acréscimos legais referentes a juros moratórios e correção monetária apurados em liquidação de sentença. Dessa forma, acolhe-se o requerimento defensivo para fixar que os valores monetários declinados na petição inicial para cada pedido específico constituem o limite financeiro máximo da condenação principal. MÉRITO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS POR EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE OPERADOR DE MÁQUINA I O reclamante afirmou ter sido admitido para a função de Operador de Máquina, mas alegou que durante todo o pacto desempenhou as atribuições típicas do cargo superior de Operador de Máquina I, requerendo o pagamento de diferenças salariais mensais de R$ 110,00 e respectivos reflexos com base em holerite paradigma. A reclamada refutou a pretensão, sustentando que o autor foi contratado como Auxiliar de Linha de Produção em 18/11/2024, promovido a Operador de Máquina em 01/05/2025 e posteriormente alçado a Operador de Máquina I em março de 2026, momento no qual passou a auferir o salário de R$ 2.580,00, operando equipamento de maior porte e complexidade (prensa 1x1) que anteriormente era manuseado apenas pelo paradigma. Examinando a petição inicial, constata-se que a causa de pedir sequer aponta as atividades concretamente desempenhadas por cada uma das funções indicadas, limitando-se a tecer alegações genéricas e a apresentar holerite paradigma, sem discriminar as tarefas que eram próprias do cargo de Operador de Máquina e aquelas que seriam privativas do Operador de Máquina I. Ademais, a Ficha de Anotações e Atualização da CTPS demonstra a regular evolução de cargos e salários, registrando a função de operador de produção em 02/01/2025 com salário de R$ 1.900,00, a alteração para operador de máquina em 01/05/2025 com salário de R$ 2.470,00 e a promoção para operador de máquina I a partir de 01/03/2026, com vencimento básico de R$ 2.580,00 (ID a5718fc, fls. 102). Não havendo discriminação fática das atividades de cada função na causa de pedir e inexistindo nos autos prova de exercício de atribuições superiores em período anterior ao registro funcional (artigo 818, inciso I, da CLT), inviável o acolhimento da pretensão. Assim sendo, julga-se improcedente o pedido de diferenças salariais e seus respectivos reflexos, bem como o pleito correlato de retificação da CTPS. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES O autor postulou o pagamento de um adicional de 20% sobre sua remuneração contratual, aduzindo que, além das funções de operador de máquina, acumulava atividades de entregador, descarregamento de mercadorias e batedor de qualidade. A reclamada sustentou em sua defesa que as entregas e descarregamentos eram efetuados por motorista terceirizado, ocorrendo apenas colaboração eventual e esporádica pelo reclamante quando não havia demanda na produção, sempre no curso da mesma jornada de trabalho (ID 0535e64, fls. 92-96). A perita judicial, ao relatar a rotina de trabalho informada pelas partes durante a vistoria, registrou que o autor auxiliava no descarregamento de matérias-primas de forma meramente eventual, em média de duas a três vezes ao mês (ID ce0cb16, fls. 180). O ordenamento jurídico trabalhista não prevê adicional genérico por acúmulo de tarefas, salvo expressa disposição em norma coletiva ou previsão contratual em sentido contrário, o que não foi demonstrado nos autos. Incide na espécie o preceito estabelecido no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, na falta de cláusula expressa em contrário, entende-se que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A prestação de auxílio eventual na movimentação de insumos, desenvolvida no mesmo local e dentro da jornada contratual ordinária, configura regular exercício do poder de direção patronal (jus variandi), inserindo-se no dever geral de colaboração inerente ao contrato de trabalho, sem ensejar desequilíbrio na equação sinalagmática pactuada. Por conseguinte, julga-se improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções e todos os seus consectários reflexos. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante requereu o pagamento de adicional de periculosidade sob o argumento de exposição a produtos inflamáveis e risco elétrico, bem como o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando contato habitual com agentes químicos agressivos e ruído excessivo acima dos limites de tolerância sem proteção adequada. A ré contestou os pedidos aduzindo que fornecia todos os equipamentos de proteção individual necessários e que já realizava o pagamento regular do adicional de insalubridade em grau médio (20%) em favor do trabalhador (ID 0535e64, fls. 85-90). Realizada a prova pericial técnica de engenharia de segurança do trabalho (ID ce0cb16, fls. 176-192; ID 0fc63ec, fls. 227-237), a perita do juízo apresentou conclusões fundamentadas sobre as condições ambientais laborais: Quanto à periculosidade, o laudo técnico concluiu categoricamente pela sua inexistência, atestando que o obreiro não desempenhava atividades em contato com inflamáveis em volumes de risco, explosivos ou energia elétrica que pudessem ser enquadradas nos anexos da Norma Regulamentadora 16 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (ID ce0cb16, fls. 185-186; ID 0fc63ec, fls. 230-234). Quanto à insalubridade, a perícia constatou que o reclamante laborava exposto a nível de ruído contínuo de 88,9 dB(A) apontado no próprio Programa de Gerenciamento de Riscos da empresa, sem que a reclamada comprovasse o fornecimento regular e suficiente de protetores auriculares para neutralização do agente durante todo o período (ID ce0cb16, fls. 183-184). Ademais, apurou-se o labor habitual e permanente no processo de fabricação de artigos de borracha com manipulação de borracha triturada, resina e desmoldante sem fornecimento de proteção respiratória adequada ou sistema de exaustão localizada, enquadrando a atividade no Anexo 13 da NR-15 (ID ce0cb16, fls. 184-185; ID 0fc63ec, fls. 231-232). A perita judicial concluiu de forma expressa que as condições de trabalho do autor ensejam o enquadramento no adicional de insalubridade em grau médio (20%), inexistindo agente físico, químico ou biológico apto a classificar a atividade em grau máximo (40%) (ID ce0cb16, fls. 186; ID 0fc63ec, fls. 234). O artigo 192 da CLT e as normas regulamentadoras aplicáveis definem que o percentual de insalubridade decorre da tipificação legal do agente agressivo, não havendo substrato fático-jurídico para a pretendida majoração ao grau máximo. Compulsando os holerites e a documentação salarial carreada aos autos, verifica-se que a reclamada quitou mensalmente em prol do autor o adicional de insalubridade em grau médio (20%) calculado sobre o salário-mínimo nacional ao longo de todo o período contratual (ID 0535e64, fls. 89; ID 792a886; ID 4a93a3f; ID 5c42b2e). Destarte, considerando que as conclusões da prova pericial técnica não foram infirmadas por qualquer elemento em contrário e que a reclamada já adimpliu integralmente a verba devida no patamar de 20%, julga-se improcedente o pedido de adicional de periculosidade e julga-se improcedente o pedido de condenação em diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus respectivos reflexos. DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho com base no artigo 483, alínea "d", da CLT, alegando que o empregador descumpriu obrigações contratuais essenciais, notadamente a ausência de depósitos regulares em sua conta vinculada do FGTS. Informou a exordial que o autor se afastou das suas atividades funcionais em 02/04/2026 para ajuizar a presente ação. Em contestação, a reclamada não negou a ausência e o recolhimento irregular dos valores fundiários, confessando expressamente que o recolhimento do FGTS foi realizado apenas de forma parcial e encontra-se em processo de parcelamento administrativo perante a Caixa Econômica Federal em razão de dificuldades financeiras, aduzindo ainda suposto perdão tácito do empregado e requerendo o reconhecimento de pedido de demissão. A confissão patronal é suficiente para caracterizar a falta grave do empregador. O recolhimento do FGTS constitui obrigação fundamental decorrente do contrato de emprego, expressamente prevista no artigo 15 da Lei nº 8.036/1990 e no texto constitucional. A ausência ou a omissão reiterada nos depósitos devidos à conta vinculada do trabalhador viola direito de natureza patrimonial e social indispensável, comprometendo garantias essenciais como a aquisição da casa própria e a proteção contra o desemprego. O parcelamento do débito fundiário firmado administrativamente pela empresa perante a instituição gestora do fundo não tem o condão de afastar a mora perante o empregado individualmente considerado, nem supre a lesão perpetrada mês a mês ao patrimônio jurídico do obreiro. Tampouco subsiste a alegação defensiva de perdão tácito. A violação patronal relativa ao FGTS possui trato sucessivo e natureza continuada, renovando-se a cada competência em que o depósito deixa de ser vertido aos cofres fundiários. A permanência do trabalhador na prestação de serviços decorre de sua sujeição econômica e da necessidade de subsistência, encontrando respaldo no artigo 483, parágrafo 3º, da CLT, que faculta ao obreiro pleitear a rescisão indireta permanecendo ou não em atividade. Além disso, a prova pericial técnica confirmou a manutenção do empregado em ambiente insalubre sem comprovação de entrega regular dos equipamentos de proteção individual necessários à neutralização do ruído (ID ce0cb16, fls. 183-184), reforçando a quebra da fidúcia contratual indispensável à manutenção do vínculo de emprego. Rejeita-se, assim, a pretensão patronal de conversão da ruptura em pedido de demissão ou de desconto de aviso prévio. Por conseguinte, declara-se a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, fixando-se a data de afastamento em 02/04/2026. Tendo o contrato vigorado de 18/11/2024 a 02/04/2026 (ID 9080190, fls. 2; ID a5718fc, fls. 102), o reclamante conta com mais de um ano de vínculo, fazendo jus a 33 dias de aviso prévio indenizado na forma da Lei nº 12.506/2011, projetando o término do pacto laboral para 05/05/2026. Em decorrência do reconhecimento da rescisão indireta equivalente à despedida sem justa causa por culpa patronal, condena-se a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, com base na última remuneração devida (R$ 2.580,00 acrescida do adicional de insalubridade pago de 20% do salário-mínimo nacional): a) saldo de salário correspondente a 02 dias do mês de abril de 2026; b) aviso prévio indenizado de 33 dias; c) 13º salário proporcional de 2026 na fração de 5/12, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; d) férias integrais simples relativas ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, tendo em vista que a mera alegação de recesso em final de ano sem comprovação documental dos requisitos formais de concessão de férias individuais ou coletivas não desonera o empregador do pagamento legal da parcela; e) férias proporcionais relativas ao período aquisitivo de 2025/2026 na fração de 6/12, acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; f) recolhimento integral das diferenças e depósitos faltantes do FGTS em relação a todo o período contratual, bem como incidência do FGTS sobre as verbas rescisórias de natureza salarial deferidas nesta sentença (saldo de salário, 13º salário proporcional e aviso prévio indenizado), acrescidos da multa rescisória de 40% do FGTS sobre o montante global apurado. Após o trânsito em julgado e a regular apuração dos valores fundiários devidos em liquidação, a reclamada deverá comprovar os recolhimentos na conta vinculada do autor para posterior soerguimento ou, subsidiariamente, efetuar o pagamento direto do equivalente, expedindo-se de imediato o competente alvará judicial pelo juízo para levantamento do saldo do FGTS depositado e habilitação no programa do seguro-desemprego, suprindo a necessidade de fornecimento de guias patronais. DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Para evitar o enriquecimento sem causa do empregado, autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e sob a mesma rubrica ao longo do pacto laboral, mediante demonstrativos já encartados aos autos na fase de conhecimento. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a sucumbência da parte autora quanto à periculosidade e às diferenças de insalubridade para o grau máximo (já que o grau médio apurado era regularmente adimplido pela reclamada), fixa-se o valor total dos honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo da parte reclamante. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica isenta do recolhimento direto, devendo os honorários periciais sob sua responsabilidade ser requisitados pelo juízo ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma e nos limites do regramento normativo próprio. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da procedência parcial dos pedidos da ação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, incide o disposto no artigo 791-A, caput e parágrafo 3º, da CLT, configurando hipótese de sucumbência recíproca. Sopesados os critérios previstos no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, consistentes no grau de zelo dos profissionais, no trabalho desenvolvido e na relevância da causa: a) condena-se a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamante no importe equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença; b) condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol dos advogados da reclamada no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o proveito econômico dos pedidos integralmente julgados improcedentes (diferenças salariais e reflexos, adicional de acúmulo de função e reflexos, adicional de periculosidade e reflexos, e majoração de insalubridade para grau máximo). Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, a exigibilidade dos honorários advocatícios a seu encargo permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, sendo vedada a dedução automática sobre quaisquer créditos trabalhistas auferidos neste ou em outro processo, extinguindo-se a obrigação findo o biênio legal se o credor não demonstrar a cessação do estado de hipossuficiência. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Na apuração e liquidação dos créditos deferidos, a atualização monetária e os juros de mora deverão observar a disciplina legal aplicável às condenações da Justiça do Trabalho, incidindo: a) na fase pré-judicial (período que antecede a notificação inicial ou ajuizamento), a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido dos juros legais estabelecidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TR acumulada); b) a partir da fase judicial, a incidência da taxa SELIC como índice composto que engloba a atualização monetária e os juros de mora, vedada a sua cumulação com outros índices de correção para evitar duplicidade de encargos, ressalvada a aplicação de eventuais critérios transitórios previstos na legislação superveniente para relações civis e trabalhistas vigentes à época da liquidação. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Em cumprimento ao artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, declara-se a natureza jurídica das parcelas objeto da condenação nos seguintes termos: a) possuem natureza salarial, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte, as parcelas relativas a: saldo de salário e 13º salário proporcional; b) possuem natureza indenizatória, sobre as quais não há recolhimento de contribuição previdenciária, as parcelas pertinentes a: aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais com o terço constitucional, depósitos de FGTS e multa rescisória de 40%. Os descontos fiscais e previdenciários serão calculados mês a mês, nos moldes do artigo 276 do Decreto nº 3.048/1999 e da legislação tributária em vigor, cabendo a cada parte arcar com a cota-parte que lhe compete por expressa disposição de lei. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista sob o rito sumaríssimo nº 1000781-37.2026.5.02.0317, promovida por LYAN SCOPEL PEREIRA em face de 3DM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., este juízo decide: a) rejeitar a impugnação patronal e conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; b) acolher a preliminar defensiva para limitar o valor principal de cada verba ao montante líquido indicado para o respectivo pedido na petição inicial; c) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na exordial para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes em 02/04/2026 (com projeção do aviso prévio indenizado até 05/05/2026), com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: saldo de salário de 02 dias do mês de abril de 2026; aviso prévio indenizado de 33 dias; 13º salário proporcional de 2026 na fração de 5/12; férias integrais simples relativas ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas de 1/3 constitucional; férias proporcionais relativas ao período aquisitivo de 2025/2026 na fração de 6/12, acrescidas de 1/3 constitucional; valores relativos aos depósitos fundiários faltantes de todo o pacto laboral, acrescidos da incidência de FGTS sobre saldo de salário, 13º salário proporcional e aviso prévio indenizado, bem como a multa compensatória de 40% sobre o total do FGTS do contrato; d) julgar IMPROCEDENTES os pedidos de diferenças salariais por desvio funcional para o cargo de Operador de Máquina I e retificação na CTPS, acréscimo salarial por acúmulo de funções, adicional de periculosidade e diferenças de adicional de insalubridade para o grau máximo de 40%, bem como seus respectivos reflexos; e) autorizar a dedução de quantias comprovadamente quitadas sob os mesmos títulos ao longo da contratualidade; f) determinar que, após a apuração do montante fundiário, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para levantamento dos depósitos do FGTS e para habilitação do reclamante perante o programa do seguro-desemprego, nos moldes legais; g) fixar os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo da parte reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, devendo o valor ser requisitado perante o E. TRT da 2ª Região em favor da perita judicial, ante os benefícios da justiça gratuita deferidos; h) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação em favor dos patronos do reclamante; i) condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes em prol dos patronos da ré, permanecendo a exigibilidade da verba suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos nos moldes do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT; j) fixar a incidência de juros de mora e correção monetária na forma do item 2.2.8 da fundamentação; k) determinar os recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da legislação vigente e da discriminação de parcelas constante do item 2.2.9 desta decisão. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$15.000,00, sujeitas a adequação quando da liquidação. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - 3DM COMERCIO E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000781-37.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: LYAN SCOPEL PEREIRA RECLAMADO: 3DM COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c986277 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, razão pela qual o relatório circunstanciado é dispensado na forma do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A reclamada impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita requeridos pelo reclamante, sustentando ausência de comprovação documental da hipossuficiência econômica e apontando que a contratação de patrono particular afastaria a presunção de miserabilidade jurídica. Sem razão a reclamada. O artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho faculta a concessão do benefício àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ao passo que o parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal assegura a gratuidade à parte que comprovar insuficiência de recursos. No caso vertente, o reclamante percebia remuneração contratual inferior ao teto de 40% do RGPS durante o pacto laboral (ID 9080190, fls. 2-3; ID a5718fc, fls. 102) e juntou aos autos expressa declaração de hipossuficiência econômica firmada nos moldes da legislação em vigor (ID f3963bc, fls. 30). Ademais, a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva, inexistindo nos autos qualquer elemento concreto capaz de elidir a presunção legal de veracidade da declaração firmada. Por conseguinte, rejeita-se a impugnação patronal e deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A demandada requereu que eventual condenação seja estritamente limitada aos valores monetários atribuídos a cada um dos pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no rito sumaríssimo e nas disposições dos artigos 852-B, inciso I, da CLT e artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. O artigo 852-B, inciso I, da CLT impõe como requisito específico e cogente das reclamatórias sujeitas ao rito sumaríssimo que o pedido seja certo ou determinado e indique o valor correspondente, configurando requisito formal que define o próprio procedimento aplicável. A indicação líquida de valores em petição inicial sujeita ao procedimento sumaríssimo vincula os limites quantitativos da lide, operando como teto condenatório para cada título individualmente considerado, ressalvada unicamente a incidência dos acréscimos legais referentes a juros moratórios e correção monetária apurados em liquidação de sentença. Dessa forma, acolhe-se o requerimento defensivo para fixar que os valores monetários declinados na petição inicial para cada pedido específico constituem o limite financeiro máximo da condenação principal. MÉRITO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS POR EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE OPERADOR DE MÁQUINA I O reclamante afirmou ter sido admitido para a função de Operador de Máquina, mas alegou que durante todo o pacto desempenhou as atribuições típicas do cargo superior de Operador de Máquina I, requerendo o pagamento de diferenças salariais mensais de R$ 110,00 e respectivos reflexos com base em holerite paradigma. A reclamada refutou a pretensão, sustentando que o autor foi contratado como Auxiliar de Linha de Produção em 18/11/2024, promovido a Operador de Máquina em 01/05/2025 e posteriormente alçado a Operador de Máquina I em março de 2026, momento no qual passou a auferir o salário de R$ 2.580,00, operando equipamento de maior porte e complexidade (prensa 1x1) que anteriormente era manuseado apenas pelo paradigma. Examinando a petição inicial, constata-se que a causa de pedir sequer aponta as atividades concretamente desempenhadas por cada uma das funções indicadas, limitando-se a tecer alegações genéricas e a apresentar holerite paradigma, sem discriminar as tarefas que eram próprias do cargo de Operador de Máquina e aquelas que seriam privativas do Operador de Máquina I. Ademais, a Ficha de Anotações e Atualização da CTPS demonstra a regular evolução de cargos e salários, registrando a função de operador de produção em 02/01/2025 com salário de R$ 1.900,00, a alteração para operador de máquina em 01/05/2025 com salário de R$ 2.470,00 e a promoção para operador de máquina I a partir de 01/03/2026, com vencimento básico de R$ 2.580,00 (ID a5718fc, fls. 102). Não havendo discriminação fática das atividades de cada função na causa de pedir e inexistindo nos autos prova de exercício de atribuições superiores em período anterior ao registro funcional (artigo 818, inciso I, da CLT), inviável o acolhimento da pretensão. Assim sendo, julga-se improcedente o pedido de diferenças salariais e seus respectivos reflexos, bem como o pleito correlato de retificação da CTPS. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES O autor postulou o pagamento de um adicional de 20% sobre sua remuneração contratual, aduzindo que, além das funções de operador de máquina, acumulava atividades de entregador, descarregamento de mercadorias e batedor de qualidade. A reclamada sustentou em sua defesa que as entregas e descarregamentos eram efetuados por motorista terceirizado, ocorrendo apenas colaboração eventual e esporádica pelo reclamante quando não havia demanda na produção, sempre no curso da mesma jornada de trabalho (ID 0535e64, fls. 92-96). A perita judicial, ao relatar a rotina de trabalho informada pelas partes durante a vistoria, registrou que o autor auxiliava no descarregamento de matérias-primas de forma meramente eventual, em média de duas a três vezes ao mês (ID ce0cb16, fls. 180). O ordenamento jurídico trabalhista não prevê adicional genérico por acúmulo de tarefas, salvo expressa disposição em norma coletiva ou previsão contratual em sentido contrário, o que não foi demonstrado nos autos. Incide na espécie o preceito estabelecido no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, na falta de cláusula expressa em contrário, entende-se que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A prestação de auxílio eventual na movimentação de insumos, desenvolvida no mesmo local e dentro da jornada contratual ordinária, configura regular exercício do poder de direção patronal (jus variandi), inserindo-se no dever geral de colaboração inerente ao contrato de trabalho, sem ensejar desequilíbrio na equação sinalagmática pactuada. Por conseguinte, julga-se improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções e todos os seus consectários reflexos. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante requereu o pagamento de adicional de periculosidade sob o argumento de exposição a produtos inflamáveis e risco elétrico, bem como o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando contato habitual com agentes químicos agressivos e ruído excessivo acima dos limites de tolerância sem proteção adequada. A ré contestou os pedidos aduzindo que fornecia todos os equipamentos de proteção individual necessários e que já realizava o pagamento regular do adicional de insalubridade em grau médio (20%) em favor do trabalhador (ID 0535e64, fls. 85-90). Realizada a prova pericial técnica de engenharia de segurança do trabalho (ID ce0cb16, fls. 176-192; ID 0fc63ec, fls. 227-237), a perita do juízo apresentou conclusões fundamentadas sobre as condições ambientais laborais: Quanto à periculosidade, o laudo técnico concluiu categoricamente pela sua inexistência, atestando que o obreiro não desempenhava atividades em contato com inflamáveis em volumes de risco, explosivos ou energia elétrica que pudessem ser enquadradas nos anexos da Norma Regulamentadora 16 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (ID ce0cb16, fls. 185-186; ID 0fc63ec, fls. 230-234). Quanto à insalubridade, a perícia constatou que o reclamante laborava exposto a nível de ruído contínuo de 88,9 dB(A) apontado no próprio Programa de Gerenciamento de Riscos da empresa, sem que a reclamada comprovasse o fornecimento regular e suficiente de protetores auriculares para neutralização do agente durante todo o período (ID ce0cb16, fls. 183-184). Ademais, apurou-se o labor habitual e permanente no processo de fabricação de artigos de borracha com manipulação de borracha triturada, resina e desmoldante sem fornecimento de proteção respiratória adequada ou sistema de exaustão localizada, enquadrando a atividade no Anexo 13 da NR-15 (ID ce0cb16, fls. 184-185; ID 0fc63ec, fls. 231-232). A perita judicial concluiu de forma expressa que as condições de trabalho do autor ensejam o enquadramento no adicional de insalubridade em grau médio (20%), inexistindo agente físico, químico ou biológico apto a classificar a atividade em grau máximo (40%) (ID ce0cb16, fls. 186; ID 0fc63ec, fls. 234). O artigo 192 da CLT e as normas regulamentadoras aplicáveis definem que o percentual de insalubridade decorre da tipificação legal do agente agressivo, não havendo substrato fático-jurídico para a pretendida majoração ao grau máximo. Compulsando os holerites e a documentação salarial carreada aos autos, verifica-se que a reclamada quitou mensalmente em prol do autor o adicional de insalubridade em grau médio (20%) calculado sobre o salário-mínimo nacional ao longo de todo o período contratual (ID 0535e64, fls. 89; ID 792a886; ID 4a93a3f; ID 5c42b2e). Destarte, considerando que as conclusões da prova pericial técnica não foram infirmadas por qualquer elemento em contrário e que a reclamada já adimpliu integralmente a verba devida no patamar de 20%, julga-se improcedente o pedido de adicional de periculosidade e julga-se improcedente o pedido de condenação em diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus respectivos reflexos. DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho com base no artigo 483, alínea "d", da CLT, alegando que o empregador descumpriu obrigações contratuais essenciais, notadamente a ausência de depósitos regulares em sua conta vinculada do FGTS. Informou a exordial que o autor se afastou das suas atividades funcionais em 02/04/2026 para ajuizar a presente ação. Em contestação, a reclamada não negou a ausência e o recolhimento irregular dos valores fundiários, confessando expressamente que o recolhimento do FGTS foi realizado apenas de forma parcial e encontra-se em processo de parcelamento administrativo perante a Caixa Econômica Federal em razão de dificuldades financeiras, aduzindo ainda suposto perdão tácito do empregado e requerendo o reconhecimento de pedido de demissão. A confissão patronal é suficiente para caracterizar a falta grave do empregador. O recolhimento do FGTS constitui obrigação fundamental decorrente do contrato de emprego, expressamente prevista no artigo 15 da Lei nº 8.036/1990 e no texto constitucional. A ausência ou a omissão reiterada nos depósitos devidos à conta vinculada do trabalhador viola direito de natureza patrimonial e social indispensável, comprometendo garantias essenciais como a aquisição da casa própria e a proteção contra o desemprego. O parcelamento do débito fundiário firmado administrativamente pela empresa perante a instituição gestora do fundo não tem o condão de afastar a mora perante o empregado individualmente considerado, nem supre a lesão perpetrada mês a mês ao patrimônio jurídico do obreiro. Tampouco subsiste a alegação defensiva de perdão tácito. A violação patronal relativa ao FGTS possui trato sucessivo e natureza continuada, renovando-se a cada competência em que o depósito deixa de ser vertido aos cofres fundiários. A permanência do trabalhador na prestação de serviços decorre de sua sujeição econômica e da necessidade de subsistência, encontrando respaldo no artigo 483, parágrafo 3º, da CLT, que faculta ao obreiro pleitear a rescisão indireta permanecendo ou não em atividade. Além disso, a prova pericial técnica confirmou a manutenção do empregado em ambiente insalubre sem comprovação de entrega regular dos equipamentos de proteção individual necessários à neutralização do ruído (ID ce0cb16, fls. 183-184), reforçando a quebra da fidúcia contratual indispensável à manutenção do vínculo de emprego. Rejeita-se, assim, a pretensão patronal de conversão da ruptura em pedido de demissão ou de desconto de aviso prévio. Por conseguinte, declara-se a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, fixando-se a data de afastamento em 02/04/2026. Tendo o contrato vigorado de 18/11/2024 a 02/04/2026 (ID 9080190, fls. 2; ID a5718fc, fls. 102), o reclamante conta com mais de um ano de vínculo, fazendo jus a 33 dias de aviso prévio indenizado na forma da Lei nº 12.506/2011, projetando o término do pacto laboral para 05/05/2026. Em decorrência do reconhecimento da rescisão indireta equivalente à despedida sem justa causa por culpa patronal, condena-se a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, com base na última remuneração devida (R$ 2.580,00 acrescida do adicional de insalubridade pago de 20% do salário-mínimo nacional): a) saldo de salário correspondente a 02 dias do mês de abril de 2026; b) aviso prévio indenizado de 33 dias; c) 13º salário proporcional de 2026 na fração de 5/12, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; d) férias integrais simples relativas ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, tendo em vista que a mera alegação de recesso em final de ano sem comprovação documental dos requisitos formais de concessão de férias individuais ou coletivas não desonera o empregador do pagamento legal da parcela; e) férias proporcionais relativas ao período aquisitivo de 2025/2026 na fração de 6/12, acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; f) recolhimento integral das diferenças e depósitos faltantes do FGTS em relação a todo o período contratual, bem como incidência do FGTS sobre as verbas rescisórias de natureza salarial deferidas nesta sentença (saldo de salário, 13º salário proporcional e aviso prévio indenizado), acrescidos da multa rescisória de 40% do FGTS sobre o montante global apurado. Após o trânsito em julgado e a regular apuração dos valores fundiários devidos em liquidação, a reclamada deverá comprovar os recolhimentos na conta vinculada do autor para posterior soerguimento ou, subsidiariamente, efetuar o pagamento direto do equivalente, expedindo-se de imediato o competente alvará judicial pelo juízo para levantamento do saldo do FGTS depositado e habilitação no programa do seguro-desemprego, suprindo a necessidade de fornecimento de guias patronais. DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Para evitar o enriquecimento sem causa do empregado, autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e sob a mesma rubrica ao longo do pacto laboral, mediante demonstrativos já encartados aos autos na fase de conhecimento. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a sucumbência da parte autora quanto à periculosidade e às diferenças de insalubridade para o grau máximo (já que o grau médio apurado era regularmente adimplido pela reclamada), fixa-se o valor total dos honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo da parte reclamante. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica isenta do recolhimento direto, devendo os honorários periciais sob sua responsabilidade ser requisitados pelo juízo ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma e nos limites do regramento normativo próprio. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da procedência parcial dos pedidos da ação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, incide o disposto no artigo 791-A, caput e parágrafo 3º, da CLT, configurando hipótese de sucumbência recíproca. Sopesados os critérios previstos no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, consistentes no grau de zelo dos profissionais, no trabalho desenvolvido e na relevância da causa: a) condena-se a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamante no importe equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença; b) condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol dos advogados da reclamada no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o proveito econômico dos pedidos integralmente julgados improcedentes (diferenças salariais e reflexos, adicional de acúmulo de função e reflexos, adicional de periculosidade e reflexos, e majoração de insalubridade para grau máximo). Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, a exigibilidade dos honorários advocatícios a seu encargo permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, sendo vedada a dedução automática sobre quaisquer créditos trabalhistas auferidos neste ou em outro processo, extinguindo-se a obrigação findo o biênio legal se o credor não demonstrar a cessação do estado de hipossuficiência. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Na apuração e liquidação dos créditos deferidos, a atualização monetária e os juros de mora deverão observar a disciplina legal aplicável às condenações da Justiça do Trabalho, incidindo: a) na fase pré-judicial (período que antecede a notificação inicial ou ajuizamento), a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido dos juros legais estabelecidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TR acumulada); b) a partir da fase judicial, a incidência da taxa SELIC como índice composto que engloba a atualização monetária e os juros de mora, vedada a sua cumulação com outros índices de correção para evitar duplicidade de encargos, ressalvada a aplicação de eventuais critérios transitórios previstos na legislação superveniente para relações civis e trabalhistas vigentes à época da liquidação. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Em cumprimento ao artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, declara-se a natureza jurídica das parcelas objeto da condenação nos seguintes termos: a) possuem natureza salarial, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte, as parcelas relativas a: saldo de salário e 13º salário proporcional; b) possuem natureza indenizatória, sobre as quais não há recolhimento de contribuição previdenciária, as parcelas pertinentes a: aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais com o terço constitucional, depósitos de FGTS e multa rescisória de 40%. Os descontos fiscais e previdenciários serão calculados mês a mês, nos moldes do artigo 276 do Decreto nº 3.048/1999 e da legislação tributária em vigor, cabendo a cada parte arcar com a cota-parte que lhe compete por expressa disposição de lei. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista sob o rito sumaríssimo nº 1000781-37.2026.5.02.0317, promovida por LYAN SCOPEL PEREIRA em face de 3DM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., este juízo decide: a) rejeitar a impugnação patronal e conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; b) acolher a preliminar defensiva para limitar o valor principal de cada verba ao montante líquido indicado para o respectivo pedido na petição inicial; c) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na exordial para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes em 02/04/2026 (com projeção do aviso prévio indenizado até 05/05/2026), com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: saldo de salário de 02 dias do mês de abril de 2026; aviso prévio indenizado de 33 dias; 13º salário proporcional de 2026 na fração de 5/12; férias integrais simples relativas ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas de 1/3 constitucional; férias proporcionais relativas ao período aquisitivo de 2025/2026 na fração de 6/12, acrescidas de 1/3 constitucional; valores relativos aos depósitos fundiários faltantes de todo o pacto laboral, acrescidos da incidência de FGTS sobre saldo de salário, 13º salário proporcional e aviso prévio indenizado, bem como a multa compensatória de 40% sobre o total do FGTS do contrato; d) julgar IMPROCEDENTES os pedidos de diferenças salariais por desvio funcional para o cargo de Operador de Máquina I e retificação na CTPS, acréscimo salarial por acúmulo de funções, adicional de periculosidade e diferenças de adicional de insalubridade para o grau máximo de 40%, bem como seus respectivos reflexos; e) autorizar a dedução de quantias comprovadamente quitadas sob os mesmos títulos ao longo da contratualidade; f) determinar que, após a apuração do montante fundiário, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para levantamento dos depósitos do FGTS e para habilitação do reclamante perante o programa do seguro-desemprego, nos moldes legais; g) fixar os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo da parte reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, devendo o valor ser requisitado perante o E. TRT da 2ª Região em favor da perita judicial, ante os benefícios da justiça gratuita deferidos; h) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação em favor dos patronos do reclamante; i) condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes em prol dos patronos da ré, permanecendo a exigibilidade da verba suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos nos moldes do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT; j) fixar a incidência de juros de mora e correção monetária na forma do item 2.2.8 da fundamentação; k) determinar os recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da legislação vigente e da discriminação de parcelas constante do item 2.2.9 desta decisão. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$15.000,00, sujeitas a adequação quando da liquidação. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LYAN SCOPEL PEREIRA

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