Publicações do processo

1000781-36.2025.8.11.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE VERA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VERA | VARA ÚNICA SENTENÇA - Autos nº 1000781-36.2025.8.11.0102 - Autor: RUBENS ALEXSANDRO MATHIAS - Réu: NOVO AGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por RUBENS ALEXSANDRO MATHIAS em face de NOVO AGRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., distribuídos por dependência aos autos da execução nº 1000437-89.2024.8.11.0102, nos quais o embargante pretende, em síntese, o reconhecimento da iliquidez do título executivo e, consequentemente, a extinção da execução, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de execução. Inicialmente, o embargante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido, contudo, foi indeferido por este Juízo, diante dos elementos constantes dos autos, decisão que foi posteriormente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte. Na sequência, por meio da decisão de ID. 240389086, foi indeferido o pedido de recolhimento das custas ao final, tendo sido, contudo, autorizado o parcelamento das custas processuais em até 06 (seis) parcelas, nos termos do art. 233, §§ 3º e 4º, do CNGC/MT, ficando o prosseguimento do feito condicionado à comprovação do recolhimento da primeira parcela. Regularmente intimado, o embargante apresentou manifestação no ID. 246126302, na qual informou que permanece impossibilitado de suportar o pagamento das custas e que não possui condições de recolher sequer a primeira parcela. Requereu, inicialmente, a reconsideração da decisão para que lhe fosse permitido efetuar o recolhimento das custas ao final e, subsidiariamente, requereu expressamente o cancelamento da distribuição, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito e as baixas e arquivamento pertinentes. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de reconsideração, não há fundamento para seu acolhimento. Isso porque o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto para o regular desenvolvimento do processo, não havendo, no caso concreto, previsão legal que autorize a postergação de seu pagamento para o término da demanda. Com efeito, a alegação de dificuldade financeira já foi devidamente apreciada por este Juízo por ocasião da análise do pedido de gratuidade da justiça, tendo sido posteriormente submetida ao Egrégio Tribunal de Justiça, que manteve o indeferimento da benesse. Na oportunidade, o Tribunal consignou que os elementos constantes dos autos, notadamente a movimentação financeira, o patrimônio declarado e a existência de crédito decorrente de empréstimo a terceiro, não eram compatíveis com a alegada hipossuficiência processual. A parte embargante, contudo, não apresenta, em sua manifestação de ID. 246126302, qualquer elemento concreto, novo ou superveniente, apto a demonstrar alteração substancial do quadro econômico anteriormente examinado, limitando-se a reiterar a alegação de dificuldade financeira e a afirmar que não teria condições de arcar sequer com a primeira parcela. Além disso, este Juízo já adotou providência destinada a viabilizar o acesso à Justiça, ao autorizar o parcelamento das custas processuais em até 06 (seis) parcelas, nos termos do art. 233, §§ 3º e 4º, do CNGC/MT, condicionando o prosseguimento do feito ao recolhimento da primeira parcela. Portanto, não se mostra juridicamente possível deferir, neste momento, o recolhimento das custas apenas ao final da demanda, sobretudo porque a parte não apresentou circunstância nova apta a modificar a conclusão anteriormente adotada acerca de sua capacidade para o pagamento das despesas processuais. Ademais, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias.” No caso, a parte embargante foi expressamente autorizada a parcelar as custas processuais, mediante o recolhimento da primeira parcela, providência necessária ao regular prosseguimento da demanda. Apesar de devidamente intimada, não comprovou o respectivo pagamento. Ao contrário, em sua última manifestação, a própria parte reconheceu a impossibilidade de efetuar o recolhimento e, de forma expressa, requereu, subsidiariamente, o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Após, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. FELIZ NATAL P/ VERA, data da assinatura. Fernando Akio Maeda Juiz de Direito em substituição legal.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.