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TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Pomba · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000781-35.2026.8.13.0558/MG REQUERENTE: LINCOLN ROSSI CARVALHO ADVOGADO(A): KARINA NASCIMENTO CABRAL (OAB MG227571) ADVOGADO(A): ANDREIA CAROLINA CASTILHO (OAB MG137315) ADVOGADO(A): DAVID JOSE VIEIRA HALLACK (OAB MG100620) ADVOGADO(A): LARISSA ALVIM DA CUNHA (OAB MG225223) ADVOGADO(A): HIORRANA DINIZ BRAGA (OAB MG170924) ADVOGADO(A): ORLANDO FARACI PEREIRA (OAB MG098112) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE LEAL SANT'ANA VIEIRA (OAB MG96554) DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de não fazer proposta por Lincoln Rossi Carvalho em face do Estado de Minas Gerais. Narra a inicial que o autor ocupa o cargo de policial penal e que o ente público realizou descontos em sua folha de pagamento relativos à ajuda de custo para alimentação durante período de afastamento considerado pela legislação como de efetivo exercício. Sustenta que, no contracheque de abril de 2026, foram descontados os valores de R$ 916,65 e R$ 91,67, totalizando R$ 1.008,32. Requer a restituição das parcelas descontadas, inclusive daquelas que eventualmente forem suprimidas no curso da demanda, bem como a declaração de que a verba possui natureza indenizatória. A controvérsia envolve, portanto, o pagamento da ajuda de custo ou auxílio-alimentação aos servidores públicos estaduais durante os períodos de afastamento do serviço. A matéria constitui objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.23.212557-5/001, correspondente ao Tema 94 do IRDR do TJMG, no qual foi submetida a julgamento a seguinte questão: “Recurso em que se discute se a ajuda de custo/auxílio alimentação prevista na Lei nº 22.257/2016 é devida aos servidores públicos, nos períodos de afastamento do serviço, e incorporado à remuneração para quaisquer fins”. O mérito do incidente foi julgado em novembro de 2025, tendo sido fixada a tese de que a ajuda de custo ou auxílio-alimentação prevista na Lei Estadual nº 22.257/2016 é devida aos servidores em efetivo exercício, inclusive durante os afastamentos remunerados previstos no art. 88 da Lei Estadual nº 869/1952, sem incorporação à remuneração do servidor. Contudo, em 11 de março de 2026, o Relator do incidente concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos e manteve expressamente a suspensão de todas as ações em tramitação no Estado de Minas Gerais, em primeiro e segundo graus, na Justiça Comum e nos Juizados Especiais, que versem sobre a matéria. A questão discutida nestes autos coincide diretamente com aquela submetida ao Tema 94, pois o núcleo da demanda consiste precisamente na legalidade da supressão da ajuda de custo para alimentação durante período de afastamento do servidor. Assim, a suspensão do processo decorre de determinação vinculante do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, SUSPENDO o presente processo, até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acerca da manutenção do sobrestamento no âmbito do Tema 94 do IRDR. Registre-se a suspensão no sistema. Intimem-se. Cumpra-se.
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