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1000781-16.2025.8.13.0317

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Itabira · Decisão

    OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1000781-16.2025.8.13.0317/MG REQUERENTE: IGREJA BATISTA DA LAGOINHA ITABIRA ADVOGADO(A): TAYANE VIEIRA LANA (OAB MG166474) REQUERIDO: MARIO JORGE FILHO ADVOGADO(A): FLÁVIO HENRIQUE MENDONÇA DE ANDRADE (OAB MG062888) DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Multa Contratual, Indenização por Benfeitorias e Dano Moral ajuizada por IGREJA BATISTA DA LAGOINHA ITABIRA em face de MÁRIO JORGE FILHO. O processo se encontra em fase de saneamento, contudo, há pendências a serem analisadas. A parte autora requereu (evento 27, DOC1), após a citação do réu originário, a inclusão de Maria da Conceição Jorge no polo passivo da demanda, ao fundamento de que ela é a proprietária do imóvel e a locadora formal identificada no contrato de locação em evento 1, DOC7, tendo Mário Jorge Filho atuado na avença na qualidade de seu procurador. Como cediço, a alteração subjetiva do polo passivo, quando preservados integralmente o pedido e a causa de pedir originais, não configura a hipótese vedada pelo art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, que se refere à modificação objetiva da demanda. No caso concreto, o contrato de locação identifica expressamente Maria da Conceição Jorge como locadora e proprietária do imóvel, tendo Mário Jorge Filho figurado no instrumento na qualidade de seu procurador. Ainda, consta ao final do parágrafo da cláusula denominada “partes” a denominação do Mario Jorge filho “denominado apenas como locador”. Nesse sentido, a inclusão da proprietária, portanto, não altera a causa de pedir nem os pedidos, mas apenas adequa subjetivamente o polo passivo à realidade da relação jurídica de direito material subjacente. Assim, deve a Sra. Maria da Conceição Jorge ser devidamente citada para integrar a lide e figurar no polo passivo da demanda. Quanto ao pedido da parte autora para exibição do instrumento de mandato que teria sido outorgado por Maria da Conceição Jorge a Mário Jorge Filho, verifico a sua pertinência pois a existência, validade e extensão do mandato são essenciais para a análise da preliminar de ilegitimidade passiva do réu originário, para a delimitação das responsabilidades de cada réu e para a verificação dos poderes eventualmente conferidos para recebimento de citação em nome da proprietária. Verifico que a parte ré, por seu turno, suscitou preliminar de ilegitimidade ativa da Igreja Batista da Lagoinha Itabira, ao argumento de que o contrato de locação foi celebrado por Erick Emerson Martins, pessoa física, e que a pessoa jurídica autora não figurou como locatária no instrumento contratual, não havendo cessão ou novação subjetiva comprovada. Por se tratar de matéria de ordem pública, passo a analisar. A análise da legitimidade ativa, à luz da teoria da asserção, deve ser feita com base nos fatos afirmados na petição inicial, verificando-se se, em tese, a autora seria titular da relação jurídica de direito material invocada. No caso em análise, a parte autora narra que o imóvel se destinava, desde a origem e com pleno conhecimento do locador, ao funcionamento do templo religioso da Igreja Batista da Lagoinha Itabira. Afirma, ainda, que todos os pagamentos de aluguel foram realizados pela própria instituição religiosa, diretamente da conta bancária da Primeira Igreja Batista da Lagoinha em João Monlevade, e que o locador jamais se opôs a essa forma de pagamento, anuindo tacitamente. Essa narrativa, se confirmada pela instrução probatória, é suficiente para afastar a ilegitimidade ativa, pois a jurisprudência reconhece que, quando o locador tem plena ciência de que o imóvel se destina ao funcionamento de determinada entidade, quando os aluguéis são pagos por essa entidade e quando o locador aceita essa situação de forma reiterada e sem oposição, aplica-se a teoria da aparência e o princípio da primazia da realidade, de modo que a entidade efetivamente ocupante e pagadora pode ser reconhecida como titular dos direitos decorrentes da relação locatícia, ainda que não figure formalmente no instrumento contratual. Trata-se, portanto, de situação em que a forma documental não reflete a realidade substancial do negócio jurídico, e o ordenamento não pode premiar o formalismo em detrimento da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). A questão, contudo, depende de confirmação probatória, razão pela qual rejeito, por ora, a preliminar, sem prejuízo de posterior análise. Quanto ao pedido da parte autora para inclusão de Erick Emerson Martins e Vitor Brant Drumond Magalhães no polo ativo da demanda, em litisconsórcio com a Igreja Batista da Lagoinha Itabira, bem como em relação ao pedido de tutela de urgênica para sustação imediata dos efeitos dos protestos realizados pelo réu Mário Jorge Filho junto ao Tabelionato de Protestos de Itabira, postergo a análise para após apresentação de instrumento de representação destes. Isso porque o pedido de sustação do protesto diz respeito a direito personalíssimo dos protestados e sua apreciação pressupõe que os titulares do direito estejam regularmente representados nos autos, o que ainda não ocorre. CONCLUSÃO Diante do exposto, determino a inclusão de Maria da Conceição Jorge no polo passivo. Cite-se nos termos da decisão em evento 11, DOC1, no endereço indicado pela parte autora, qual seja: Rua Dr. Israel Pinheiro, nº 686, apto 206, Bairro Major Lage de Cima, Itabira/MG, CEP 35.900-403. Intime-se o requerido Mário Jorge Filho para juntada do instrumento de mandato no prazo de 10 (dez) dias, sob as consequências do art. 400, parágrafo único, do CPC. Intime-se a parte autora para, querendo, regularizar a representação processual de Erick Emerson Martins e Vitor Brant Drumond Magalhães, no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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