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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATSum 1000780-47.2026.5.02.0254 RECLAMANTE: REBECA AURORA ALMEIDA DOS SANTOS RECLAMADO: V. M. N. COSTA NUCLEO DE EDUCACAO INFANTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c62d244 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATAO, 02/09/2026. ROGERIO KAZUO TAMASHIRO DESPACHO Vistos. Designo audiência UNA (Rito Sumaríssimo) para o dia 13/10/2026 13:30, na sala de audiências da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão, à PRACA GETULIO VARGAS, 126, VILA PAULISTA, CUBATAO/SP - CEP: 11510-290. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da Lei 9957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, a reclamada poderá designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT. Testemunhas na forma do art. 852-H, § 2º, da CLT. Esclareço que em razão das dificuldades técnicas observadas nas audiências telepresenciais realizadas na secretaria desta unidade judiciária, mantenho a audiência no formato PRESENCIAL mesmo nos processos com requerimento de “Juízo 100% Digital”, com fundamento no §2º do art. 1º da Resolução CNJ 345/2020 que prevê que “inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital”. Assim, ainda que as partes optem pela tramitação na forma do Juízo 100% Digital, a audiência ocorrerá de forma presencial. Os casos excepcionais serão resolvidos pontualmente pelo Juízo, no momento processual oportuno. Notifiquem-se as partes. CUBATAO/SP, 03 de setembro de 2026. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- REBECA AURORA ALMEIDA DOS SANTOS
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATSum 1000780-47.2026.5.02.0254 RECLAMANTE: REBECA AURORA ALMEIDA DOS SANTOS RECLAMADO: V. M. N. COSTA NUCLEO DE EDUCACAO INFANTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a93919 proferida nos autos. VISTOS. REBECA AURORA ALMEIDA DOS SANTOS informa descumprimentos obrigacionais pela ré e seu estado gestacional, pelo que postula tutela antecipada nos seguintes termos: "Para que a Reclamada seja compelida a: a) efetuar o depósito judicial dos salários vencidos e inadimplidos, conforme valores apurados nos autos; b) regularizar os depósitos de FGTS não realizados, mediante o respectivo recolhimento na conta vinculada da Reclamante, sob pena de multa diária". À análise. Quanto aos salários vencidos e inadimplidos, não há o condão inequívoco da verossimilhança para demonstrar valores em aberto, principalmente ante a um Juízo de cognição sumária, pelo que rejeito a tutela requerida a respeito (arts. 300 e 311 do CPC). Por outro lado, o extrato do FGTS (ID 8a91126) demonstra ausência de recolhimento por meses consecutivos, certo que a trabalhadora, ainda mais na condição de gestante, tem direito ao recebimento do crédito devido Assim, presentes os elementos capazes de amparar a pretensão da parte autora, com a verossimilhança das suas alegações e perigo de dano ("periculum in mora") ao resultado do processo, ante os riscos de inexistir efetiva garantia à satisfação de verbas que deveriam ter sido recebidas no prazo fixado em lei, o que não restou cumprido. Portanto, resta deferida a tutela (art. 300 e 311 do CPC) em desfavor da reclamada, pelo que determino o recolhimento do FGTS não depositado, no prazo de 05 dias, sob pena de medida cautelar de arresto para garantir o pagamento. Intimem-se as partes. Ato contínuo, proceda-se à notificação da reclamada para a audiência já designada (art. 844 da CLT). Nada mais. CUBATAO/SP, 28 de agosto de 2026. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- REBECA AURORA ALMEIDA DOS SANTOS