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TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000780-34.2025.5.02.0011 RECLAMANTE: ALISON SOUSA DA SILVA RECLAMADO: JN CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91d11ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ALISON SOUSA DA SILVA e por BRETANHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e LIVING 011 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, no mérito: I – ACOLHO os embargos do reclamante, para: a) sanar a omissão quanto ao pedido de saldo salarial decorrente da produção não quitada e condenar a primeira reclamada ao pagamento de R$ 14.716,29, já considerada a dedução do saldo salarial pago no TRCT, com incidência do FGTS e da indenização compensatória de 40%, mantidos os limites material e temporal da responsabilidade atribuída às demais reclamadas na sentença; e b) esclarecer que os valores comprovadamente pagos deverão ser considerados uma única vez na apuração das diferenças deferidas, vedada nova dedução quando o pagamento já tiver sido considerado na formação do próprio diferencial; II – ACOLHO PARCIALMENTE os embargos da sexta, sétima e oitava reclamadas, para determinar que, na apuração das horas extras, sobre a parcela remuneratória correspondente à produção seja devido apenas o respectivo adicional, nos termos da OJ 235 da SDI-1 do TST, mantidos os percentuais e demais parâmetros estabelecidos na sentença. No mais, permanece inalterada a decisão embargada. Intimem-se. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALISON SOUSA DA SILVA
TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000780-34.2025.5.02.0011 RECLAMANTE: ALISON SOUSA DA SILVA RECLAMADO: JN CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91d11ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ALISON SOUSA DA SILVA e por BRETANHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e LIVING 011 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, no mérito: I – ACOLHO os embargos do reclamante, para: a) sanar a omissão quanto ao pedido de saldo salarial decorrente da produção não quitada e condenar a primeira reclamada ao pagamento de R$ 14.716,29, já considerada a dedução do saldo salarial pago no TRCT, com incidência do FGTS e da indenização compensatória de 40%, mantidos os limites material e temporal da responsabilidade atribuída às demais reclamadas na sentença; e b) esclarecer que os valores comprovadamente pagos deverão ser considerados uma única vez na apuração das diferenças deferidas, vedada nova dedução quando o pagamento já tiver sido considerado na formação do próprio diferencial; II – ACOLHO PARCIALMENTE os embargos da sexta, sétima e oitava reclamadas, para determinar que, na apuração das horas extras, sobre a parcela remuneratória correspondente à produção seja devido apenas o respectivo adicional, nos termos da OJ 235 da SDI-1 do TST, mantidos os percentuais e demais parâmetros estabelecidos na sentença. No mais, permanece inalterada a decisão embargada. Intimem-se. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - ENTETRA ENGENHARIA TERRITORIAL LTDA - JALICO EMPREENDIMENTOS LTDA - DALIA FLORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - BRETANHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - LIVING 011 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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