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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000780-23.2019.5.02.0018 RECLAMANTE: JOCELIA BORGES DOS SANTOS SOUZA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RECLAMADO: CHEFF GRILL REFEICOES EXPRESS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a265f1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado com fulcro no artigo 855-A, da CLT. Os(as) suscitados(as) não foram citados(as). No processo trabalhista é aplicada, por analogia, a teoria menor da desconsideração, conforme artigo 28, parágrafo 5°, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quando houver insolvência. Nos termos do artigo 10-A, da CLT, há responsabilização dos sócios pelas obrigações trabalhistas, desde que seja observada a seguinte ordem de preferência: empresa devedora, sócios atuais e sócios retirantes. Não foram encontrados bens da executada. Os(as) suscitados(as) são sócios(as) retirantes da executada. Assim, deveria o(a) exequente demonstrar preenchidos os requisitos do art 10-A, da CLT, abaixo transcrito: "Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato." O que não restou comprovado, pois o contrato de trabalho teve vigência de 06/10/2011 até 15/11/2018 (id.6968f2c), a presente demanda foi distribuída em 18/06/2019 e as suscitadas retiram-se da sociedade em 12/08/2004 (id. 1d00cc4). ISTO POSTO, diante do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica apresentado, INDEFIRO liminarmente o pedido de inclusão de ANNE MARGARETT CHIANCA DA SILVA e MARISA NUNES DA SILVA, para que responda(m) pela dívida em execução, em conformidade com o artigo 10-A, da CLT e artigo 28, parágrafo 5°, do CDC. Intime-se a parte exequente. Inerte por 08 dias ou requerendo medidas já verificadas como ineficazes, aguarde-se a prescrição intercorrente, devendo a Secretaria da Vara proceder aos registros devidos. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOCELIA BORGES DOS SANTOS SOUZA
- AILTON OLIVEIRA DE SOUZA