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1000780-18.2026.8.13.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Alpinópolis · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000780-18.2026.8.13.0019/MG AUTOR: MARIA LUZIA RODRIGUES ADVOGADO(A): JULIANO DE PAULA PAIVA (OAB MG153000) DECISÃO 1) Nomeio inventariante o(a) requerente ou a pessoa indicada pelos sucessores. Lavre-se o respectivo termo, intimando-se para assinar, no prazo de 05 dias; 2) Intime-se o(a) requerente através de seu(a/s) procurador(a/s) para que, no prazo de 20 dias, apresente as primeiras declarações ou ratifique as prestadas na inicial, nos termos do artigo 620 do CPC, devendo apresentar, no mesmo prazo, os documentos comprobatórios da qualidade dos herdeiros/meeiro(a) e da propriedade dos bens a serem inventariados, bem como a representação de todos, se for o caso e desde que já não tenha sido feito com a inicia e ainda e certidão sobre a existência ou não de testamento feito pelo(a/s) falecido(a/s), nos termos do Prov. 56/2016 da Corregedoria Nacional de Justiça; 3) Em seguida, publique-se Edital com prazo de 20 dias, para conhecimento de interessados incertos ou desconhecidos, os quais poderão manifestar-se no prazo assinado. Findo o prazo do edital, certifique-se se houve manifestação de interessados. Se não, prossiga-se. Se sim, junte-se, vindo conclusos; 4) Após, certifique a Secretaria se o(a) inventariante apresentou documentos que comprovem sua legitimidade; se todos os herdeiros/meeiro(a) estão devidamente representados e se apresentaram os respectivos documentos comprovando sua qualidade e ainda se vieram aos autos todos os comprovantes de propriedade dos bens declarados. Caso não, intime-se o(a) inventariante a trazer dos documentos, em sendo possível, no prazo de 10(dez) dias; 5) Se todos os herdeiros/meeiro(a) NÃO estiverem representados nos autos, cite-se na forma do artigo 626 do CPC, com prazo de 15 dias para ingressar(m) no feito. Se o(a/s) herdeiros/meeiro(a) citado(a/s) ingressar(m) no feito, intimem-se estes a se manifestarem sobre as primeiras declarações no prazo de 15 dias, na forma do artigo 627 do CPC. Se os herdeiros/meeiro(a) citado(a/s) NÃO ingressarem no feito ou apresentaram alguma manifestação contrária ao já processado, vista inventariante no prazo de 15 dias, vindo conclusos; 6) Findo o prazo para manifestação sobre as primeiras declarações, quando for o caso de fluência de tal prazo, proceda-se a avaliação Judicial dos bens do Espólio, expedindo-se carta precatória, se for o caso. Acaso todos sejam capazes, fica dispensada a avaliação dos bens caso a Fazenda Pública concorde com o valor atribuído aos bens pelo(a) inventariante ou vice-versa. Em havendo incapazes, a avaliação judicial necessariamente deverá ser feita; 7) Acaso seja feita a avaliação judicial dos bens, após sua feitura, dê-se vista geral às partes, ao Fisco Estadual e ao Ministério Público, se estiver participando do feito, pelo prazo de 15 dias, sucessivo. Se acordes, prossiga-se. Se não acordes, conclusos. 8) Superada a fase do item 7 acima, intime-se o(a) inventariante a apresentar as últimas declarações, no prazo de 15 dias, com vista geral no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 636/637 do CPC: 9) Em seguida, intime-se o(a) inventariante a juntar, no prazo de 15 dias, se ainda não constante dos autos, as certidões das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal do domicílio do de cujus e da situação dos bens, esta somente para as duas últimas; a guia/termo e o comprovante de pagamento do ITCD; havendo imóvel rural, a certidão relativa ao ITR, o CCIR atualizado e o comprovante de cadastramento no CAR de cada imóvel; 10) Se todos estiverem acordes, intime-se o(a) inventariante a apresentar o esboço/plano de partilha e/ou a partilha amigável, nos termos dos artigos 652/653 do CPC, no prazo de 15 dias. Se todos NÃO estiverem acordes, intimem-se todos para formularem pedido de quinhões, no prazo comum de 15 dias; 11) Superada a fase item 10 acima, certifique a Secretaria a regularidade do feito (representação e documentação de todos os herdeiros/meeiro(a); documentação comprobatória da propriedade dos bens inventariados; apresentação de: (i) CND’s das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal de domicílio do de cujus e da situação dos bens, esta somente para as duas últimas; (ii) guia/termo e comprovante de pagamento do ITCD; (iii) havendo imóvel rural, a certidão relativa ao ITR, o CCIR atualizado e o comprovante de cadastramento no CAR de cada imóvel); 12) Tudo feito, recolhidas as custas, se devidas, ou certificada a sua isenção, venham conclusos para julgamento e/ou homologação; 13) O Ministério Público deverá ter vista de todos os atos processuais realizados somente no caso de existência de incapazes; 14) No mais, cumpram-se as disposições da Portaria n° 11/2017 deste Juízo e do Provimento 355/GCJ/2018, no que couber ao caso. P.I.C.

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