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TJSP · Foro de Serrana - 1ª Vara
Processo 1000780-07.2025.8.26.0596 (apensado ao processo 1000680-52.2025.8.26.0596) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.F.P. - J.A.N. e outro - Vistos. 1. Fls. 121/127: Os documentos que instruem a presente manifestação não se mostram suficientes, neste momento processual, para evidenciar de forma robusta e inequívoca a alegada modificação do binômio necessidade-possibilidade, pressuposto indispensável à revisão provisória da obrigação alimentar. Com efeito, não há elementos concretos aptos a demonstrar alteração relevante das necessidades da menor e da capacidade econômica do autor que justifique, em sede de cognição sumária, a intervenção judicial pretendida. Ausentes, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e a urgência necessária à concessão da medida antecipatória, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2. No mais, acolho a sugestão técnica constante às fls. 97, por se mostrar adequada ao melhor interesse da criança. Intime-se. - ADV: IVANÉSIO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 342280/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
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