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1000779-98.2017.5.02.0053

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE AIRR 1000779-98.2017.5.02.0053 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RECORRIDO: LUCIANE SILVA A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3ea8b2c) proferida nos autos do processo 1000779-98.2017.5.02.0053 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-AIRR - 1000779-98.2017.5.02.0053 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO: Dr. LEONARDO BERGAMASCHI MOREIRA ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE ADVOGADA: Dra. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA RECORRIDO: LUCIANE SILVA ADVOGADO: Dr. AFONSO PEDRO RIBEIRO GVPCB/hfm D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute cálculos de horas extraordinárias e índices de atualização dos débitos trabalhistas. A Parte não argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 EXECUÇÃO. CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DOS TEMAS IMPUGNADOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de insurgência da executada contra os cálculos das horas extras e a atualização monetária dos créditos trabalhistas. Verifica-se, porém, que a parte transcreveu a íntegra do acórdão regional em relação a todos os temas impugnados no início do recurso de revista, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto inviabiliza a identificação exata da tese regional combatida no apelo, como também impede a demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal indicado como violado. Agravo de instrumento desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência. O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)”. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbices processuais, consistentes na não indicação do trecho da decisão recorrida e na ausência de demonstração analítica dos fundamentos, em descumprimento ao estabelecido no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento. Quanto ao tema “índices de atualização dos débitos trabalhistas”, o STF fixou tese jurídica de repercussão geral, sintetizada no Tema 1191, de seguinte redação: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial – TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II – A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).”. Importante salientar que, conquanto na ementa do Tema 1191 não se tenha mencionado, expressamente, a fundamentação veiculada no leading case, adotou per relationem as razões do acórdão conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867, transcrevendo-se sua ementa, inclusive quanto à cumulação dos juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase extrajudicial, como estabelecido no seguinte trecho: 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Sobre a questão, a propósito, decisão do STF: Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que “em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (…). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC”. Ou seja, IPCA-E cumulado com a taxa de juros prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 na fase extrajudicial; e SELIC na fase judicial. 2. No caso, o Juízo reclamado não destoou da modulação prevista no julgamento das ADCs 58 e 59, uma vez que determinou a aplicação da tese fixada pelo STF, ou seja, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF - Rcl: 61903 AM, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2023 PUBLIC 24-10-2023) Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbices processuais, consistentes não indicação do trecho da decisão recorrida e na ausência de demonstração analítica dos fundamentos, em descumprimento ao estabelecido no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A situação, por envolver matéria com repercussão geral, insere-se na Controvérsia nº 50.012, objeto dos processos representativos REs 1387205, 1387210 e 1387211, por meio dos quais a Vice-Presidência deste Tribunal Superior requereu o pronunciamento do STF acerca da viabilidade de superação de questões processuais para admissão do recurso extraordinário e aplicação de tese jurídica de natureza vinculante. Não se desconhece que a mencionada Controvérsia abrange três óbices processuais específicos: ausência de transcendência – artigo 896-A da CLT; ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento – artigo 896, §1º-A, da CLT; e ausência de dialeticidade – Súmula nº 422, I, do TST. Esses óbices, no entanto, devem ser considerados como meramente exemplificativos, na medida em que outros de índole processual também podem obstaculizar o seguimento do recurso extraordinário, mesmo contendo matéria de repercussão geral reconhecida. Ocorre que, conquanto o órgão fracionário tenha decidido com fundamento em questão processual, a última decisão de mérito encontra-se de acordo com a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1191, como se pode extrair do seguinte trecho: (...) 2. DOS JUROS TRD NA FASE PRÉ-JUDICIAL A embargante alega que foi aplicado juros de mora em fase pré-judicial, o que vai contra a decisão do STF ADC 58. Sem razão a embargante. A incidência de juros e atualização monetária deve seguir a decisão vinculante do STF na ADC 58. Assim, até o ajuizamento da ação, devem ser aplicados juros moratórios, além do índice IPCA-E. A partir do ajuizamento da ação,deve ser aplicada apenas a Taxa SELIC. A ementa 6 do voto da ADC 58 determina que além do IPCA-E, são cabíveis na fase pré-judicial os juros TRD, nos termos do caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91: 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art.39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem admitido a utilização do IPCA-E + TR na fase extrajudicial e, posteriormente, a taxa SELIC. Nesse sentido: "A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel.Min. GILMAR MENDES) definiu que 'em relação à fase extrajudicial,ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas,deverá ser utilizado como indexador o IPCA E (...). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC'. Ou seja, IPCA-E cumulado com a taxa de juros prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 na fase extrajudicial; e SELIC na fase judicial" (STF - Rcl 50.189 - Rel. Min. Alexandre de Moraes - DJe28/10/2021). Assim, os índices de atualização devem ser aplicados da seguinte forma: incidência do IPCA-E + juros simples -art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia) a partir do primeiro da útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a datado ajuizamento da reclamação trabalhista. A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora. No mesmo sentido vem decidindo o E. TRT da 2ª Região: (...) Se não bastasse todo o exposto, o V. Acórdão de #854aa6b foi expresso em determinar: "... dou provimento parcial ao recurso de revista da reclamante para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo STF, reformar o acórdão regional para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária)..." O documento Id 854aa6b é a decisão monocrática do ministro José Roberto Freire Pimenta, da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho: provimento do recurso de revista da autora-exequente-agravada. Descabe alterar ou inovar em execução a coisa julgada: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI; CLT, art. 879, § 1º. A respeito da SELIC Receita Federal, a decisão exequenda transitada em julgado (do TST) manda aplicar, de conformidade com o decidido pelo STF na ADC 58 e na ADC 59, a SELIC pura e simples. Repito que não é permitido em execução alterar ou inovar a coisa julgada. Nesse ponto a decisão agravada comporta reparo. Fica determinado o retorno do processo à origem para readequação dos cálculos. A respeito da atualização monetária das contribuições previdenciárias devidas por força da condenação ao pagamento de parcelas salariais, nada que alterar. Aplica-se a SELIC. O fato gerador, conforme sedimentado na jurisprudência do TST (redação atual da Súmula 368, item V), é a prestação de serviços e não o pagamento. A imposição de multa, entenda-se, não é automática. Depende da consumação do prazo legal de pagamento. Nem a decisão exequenda transitada em julgado decidiu diversamente. Nesse contexto, há que incidir para a espécie o óbice processual que obstaculiza o seguimento do recurso extraordinário, na forma estabelecida pelo STF no Tema 181, de seguinte redação: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)”. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090116284968400000201948899. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090116284968400000201948899?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANE SILVA

  2. Intimação

    TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE AIRR 1000779-98.2017.5.02.0053 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RECORRIDO: LUCIANE SILVA A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3ea8b2c) proferida nos autos do processo 1000779-98.2017.5.02.0053 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-AIRR - 1000779-98.2017.5.02.0053 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO: Dr. LEONARDO BERGAMASCHI MOREIRA ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE ADVOGADA: Dra. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA RECORRIDO: LUCIANE SILVA ADVOGADO: Dr. AFONSO PEDRO RIBEIRO GVPCB/hfm D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute cálculos de horas extraordinárias e índices de atualização dos débitos trabalhistas. A Parte não argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 EXECUÇÃO. CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DOS TEMAS IMPUGNADOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de insurgência da executada contra os cálculos das horas extras e a atualização monetária dos créditos trabalhistas. Verifica-se, porém, que a parte transcreveu a íntegra do acórdão regional em relação a todos os temas impugnados no início do recurso de revista, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto inviabiliza a identificação exata da tese regional combatida no apelo, como também impede a demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal indicado como violado. Agravo de instrumento desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência. O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)”. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbices processuais, consistentes na não indicação do trecho da decisão recorrida e na ausência de demonstração analítica dos fundamentos, em descumprimento ao estabelecido no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento. Quanto ao tema “índices de atualização dos débitos trabalhistas”, o STF fixou tese jurídica de repercussão geral, sintetizada no Tema 1191, de seguinte redação: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial – TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II – A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).”. Importante salientar que, conquanto na ementa do Tema 1191 não se tenha mencionado, expressamente, a fundamentação veiculada no leading case, adotou per relationem as razões do acórdão conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867, transcrevendo-se sua ementa, inclusive quanto à cumulação dos juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase extrajudicial, como estabelecido no seguinte trecho: 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Sobre a questão, a propósito, decisão do STF: Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que “em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (…). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC”. Ou seja, IPCA-E cumulado com a taxa de juros prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 na fase extrajudicial; e SELIC na fase judicial. 2. No caso, o Juízo reclamado não destoou da modulação prevista no julgamento das ADCs 58 e 59, uma vez que determinou a aplicação da tese fixada pelo STF, ou seja, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF - Rcl: 61903 AM, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2023 PUBLIC 24-10-2023) Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbices processuais, consistentes não indicação do trecho da decisão recorrida e na ausência de demonstração analítica dos fundamentos, em descumprimento ao estabelecido no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A situação, por envolver matéria com repercussão geral, insere-se na Controvérsia nº 50.012, objeto dos processos representativos REs 1387205, 1387210 e 1387211, por meio dos quais a Vice-Presidência deste Tribunal Superior requereu o pronunciamento do STF acerca da viabilidade de superação de questões processuais para admissão do recurso extraordinário e aplicação de tese jurídica de natureza vinculante. Não se desconhece que a mencionada Controvérsia abrange três óbices processuais específicos: ausência de transcendência – artigo 896-A da CLT; ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento – artigo 896, §1º-A, da CLT; e ausência de dialeticidade – Súmula nº 422, I, do TST. Esses óbices, no entanto, devem ser considerados como meramente exemplificativos, na medida em que outros de índole processual também podem obstaculizar o seguimento do recurso extraordinário, mesmo contendo matéria de repercussão geral reconhecida. Ocorre que, conquanto o órgão fracionário tenha decidido com fundamento em questão processual, a última decisão de mérito encontra-se de acordo com a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1191, como se pode extrair do seguinte trecho: (...) 2. DOS JUROS TRD NA FASE PRÉ-JUDICIAL A embargante alega que foi aplicado juros de mora em fase pré-judicial, o que vai contra a decisão do STF ADC 58. Sem razão a embargante. A incidência de juros e atualização monetária deve seguir a decisão vinculante do STF na ADC 58. Assim, até o ajuizamento da ação, devem ser aplicados juros moratórios, além do índice IPCA-E. A partir do ajuizamento da ação,deve ser aplicada apenas a Taxa SELIC. A ementa 6 do voto da ADC 58 determina que além do IPCA-E, são cabíveis na fase pré-judicial os juros TRD, nos termos do caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91: 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art.39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem admitido a utilização do IPCA-E + TR na fase extrajudicial e, posteriormente, a taxa SELIC. Nesse sentido: "A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel.Min. GILMAR MENDES) definiu que 'em relação à fase extrajudicial,ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas,deverá ser utilizado como indexador o IPCA E (...). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC'. Ou seja, IPCA-E cumulado com a taxa de juros prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 na fase extrajudicial; e SELIC na fase judicial" (STF - Rcl 50.189 - Rel. Min. Alexandre de Moraes - DJe28/10/2021). Assim, os índices de atualização devem ser aplicados da seguinte forma: incidência do IPCA-E + juros simples -art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia) a partir do primeiro da útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a datado ajuizamento da reclamação trabalhista. A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora. No mesmo sentido vem decidindo o E. TRT da 2ª Região: (...) Se não bastasse todo o exposto, o V. Acórdão de #854aa6b foi expresso em determinar: "... dou provimento parcial ao recurso de revista da reclamante para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo STF, reformar o acórdão regional para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária)..." O documento Id 854aa6b é a decisão monocrática do ministro José Roberto Freire Pimenta, da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho: provimento do recurso de revista da autora-exequente-agravada. Descabe alterar ou inovar em execução a coisa julgada: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI; CLT, art. 879, § 1º. A respeito da SELIC Receita Federal, a decisão exequenda transitada em julgado (do TST) manda aplicar, de conformidade com o decidido pelo STF na ADC 58 e na ADC 59, a SELIC pura e simples. Repito que não é permitido em execução alterar ou inovar a coisa julgada. Nesse ponto a decisão agravada comporta reparo. Fica determinado o retorno do processo à origem para readequação dos cálculos. A respeito da atualização monetária das contribuições previdenciárias devidas por força da condenação ao pagamento de parcelas salariais, nada que alterar. Aplica-se a SELIC. O fato gerador, conforme sedimentado na jurisprudência do TST (redação atual da Súmula 368, item V), é a prestação de serviços e não o pagamento. A imposição de multa, entenda-se, não é automática. Depende da consumação do prazo legal de pagamento. Nem a decisão exequenda transitada em julgado decidiu diversamente. Nesse contexto, há que incidir para a espécie o óbice processual que obstaculiza o seguimento do recurso extraordinário, na forma estabelecida pelo STF no Tema 181, de seguinte redação: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)”. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090116284968400000201948899. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090116284968400000201948899?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

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