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TJSP · Foro de Pilar do Sul - Vara Única
Processo 1000779-90.2025.8.26.0444 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gustavo Proença Vieira - Leite e Soares Veículos Ltda - 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de abatimento do preço, para CONDENAR a requerida a restituir ao autor a quantia R$ 29.980,00, a título deabatimentoproporcional do preço. O valor deverá ser acrescido de juros de mora legais desde a citação e correção monetária pela tabela prática do TJSP a contar do ajuizamento do pedido. Considerando-se a sucumbência CONDENO requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios ao patrono da parte requerente, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Registro, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º. Em virtude desta nova sistemática, bem como da edição do Provimento n.º 01/2020 pela egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, caso seja interposto recurso, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, certifique a Serventia o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, remetendo-se autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, aguarde-se provocação eficaz por um mês. No silêncio, certifique-se a inexistência de custas, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JOSÉ MAMEDE BATISTA NETO (OAB 390634/SP), EDSON SILVA GOMES (OAB 337084/SP)
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