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1000779-88.2026.5.02.0601

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000779-88.2026.5.02.0601 RECLAMANTE: DAVID VIEIRA DA COSTA RECLAMADO: INDUSTRIA METALURGICA EDEN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a10ad19 proferido nos autos. Vistos. Atribuo à presente decisão força de ALVARÁ para saque do FGTS, perante à Caixa Econômica Federal, para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. Nome do autor: DAVID VIEIRA DA COSTA, CPF: 077.374.528-93 Empregador: INDUSTRIA METALURGICA EDEN LTDA, CNPJ: 57.096.604/0001-09 PIS: 122.76040.83-3 O saque poderá ser feito apenas e exclusivamente pela própria parte reclamante, conforme art. 20, §18, Lei nº 8.036/1990. Cabe ao órgão competente verificar as condições legais ensejadoras da percepção do direito, inclusive atinente ao saque aniversário, uma vez que a lei expressamente veda a movimentação da conta vinculada pelo “saque rescisório” quanto o trabalhador faz a opção pelo “saque aniversário” (art. 20-A da Lei nº 8.036/90), bem como a autenticidade da presente decisão, mediante consulta no sítio http://pje.trtsp.jus.br/documentos/ e número do documento indicado no rodapé desta decisão, ante a feitura e assinatura por em meio digital. (Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006). Quanto ao valor discriminado a título de multa de 40% do FGTS (id 781e371), o valor não pode ser pago diretamente ao trabalhador, mas sim necessariamente depositado em conta vinculada, nos termos do Tema 68 do C. TST, com a devida comprovação nos autos, sob as penas da lei. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAVID VIEIRA DA COSTA

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