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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
Processo 1000779-74.2019.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Salvador Nicacio de Almeida - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a: A) RECONHECER o tempo de serviço rural de Salvador Nicacio de Almeida no período de 04/05/1972 a 01/03/1985 (12 anos, 9 meses e 27 dias), na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar; B) RECONHECER a especialidade dos seguintes períodos, com base em exposição habitual e permanente a agentes nocivos confirmada pelo laudo pericial (fls. 227-300) e respectivos documentos: b.1) 01/09/1985 a 15/01/1986 Luiz Gonçalves de Souza (Fazenda Jaguá, Itaí/SP), trabalhador agrícola ruído (86,2 dB(A) > 80 dB(A) e umidade, nos termos do Decreto nº 53.831/1964; b.2) 03/03/1986 a 03/06/1991 Transurbes Agro Florestal Ltda, trabalhador rural braçal ruído (86,2 dB(A) > 80 dB(A) e umidade, nos termos do Decreto nº 53.831/1964; b.3) 04/06/1991 a 30/07/1995 Agro Chá São Miguel Ltda, encarregado de serviços gerais umidade, nos termos do Decreto nº 53.831/1964 e da Lei nº 9.032/1995, com prova pericial judicial suprindo o LTCAT; b.4) 08/07/1996 a 05/11/1996 Agro Chá São Miguel Ltda, encarregado de serviços gerais umidade, nos termos da Lei nº 9.032/1995, com prova pericial judicial suprindo o LTCAT; C) CONVERTER os períodos especiais reconhecidos em tempo comum, mediante aplicação do fator multiplicador de 1,40, nos termos do art. 70, §2º, do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, resultando no tempo total de contribuição indicado na planilha constante do item 3.6 desta sentença; D) CONCEDER o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição a Salvador Nicacio de Almeida, com DIB em 31/01/2019 (data do requerimento administrativo DER), calculada a RMI pelo INSS mediante PLENUS/SIAB com os vínculos reconhecidos nesta sentença, observada a vedação à cumulação de aposentadorias (art. 124, II, Lei nº 8.213/1991), devendo o autor exercer formalmente o direito de opção pelo novo benefício, com o consequente cancelamento do NB 32/192.166.480-8 (Aposentadoria por Invalidez, DIB: 30/10/2018); E) PAGAR as prestações vencidas entre a DIB (31/01/2019) e a data da implantação administrativa, compensados os valores já percebidos pelo autor a título de Aposentadoria por Invalidez (NB 32/192.166.480-8) a partir de 31/01/2019, vedado o enriquecimento sem causa e respeitada a prescrição quinquenal; F) As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros de mora: (i) até 08/12/2021 correção pelo INPC e juros pela remuneração da caderneta de poupança (Tema 810/STF; Tema 905/STJ); (ii) a partir de 09/12/2021 taxa SELIC, índice unificado (EC nº 113/2021, art. 3º); G) Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (art. 85, §3º, I, CPC; Súmula 111/STJ); O INSS é isento do pagamento de custas processuais (art. 8º, §1º, Lei nº 8.620/1993), devendo reembolsar as despesas devidamente comprovadas. Mantida a gratuidade de justiça deferida ao autor (fl. 31). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: ERALDO ANDRÉ GUARINO JUNIOR (OAB 375628/SP), RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP)