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TJSP · Foro de Itatinga - Vara Única
Processo 1000779-62.2023.8.26.0282 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S/A - Jairo de Campos Junior Correa 23365173889 - - Jairo de Campos Junior Correa - Vistos. Trata-se de pedido formulado por JAIRO DE CAMPOS JUNIOR CORRÊA em face de DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A., objetivando o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD sobre as suas contas pessoais. Em síntese, narra o executado que a ordem de indisponibilidade expedida por meio do SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), atingiu valores depositados em suas contas pessoais, em montante global inferior a quarenta salários-mínimos, compostos por remuneração salarial e verbas rescisórias de natureza alimentar, destinados ao custeio ordinário de sua subsistência. Aduz que a constrição mais recente, efetivada em 21/07/2026, atingiu R$ 5.753,47 junto à NU Pagamentos - IP e R$ 132,36 junto à NU Financeira S.A., totalizando R$ 5.885,83, importância que guarda correspondência direta e temporalmente próxima com os créditos recebidos à título de natureza salarial, razão pela qual requer a imediata suspensão da conversão da indisponibilidade em penhora e da transferência dos valores para conta judicial; o reconhecimento da impenhorabilidade integral dos valores constritos; a determinação de desbloqueio pelo SISBAJUD no prazo de vinte e quatro horas, nos termos do art. 854, § 4º, do CPC; e o cancelamento da ordem de reiteração automática - "teimosinha" - quanto ao CPF do executado pessoa física, para impedir novos bloqueios sobre verbas salariais, rescisórias e reservas protegidas (fls. 308/335). Intimada a se manifestar, a exequente apresentou impugnação, sustentando a legalidade da constrição e a legitimidade da modalidade "teimosinha", a inaplicabilidade da impenhorabilidade automática a contas distintas da caderneta de poupança tradicional, a possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial para pagamento de dívida não alimentar, e a inviabilidade de satisfação do crédito por outros meios, ante a frustração do 2º leilão judicial do veículo VW/Saveiro (fls. 346/354). Decisão determinando que o executado providenciasse a juntada de extratos bancários referentes ao período da constrição, a fim de possibilitar a aferição da natureza impenhorável dos valores constritos (fl. 355). Manifestação do executado juntando os documentos determinados e reiterando o pedido de desbloqueio (fls. 386/392). É o breve relatório. DECIDO. O pedido do executado comporta parcial deferimento. De início, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC/2015, que abrange os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo artigo, deve ser compreendida sob a ótica da dignidade da pessoa humana, sem que isso signifique o estabelecimento de um salvo-conduto para o inadimplemento injustificado. A evolução legislativa demonstra que a norma visa resguardar o mínimo existencial necessário à sobrevivência do devedor, mas não pode ser convertida em obstáculo intransponível à satisfação do crédito exequendo, sob pena de esvaziamento da própria função do processo de execução. A jurisprudência pátria, acompanhando essa evolução, consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade salarial e previdenciária não é mais absoluta, admitindo-se a constrição parcial em situações que não comprometam o sustento básico do executado e de sua família. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 833, IV, DO CPC/2015. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o eg. Tribunal de origem, ao interpretar o art. 833, IV, CPC/2015, consignou que o salário, soldo ou remuneração são absolutamente impenhoráveis. 2. Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 3. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta da remuneração, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal local prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.676.013/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 26/6/2019.) Dessa forma, a exegese sistemática do ordenamento jurídico atual permite concluir que a verba salarial e os proventos de aposentadoria ou pensão, embora protegidos, podem ser parcialmente destinados ao pagamento dos compromissos assumidos pelo devedor. Tal entendimento harmoniza o direito do credor à satisfação de seu crédito com o direito do executado de não sofrer atos expropriatórios que importem em violação à sua subsistência digna, privilegiando a proporcionalidade e a razoabilidade na distribuição dos ônus processuais. Da análise detida dos documentos acostados aos autos, verifico que a impenhorabilidade de valores está comprovada apenas no que se refere ao montante de R$ 3.207,48 (três mil, duzentos e sete reais e quarenta e oito centavos), visto que possuem natureza salarial, enquadrando-se na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Quanto a tais valores, a prova documental produzida é robusta, contemporânea e convergente: o holerite de junho de 2026 registra remuneração líquida de R$ 3.207,48 (fl. 447), valor compatível com o identificado no extrato do Banco Santander com a descrição "LIQUIDO DE VENCIMENTO CNPJ 055211040000174" (fl. 465), creditado em 06/07/2026, o qual posteriormente foi transferido via pix para a conta corrente da Nubank e lá foi objeto de bloqueio em 21/07/2026. Dito isso, no que tange ao valor supramencionado, há comprovada origem salarial, rastreável com precisão ao holerite de junho de 2026, emitido pela empregadora Azul Turquesa Mão de Obra Capacitada Ltda., que registra idêntico valor como pagamento líquido do mês. A correspondência entre o empregador identificado no holerite pelo CNPJ, o período trabalhado, a remuneração e o ingresso bancário é perfeita e incontroversa, conferindo ao valor natureza alimentar inequívoca, protegida pelo art. 833, inciso IV, do CPC, devendo tal montante ser objeto de desbloqueio. Por outro lado, no que concerne ao valor remanescente bloqueado, de R$ 2.678,35 (dois mil, seiscentos e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos), não restou comprovado nos autos que se trata de valor proveniente de salário ou da rescisão de trabalho, conforme alegado pelo executado. Isto porque os valores oriundos da rescisão contratual mencionada, no valor de R$ 4.167,88 (quatro mil, cento e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos), foram depositados no dia 22/07/2026, ao passo que o bloqueio dos valores via SISBAJUD foi realizado no dia 21/07/2026. Ademais, da análise dos extratos juntados, observo que o valor de R$ 4.167,88 foi depositado pela empregadora Azul Turquesa Mão de Obra no dia 22/07/2026 e, no mesmo dia, o executado realizou um pix no valor de R$ 4.156,08 para Geovana dos Santos Campos, o que comprova que o valor remanescente de R$ 2.678,35 não teve como origem a rescisão contratual, ao contrário do alegado pelo executado. Desta feita, reputo que o valor de R$ 2.678,35 (dois mil, seiscentos e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos) trata-se de crédito de origem diversa, o que impede o reconhecimento de sua natureza salarial e afasta a proteção prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. É certo que a proteção legal conferida às verbas salariais não se estende automaticamente a qualquer valor existente em contas correntes, em especial quando comprovada a circulação de recursos e a ausência de correspondência direta entre o crédito e o valor constrito, o que ocorreu no caso em tela. Nesse sentido: Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Insurgência em face da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita e rejeitou a impugnação à penhora de valores bloqueados via Sisbajud Gratuidade de justiça Agravante que juntou comprovante de vínculo empregatício com salário mensal de R$ 2.968,42 Rendimento inferior a três salários mínimos Hipossuficiência demonstrada Benefício deferido Penhora de ativos financeiros Demonstração de natureza salarial apenas em relação aos valores existentes na conta do Banco do Brasil, já parcialmente liberados pelo juízo de origem Valores bloqueados em conta do Mercado Pago e do Bradesco que recebem créditos diversos e transferências de terceiros Movimentação dos ativos entre contas que impede reconhecer a natureza salarial das quantias encontradas no Mercado Pago Ausência de comprovação de que os valores remanescentes estejam protegidos pelo art. 833, IV, do CPC Decisão reformada em parte Recurso provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2086079-40.2026.8.26.0000; Relator (a):Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2026; Data de Registro: 03/09/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, rejeitando alegação de impenhorabilidade de numerário proveniente de benefício previdenciário, bem como determinou a liberação da quantia penhorada em favor do exequente. II. Questão em Discussão 2. Discute-se a possibilidade de manutenção da penhora incidente sobre valores depositados em conta bancária da executada, oriundos de benefício previdenciário, à luz do artigo 833, IV e §2º, do Código de Processo Civil. III. Razões de Decidir 3. Demonstrado que a quantia de R$ 1.918,60 possui natureza alimentar, por decorrer de benefício previdenciário, incide a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC, não se verificando hipótese excepcional apta a autorizar a mitigação da proteção legal. 4. Ausente comprovação de que a constrição não comprometeria a subsistência da executada e de sua família. Quantia residual de R$ 26,00 cuja origem não restou comprovada como impenhorável, passível de liberação em favor do exequente. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para desconstituir a penhora incidente sobre a quantia de R$ 1.918,60, mantida a constrição quanto ao valor remanescente de R$ 26,00.(TJSP; Agravo de Instrumento 2126070-23.2026.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2026; Data de Registro: 02/09/2026) Diante do exposto, com fulcro nos arts. 833, inciso IV, e 854, §§ 3º e 4º, ambos do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo executado para: (i) reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 3.207,48 (três mil, duzentos e sete reais e quarenta e oito centavos), por se tratar de verba de natureza salarial comprovada, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, determinando, consequentemente, o imediato desbloqueio do referido valor e (ii) indeferir o desbloqueio do saldo remanescente constrito, no montante de R$ 2.678,35 (dois mil, seiscentos e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos), convertendo a constrição em penhora. No que tange ao valor de R$ 3.207,48 (três mil, duzentos e sete reais e quarenta e oito centavos), providencie a serventia a expedição de ordem de desbloqueio via SISBAJUD, a ser cumprida pela respectiva instituição financeira no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do art. 854, § 4º, do CPC; caso o valor já tenha sido transferido à conta judicial, determino a imediata restituição ao executado através de mandado de levantamento eletrônico. No que toca ao valor de R$ 2.678,35 (dois mil, seiscentos e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos), determino a transferência dos valores para a conta judicial. Após a preclusão da presente decisão, intime-se a parte executada para apresentação do formulário de MLE. Sem prejuízo, considerando que a quantia constrita é insuficiente para a satisfação da obrigação, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. Cumpra-se. Intimem-se. Itatinga, datado eletronicamente. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), THIAGO DEVIDÉ (OAB 428838/SP), THIAGO DEVIDÉ (OAB 428838/SP), PAULO EDUARDO DOMINGUES (OAB 496158/SP), PAULO EDUARDO DOMINGUES (OAB 496158/SP)
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