Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000779-03.2026.5.02.0015 RECLAMANTE: ALTAIR ALEXANDRE DE OLIVEIRA RECLAMADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48c79a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por A.A.D. em face de ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e AIR LIQUIDE BRASIL LTDA., para condenar as Rés, sendo a 2ª Ré subsidiariamente ao pagamento de: - devolução dos valores descontados a título de empréstimo consignado e cartão bulla (R$ 1.022,47); - devolução do valor de R$ 677,57 descontado irregularmente da rescisão a título de vale transporte. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Defiro ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$ 2.000,00 (perícia técnica), a cargo da Reclamante, por ser a parte sucumbente no objeto da perícia. Por ser beneficiária da Justiça Gratuita, o pagamento deverá ser realizado nos termos e limites delineados no Ato GP/CR Nº 02/2016 do TRT da 2ª Região, na forma da fundamentação. Fixo honorários de sucumbência em favor da parte autora em 10% sobre valor da condenação a ser apurado em regular liquidação, conforme disposto no artigo 791-A da CLT. Fixo honorários de sucumbência aos patronos da Ré, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, apenas quanto aos pedidos em que houve sucumbência integral, observados os termos da fundamentação. Custas pela Ré, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 2.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes. CLAUDIA TEJEDA COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AIR LIQUIDE BRASIL LTDA
- ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000779-03.2026.5.02.0015 RECLAMANTE: ALTAIR ALEXANDRE DE OLIVEIRA RECLAMADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48c79a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por A.A.D. em face de ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e AIR LIQUIDE BRASIL LTDA., para condenar as Rés, sendo a 2ª Ré subsidiariamente ao pagamento de: - devolução dos valores descontados a título de empréstimo consignado e cartão bulla (R$ 1.022,47); - devolução do valor de R$ 677,57 descontado irregularmente da rescisão a título de vale transporte. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Defiro ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$ 2.000,00 (perícia técnica), a cargo da Reclamante, por ser a parte sucumbente no objeto da perícia. Por ser beneficiária da Justiça Gratuita, o pagamento deverá ser realizado nos termos e limites delineados no Ato GP/CR Nº 02/2016 do TRT da 2ª Região, na forma da fundamentação. Fixo honorários de sucumbência em favor da parte autora em 10% sobre valor da condenação a ser apurado em regular liquidação, conforme disposto no artigo 791-A da CLT. Fixo honorários de sucumbência aos patronos da Ré, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, apenas quanto aos pedidos em que houve sucumbência integral, observados os termos da fundamentação. Custas pela Ré, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 2.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes. CLAUDIA TEJEDA COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALTAIR ALEXANDRE DE OLIVEIRA