Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000778-79.2026.5.02.0609 RECLAMANTE: DANIELA DE OLIVEIRA AQUINO RECLAMADO: TORQUATO FREIRE SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88bdd73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta e o direito aplicável, a 9ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Leste, na reclamatória ajuizada por DANIELA DE OLIVEIRA AQUINO em face de TORQUATO FREIRE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA e SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI, nos termos da fundamentação, julga PROCEDENTE EM PARTE a ação, para: I. Declarar: 1. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; 2. A nulidade do aviso prévio trabalhado; II. Determinar o pagamento dos seguintes títulos: Aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias e sua projeção no tempo de serviço e, consequentemente, nas demais verbas;13º salário proporcional (1/12) de 2025;Férias proporcionais (1/12) acrescidas de 1/3;PPR proporcional do exercício de 2025;Diferenças de 13º salário proporcional de 2025 (11/12) e das férias 2024/2025 acrescidas de 1/3, decorrentes da inclusão do adicional de periculosidade em sua base de cálculo;Multa de 50% (CLT, art. 467) sobre as diferenças de 13º salário proporcional (11/12) de 2025 e sobre as férias 2024/2025 acrescidas de 1/3 deferidas na alínea anterior;Indenização por danos morais, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se a dedução e os demais parâmetros traçados na fundamentação. Nos termos do artigo 26-A da Lei nº 8.036/90, o FGTS deve ser depositado na conta vinculada, sendo vedados o seu pagamento direto e a sua conversão em indenização compensatória. Concede-se à autora o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios, à razão de 10%, nos seguintes termos: pelas reclamadas em favor do patrono da reclamante, sobre o valor líquido da condenação; pela reclamante em favor do patrono da primeira reclamada, sobre a somatória dos valores dos pedidos julgados integralmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da Súmula 368 do TST, observando-se quanto ao Imposto de Renda o artigo 12-A da Lei 7713/88 e Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal do Brasil. Assim, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais a cargo da parte autora, devendo a parte ré comprovar os recolhimentos nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, sob pena de expedição de ofícios e execução direta, na forma do artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal. A contribuição previdenciária incidirá sobre a(s) parcela(s) de natureza salarial (CLT, artigo 832, parágrafo 3º). Ante seu cunho indenizatório, os juros de mora não integrarão a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do C. TST. Correção monetária e juros nos termos das Súmulas 200 e 381 do C. TST, observando-se, ainda: a) Fase pré-judicial: IPCA-E + juros (art. 39, Lei 8.177/91); b) A partir da distribuição da ação (ocorrida na vigência da Lei nº 14.905/2024): IPCA-E + juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §3º, CC), podendo ser taxa "0" quando o IPCA-E superar a SELIC. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme artigo 789, parágrafo 2º, da CLT. Intimem-se as partes. A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. ALINE GUERINO ESTEVES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TORQUATO FREIRE SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA
- SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000778-79.2026.5.02.0609 RECLAMANTE: DANIELA DE OLIVEIRA AQUINO RECLAMADO: TORQUATO FREIRE SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88bdd73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta e o direito aplicável, a 9ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Leste, na reclamatória ajuizada por DANIELA DE OLIVEIRA AQUINO em face de TORQUATO FREIRE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA e SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI, nos termos da fundamentação, julga PROCEDENTE EM PARTE a ação, para: I. Declarar: 1. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; 2. A nulidade do aviso prévio trabalhado; II. Determinar o pagamento dos seguintes títulos: Aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias e sua projeção no tempo de serviço e, consequentemente, nas demais verbas;13º salário proporcional (1/12) de 2025;Férias proporcionais (1/12) acrescidas de 1/3;PPR proporcional do exercício de 2025;Diferenças de 13º salário proporcional de 2025 (11/12) e das férias 2024/2025 acrescidas de 1/3, decorrentes da inclusão do adicional de periculosidade em sua base de cálculo;Multa de 50% (CLT, art. 467) sobre as diferenças de 13º salário proporcional (11/12) de 2025 e sobre as férias 2024/2025 acrescidas de 1/3 deferidas na alínea anterior;Indenização por danos morais, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se a dedução e os demais parâmetros traçados na fundamentação. Nos termos do artigo 26-A da Lei nº 8.036/90, o FGTS deve ser depositado na conta vinculada, sendo vedados o seu pagamento direto e a sua conversão em indenização compensatória. Concede-se à autora o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios, à razão de 10%, nos seguintes termos: pelas reclamadas em favor do patrono da reclamante, sobre o valor líquido da condenação; pela reclamante em favor do patrono da primeira reclamada, sobre a somatória dos valores dos pedidos julgados integralmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da Súmula 368 do TST, observando-se quanto ao Imposto de Renda o artigo 12-A da Lei 7713/88 e Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal do Brasil. Assim, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais a cargo da parte autora, devendo a parte ré comprovar os recolhimentos nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, sob pena de expedição de ofícios e execução direta, na forma do artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal. A contribuição previdenciária incidirá sobre a(s) parcela(s) de natureza salarial (CLT, artigo 832, parágrafo 3º). Ante seu cunho indenizatório, os juros de mora não integrarão a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do C. TST. Correção monetária e juros nos termos das Súmulas 200 e 381 do C. TST, observando-se, ainda: a) Fase pré-judicial: IPCA-E + juros (art. 39, Lei 8.177/91); b) A partir da distribuição da ação (ocorrida na vigência da Lei nº 14.905/2024): IPCA-E + juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §3º, CC), podendo ser taxa "0" quando o IPCA-E superar a SELIC. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme artigo 789, parágrafo 2º, da CLT. Intimem-se as partes. A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. ALINE GUERINO ESTEVES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELA DE OLIVEIRA AQUINO