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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000778-60.2025.5.02.0465 RECLAMANTE: CEZAR ANDRADE LOPES RECLAMADO: PREMIUM PERSONAL DRIVER LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b788928 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por CEZAR ANDRADE LOPES em face de PREMIUM PERSONAL DRIVER LTDA. e LOCALIZA RENT A CAR S.A., REJEITO todas as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONCEDO à parte reclamante, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, os benefícios da justiça gratuita. Tratando-se de ação ajuizada depois da vigência da Lei 13.467/2017, DEFIRO honorários de sucumbência em favor dos advogados das partes acionadas, no percentual de 10% sobre o valor da causa, no total e repartidos igualmente, considerando a razoabilidade, proporcionalidade e complexidade da demanda. Como o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, foi vencido, há de se aplicar em relação à sua sucumbência o entendimento do STF nos autos da ADI 5766 com a suspensão de exigibilidade da verba honorária e a vedação de desconto dos créditos obtidos neste ou em outro processo, conforme a ratio decidendi da Suprema Corte. Custas, pelo Reclamante, no importe de 2% sobre o valor da causa de R$ 136.089,21, isento do recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita. INTIMEM-SE AS PARTES. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CEZAR ANDRADE LOPES
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000778-60.2025.5.02.0465 RECLAMANTE: CEZAR ANDRADE LOPES RECLAMADO: PREMIUM PERSONAL DRIVER LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b788928 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por CEZAR ANDRADE LOPES em face de PREMIUM PERSONAL DRIVER LTDA. e LOCALIZA RENT A CAR S.A., REJEITO todas as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONCEDO à parte reclamante, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, os benefícios da justiça gratuita. Tratando-se de ação ajuizada depois da vigência da Lei 13.467/2017, DEFIRO honorários de sucumbência em favor dos advogados das partes acionadas, no percentual de 10% sobre o valor da causa, no total e repartidos igualmente, considerando a razoabilidade, proporcionalidade e complexidade da demanda. Como o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, foi vencido, há de se aplicar em relação à sua sucumbência o entendimento do STF nos autos da ADI 5766 com a suspensão de exigibilidade da verba honorária e a vedação de desconto dos créditos obtidos neste ou em outro processo, conforme a ratio decidendi da Suprema Corte. Custas, pelo Reclamante, no importe de 2% sobre o valor da causa de R$ 136.089,21, isento do recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita. INTIMEM-SE AS PARTES. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOCALIZA RENT A CAR SA - PREMIUM PERSONAL DRIVER LTDA
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