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TJSP · Foro de Piraju - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000778-47.2026.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Andre Luiz Fernandes - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) RECONHECER a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados (BR), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.361/2021; b) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em recalcular o décimo terceiro salário, as férias, o terço constitucional de férias e a licença-prêmio do autor, computando em suas bases de cálculo os valores percebidos a título de Bonificação por Resultados; c) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças pecuniárias pretéritas decorrentes da referida inclusão, apuradas no valor de R$ 2.357,19 (dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais e dezenove centavos) atualizado até maio de 2026 (fl. 83), sem prejuízo de eventuais parcelas devidas até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. No tocante aos consectários legais da condenação, fixo como termo inicial da correção monetária o vencimento de cada parcela e como termo inicial dos juros de mora a data da citação, observados os seguintes marcos temporais quanto aos índices aplicáveis: a) até 08/12/2021, relativamente às parcelas de vencimento anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma dos Temas 810/STF e 905/STJ; b) de 09/12/2021 a 09/09/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC, em índice único, compreendendo conjuntamente correção monetária e juros de mora, a teor do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) a partir de 10/09/2025: correção monetária pelo IPCA, desde o vencimento de cada parcela, cumulada com juros de mora simples de 2% ao ano, desde a citação, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicando-se a taxa SELIC, em substituição, sempre que a combinação (IPCA acrescido de juros de 2% ao ano) lhe for superior (artigo 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT); d) expedido o requisitório, da data de sua expedição até o efetivo pagamento a atualização far-se-á pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios (artigo 3º, caput, da Emenda Constitucional nº 113/2021), prevalecendo a taxa SELIC caso lhe seja superior (artigo 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 113/2021; artigo 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT); tratando-se de satisfação por precatório, não incidirão juros de mora durante o "período de graça" previsto no artigo 100, § 5º, da Constituição Federal (artigo 3º, § 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021). Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c.c. o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. P. I. C. - ADV: MELANIE CORRÊA TEIXEIRA (OAB 544284/SP)
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