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TJSP · Foro de Araçatuba - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1000778-46.2026.8.26.0032 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.F.P., registrado civilmente como D.L.F.S. - C.G.S.S. - C.G.S.S. - D.L.F.S. - Vistos etc. Trata-se de ação de divórcio, partilha de bens, guarda, visitas, alimentos para a filha e alimentos para a ex-cônjuge. Na audiência de mediação as partes formularam acordo acerca do divórcio, guardas e visitas (fls. 56/57), devidamente homologado às fls. 66. Em sede de contestação com reconvenção, o réu apresentou pedido para partilha das dívidas decorrentes de empréstimos que contraiu. Foi determinada a manifestação das partes, com a apresentação de esclarecimentos e a juntada dos documentos necessários à comprovação de suas alegações (fls. 168/169). A autora apresentou renúncia ao pedido de alimentos para si e reiterou o pedido para homologação do acordo formulado referente à partilha dos veículos (fls. 173/175). O réu manifestou-se às fls. 185/189, juntando documentos (fls. 190/269). Nova manifestação da autora às fls. 273/275 e parecer do Ministério Público às fls. 278/280. Em que pese a concordância das partes com o pedido de homologação da partilha dos veículos Hyundai HB20 1.0, placas FGZ-4H45, e da motocicleta Honda Biz, placa EGJ-6J40, a homologação não se mostra possível. Consoante os documentos de fls. 21/22, bem como os contratos de financiamento acostados às fls. 190/219 e 220/252, os referidos bens pertencem a pessoa estranha à presente lide. Quanto ao pedido do réu, apresentado em sede de reconvenção, para a partilha dos valores referentes aos empréstimos consignados, afasto desde já aquele contraído com a PAN FINANCEIRA S/A., visto que realizado no mês de janeiro, período em que as partes já se encontravam separadas de fato, conforme se extrai do contrato de fls. 253/268. Caberá ao réu apresentar o contrato de empréstimo firmado junto à CEF, conforme determinado às fls. 168, uma vez que a captura de tela (print) de fls. 269 não traz as informações necessárias para respaldar a responsabilidade da autora pelo montante tomado. Assim, pendem de julgamento apenas as questões referentes aos alimentos da menor, à partilha da dívida contraída junto à CEF (decorrente do empréstimo consignado) e à análise da impugnação à justiça gratuita concedida ao réu a qual depende da resposta ao ofício expedido às fls. 180, ainda pendente. Aguarde-se a resposta ao ofício encaminhado à CEF por mais 15 (quinze) dias. Com a vinda da resposta, tornem os autos conclusos para julgamento dos pedidos remanescentes. Intime-se. - ADV: ANDREIA FERREIRA POZENA (OAB 432023/SP), ANDREIA FERREIRA POZENA (OAB 432023/SP), KAROLAINE DE SOUZA DOMICIANO VIANA (OAB 484521/SP), KAROLAINE DE SOUZA DOMICIANO VIANA (OAB 484521/SP), DEBORA MADUREIRA ALMEIDA (OAB 506849/SP)
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