2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000778-33.2025.8.26.0080/SP AUTOR: ADRIANO D ANDREA MATEUS ADVOGADO(A): GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONÇA (OAB SP497130) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): JULIA SOARES MEDEIROS (OAB SP468243) ADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Rejeito-os, contudo, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão relativa aos consectários legais da condenação, inexistindo o vício apontado pela embargante. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, com a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Permanece a sentença tal como lançada. Intime-se.