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TJSP · Foro de Tremembé - 1ª Vara
Processo 1000777-98.2026.8.26.0634 - Separação Consensual - Dissolução - M.N.G. - - F.N.M. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S. I Sobre a taxa judiciária, deve-se obediência ao Provimento Conjunto n. 374/2026: - Até R$ 50.000,00: 10 UFESPs - De R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESPs - De R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPs - De R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPs - Acima de R$ 5.000.000,00: 3.000 UFESPs II Indefiro a gratuidade de Justiça ao(s) solicitante(s), qual(is) percebe(m) remuneração muito superior à média dos brasileiros. Seja como for, cumpre-me consignar que a Lei nº 1.060/1950, recepcionada pela Constituição da República, e parcialmente vigente, tem por objeto conferir acessibilidade à Justiça, para o fim de assegurar aos necessitados igualdade em relação a toda e qualquer pessoa, perante o Judiciário, independentemente de sua condição econômica. Cuida-se, pois, de direito fundamental positivado na Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) que tem por fim universalizar a distribuição da Justiça, o que não significa, a todo modo, que o acesso ao Judiciário deva ser, sempre e sempre, sem ônus financeiro algum, até porque as atividades judiciais, é despiciendo repisar, demandam dispêndios estatais consideráveis. Bem por isso, a toda e qualquer atividade estatal impende que seja municiada de recursos financeiros aptos a manter hígido todo o aparelhamento estatal, exonerando-se aqueles que, concreta e objetivamente, não fossem a gratuidade dos serviços públicos, e não poderiam acessá-los. Não se pode perder de vista que, no cerne, o que o Estado realiza é uma distribuição equilibrada dos custos para o fim de bem correlacionar, de um lado, a universalização do serviço público no caso forense, tornando-se-o acessível a qualquer pessoa que dele demande; de outro, o custeio para a manutenção da atividade estatal, imputando-se àquele que possua condições financeiras de, justamente, fazê-lo. A par dessas considerações, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil considera necessitados, para o fim específico de gratuidade da Justiça, aqueles que, por insuficiência de recursos, não puderem pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, pois que, se assim não fosse, e poderiam colocar em xeque seu sustento ou de sua própria família. Demais disso, ainda que à luz do novel diploma processual, e da norma constitucional/processual que deve orientar a interpretação das normas infraconstitucionais acerca da gratuidade de Justiça, permanece plenamente possível que o magistrado, tendo dúvida acerca da incapacidade econômica do requerente de fazer frente às custas e/ou às despesas processuais, determine a demonstração da alegada hipossuficiência (REsp. nº 1.584.130-RS, v. voto do e. rel. o Min. Luis Felipe Salomão). III Concedo que o pagamento da taxa judiciária seja feito em 8 prestações mensais e iguais, cujas datas de vencimento recairão todo o dia 10, a começar pelo dia 10/9/2026, consignando-se que a parte está obrigada a pagar integralmente o valor independentemente do resultado da demanda, pois o recolhimento, de ordinário, era para ter ocorrido com a deflagração da demanda ou do incidente, e a postergação no tempo só decorreu de um favor legal judicialmente reconhecido. IV Com o pagamento da primeira delas (e até 10/9/2026), fica a Serventia advertida de que os autos deverão me subir conclusos para apreciação da inicial. V - Corrijo o valor da causa para R$ 181.224,00; anote-se no SAJ Sistema de AutomaçãodaJustiça. Intimem-se, e, quando o caso, via Portal. Tremembe, 28 de agosto de 2026. - ADV: TIAGO COSSETTIN COSTA BEBER (OAB 548804/SP), TIAGO COSSETTIN COSTA BEBER (OAB 548804/SP)
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